Edição nº 96/2019
Advogado(s)
Interessado(s):
Advogado
Origem
Despacho fls.
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221), MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
(DF023360)
CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA E OUTROS
CONS ESP 2007002015422-4 EXE - MSG 7253/97 (5ª VFP 104912-2/08 EMBARGOS A EXECUÇÃO, 18619-3/08)
509
DESPACHO Comprovado o recolhimento das custas finais (fls. 506-507), ao arquivo. I.
Execução Contra a Fazenda Pública
Número Processo
Relator.
Exequente:
Advogado(s)
Executado:
Advogado(s)
Executado:
Advogado(s)
Origem
Despacho fls.
2017 00 2 012955-7 EXE - 0013863-61.2017.8.07.0000
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
ANITA AIRES BATISTA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
(DF027221), ALAN COÊLHO MEDEIROS (DF053557), JAQUELINE SILVA MACHADO (DF053651)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), JOSE EDMUNDO PEREIRA PINTO (DF029960),
ANA CAROLINA REIS MAGALHAES (DF017700)
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
JOSE EDMUNDO PEREIRA PINTO (DF029960), ANA CAROLINA REIS MAGALHAES (DF017700)
CONSELHO ESPECIAL - 20090020013207MSG - Mandado de Segurança
137/138
Vistos etc. Cuida-se, às fls. 130/132, de Cumprimento de Sentença buscando a execução dos honorários advocatícios fixados em sede de
Execução de Obrigação de Fazer. Intimados por meio de remessa dos autos, os Executados não apresentaram impugnação (fls. 135/135verso).
Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não devem ser fixados novos honorários, como requerido na petição de fls. 130/132. Com efeito, a
Exequente propôs o presente Cumprimento de Sentença, com o objetivo de compelir os Executados a cumprirem obrigação de fazer reconhecida
em acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.00.2.001320-7MSG. Assim, os honorários fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), à fl. 93,já foram estipulados para retribuir a atuação do advogado, que precisou impulsionar o cumprimento de sentença em razão da
inércia da parte adversária; sendo estabelecidos, portanto, com fulcro no artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Vale consignar
que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de ser inadmissível a dupla incidência de honorários advocatícios
para uma mesma fase processual, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VERBA
SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há óbice legal à fixação de honorários
advocatícios em Execução movida para cobrança de verba sucumbencial arbitrada em sentença. 2. "Eventual bis in idem somente ocorreria
se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de
sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções
para promover ganho sucumbencial em cascata" (REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015). 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1639033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017).
(Grifos nossos). 5. Contudo, o caso sub judice é diferente. O recurso impugna acórdão que negou a possibilidade de fixar honorários advocatícios
em execução de sentença cujo objeto é o pagamento forçado da verba honorária. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o atual
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade da fixação de honorários sobre honorários, pois implica bis in idem,
porquanto referente à mesma fase procedimental (execução). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp
1605876/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016). (Grifos nossos). Elucide-se que,
quando se tem a estipulação de honorários advocatícios em título judicial proferido na fase de conhecimento (sentença ou acórdão), é possível
nova incidência de honorários, caso seja necessário dar impulso ao feito pelo cumprimento de sentença - tanto que o artigo 85, § 1º, do Código
de Processo Civil contém previsão expressa nesse sentido. Na hipótese vertente, tratando-se o título judicial de acórdão obtido em Mandado
de Segurança coletivo, não houve fixação de honorários advocatícios na fase de conhecimento. No entanto, isso, por si só, não justifica a dupla
incidência de honorários na mesma fase processual de cumprimento de sentença, pois implicaria “bis in idem”. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro
o pedido de fixação de novos honorários. a) Intimem-se os Executados por remessa dos autos. b) Publique-se. c) Preclusa esta decisão, expeçase, em favor da sociedade de advogados (conforme indicado às fls. 130/131), requisição de pequeno valordos honorários arbitrados à fl. 93,
intimando-se o Distrito Federal para pagamento no prazo do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de eventual bloqueio
dos valores via BacenJud. Com o depósito respectivo, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do valor.
Número Processo
Relator.
Exequente:
Advogado(s)
Executado(s):
Advogado
Origem
Despacho fls.
2016 00 2 034857-2 EXE - 0037143-95.2016.8.07.0000
MARIO-ZAM BELMIRO
MARCUS VINICIUS DE SOUZA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
(DF027221), NACESO ALVES SOARES JUNIOR (DF051003), LAÍS PRISCILA BELARMINO MEDEIROS (DF051767)
IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
CONSELHO ESPECIAL - 20090020013207MSG - Mandado de Segurança
108
Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório de fl. 105 e o documento que a instrui, requerendo, na ocasião, o que entender de
direito.
Número Processo
Relator.
Exequente:
Advogado(s)
Executado:
Advogado(s)
Interessado(s):
Advogado
Origem
2008 00 2 000051-7 EXE - 0000051-64.2008.8.07.0000
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA (DF003680)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), MARCIA GUASTI ALMEIDA (DF012523)
EDILSON CARLOS GOMES DE MOURA E OUTROS
CONS ESP MSG 7253/97
1229