Edição nº 96/2019
Despacho fls.
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
705/706
DECISÃO EDMILSON ROSA GABRIEL, substituído processualmente e anuente ao acordo noticiado nos autos, antes da decisão definitiva
do RE 870.947, apreciado pelo colendo STF (Tema 810 da repercussão geral), renuncia expressamente, de forma irrevogável e irretratável, “ao
direito à correção monetária pelo IPCA-E, no período posterior a 30/6/2009”, aceitando, para tal fim, a incidência do índice de remuneração da
poupança previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme já acordado pelas partes no item 6.2 da
mencionada transação (fl. 549), e requer o prosseguimento da ação quanto a ele (fl. 687). O Distrito Federal não se opôs à anuência (fl. 656),
oportunidade em que pugnou pela desistência parcial, apenas quanto ao anuente, dos embargos de declaração de fls. 182-188, mas quedouse inerte em relação à renúncia (certidão de fl. 698). Decido. De início, saliento que a afiliação, do anuente em questão, ao sindicato de classe
encontra-se comprovada por meio da declaração de fl. 342 e o seu vínculo com a administração do Distrito Federal, ao tempo em que concedido
o benefício vindicado, pela de fl. 343. O ineditismo da demanda quanto a ele, por sua vez, evidencia-se pelos andamentos processuais no sítio
desta Corte de Justiça juntados às fls. 344-345, confirmado nesta oportunidade. Isso posto: a) homologo o pedido de desistência parcial dos
embargos de declaração opostos às fls. 182-188, tão somente quanto a EDMILSON ROSA GABRIEL, para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos; b) devidamente assistido nos autos, mediante procuração outorgada com poderes especiais (fl. 645), homologo a renúncia apresentada
pelo requerente, nos termos supracitados, e, apenas em relação a ele, revogo a suspensão do processo e defiro o pedido de prosseguimento
do feito; c) comprovada a condição de beneficiário do acórdão exequendo e inexistentes outros recursos ou incidentes pendentes de apreciação
quanto ao citado servidor, declaro saneado o processo em relação a ele e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração
de seus respectivos cálculos, devendo-se observar o disposto na cláusula 6 da transação noticiada às fls. 548-550 eo destaque dos honorários
contratuais, no patamar de 20% (vinte por cento), deferido às fls. 591-592. I.
Número Processo
Relator.
Exequente:
Advogado
Executado:
Advogado(s)
Interessado(s):
Advogado
Interessado(s):
Advogado(s)
Interessado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
2007 00 2 008950-8 EXE - 0008950-85.2007.8.07.0000
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS,
FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
DISTRITO FEDERAL
MARCIA GUASTI ALMEIDA (DF012523), GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO (DF028367), PROCURADORIA
GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
MARIA APARECIDA GOMES E OUTROS
MARIA AURIDEIA BRAGA DA SILVA E OUTROS
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
(DF027221), JAQUELINE SILVA MACHADO (DF053651), ALAN COÊLHO MEDEIROS (DF053557)
MARIA CRISTINA ALVES VIANA
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360)
CONS ESP MSG 7253/97
719/720
DECISÃO MARIA AURIDEIA BRAGA DA SILVA e MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA, substituídas processualmente e anuentes
ao acordo noticiado nos autos, antes da decisão definitiva do RE 870.947, apreciado pelo colendo STF (Tema 810 da repercussão geral),
renunciam expressamente, de forma irrevogável e irretratável, “ao direito à correção monetária pelo IPCA-E, no período posterior a 30/6/2009”,
aceitando, para tal fim, a incidência do índice de remuneração da poupança previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, conforme já acordado pelas partes no item 6.2 da mencionada transação (fl. 451), e requerem o prosseguimento da ação quanto a
elas (fl. 699). O Distrito Federal não se opôs nem às anuências (fls. 614 e 620), nem às renúncias (fl. 704), desistindo parcialmente, apenas em
relação às anuentes, do recurso extraordinário sobrestado nos respectivos embargos do devedor (EME 2009.00.2.001510-3), desistências estas
devidamente homologadas (fls. 629 e 641). A Relatora designada, Desª. Sandra de Santis, mediante o acórdão de fls. 711-715, já transitado em
julgado (certidão de fl. 717v), deu provimento ao agravo interno interposto pelo SINDIRETA/DF para levantar a suspensão do processo quanto
às requerentes, retornando os autos a este Relator para prosseguimento. É o relato do necessário. Decido. De início, saliento que a afiliação,
das anuentes em questão, ao sindicato de classe encontra-se comprovada por meio da relação de fls. 300-301 e o vínculo de cada uma delas
com a administração do Distrito Federal, ao tempo em que concedido o benefício vindicado, pelas declarações de fls. 310 e 441. O ineditismo
da demanda quanto a elas, por sua vez, evidencia-se pela certidão de ações cíveis e pelos andamentos processuais extraídos do sítio desta
Corte de Justiça, juntados às fls. 311 e 313-314, confirmado nesta oportunidade. Isso posto: a) devidamente assistidas nos autos, mediante
procurações outorgadas com poderes especiais (fls. 593 e 607), homologo as renúncias apresentadas por MARIA AURIDEIA BRAGA DA SILVA
e MARIA AUXILIADORA GORGA LUNA, nos termos supracitados, e, em relação a elas, já revogada a suspensão do processo, defiro o pedido
de prosseguimento do feito; c) comprovada a condição de beneficiárias do acórdão exequendo e inexistentes outros recursos ou incidentes
pendentes de apreciação quanto às citadas servidoras, declaro saneado o processo em relação a elas e determino a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para elaboração de seus respectivos cálculos, devendo-se observar o disposto na cláusula 6 da transação noticiada às fls.
450-452 eo destaque dos honorários contratuais, no patamar de 20% (vinte por cento), deferido às fls. 463-465. I.
Número Processo
Relator.
Exequente:
Advogado(s)
Executado:
Advogado
Executado:
Advogado(s)
Origem
Despacho fls.
2004 00 2 003615-7 EXE - 0003615-90.2004.8.07.0000
CRUZ MACEDO
ELIAS JOSÉ DE CARVALHO
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF023360), SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA (DF003680)
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON (DF028290), PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121),
SEBASTIAO DO ES (DF-10429), IDENILSON LIMA DA SILVA (DF032297)
CONSELHO ESPECIAL TJDF - 2272/90 - MANDADO DE SEGURANÇA
529
DESPACHO (Art. 203, §4º, CPC) De ordem, INTIME-SE o executante (ELIAS JOSÉ DE CARVALHO) para se manifestar sobre a petição
de fls. 521/521v. Após, retornem os autos conclusos à Relatoria.
Número Processo
Relator.
Exequente:
2016 00 2 005008-9 EXE - 0005728-94.2016.8.07.0000
MARIO MACHADO
ESTER DE SÁ SEIXAS
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