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TJGO 09/03/2018 -Fl. 1479 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2464 - Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 09/03/2018

Publicação: segunda-feira, 12/03/2018

Por questão de didática processual, cumpre analisar ambos recursos
conjuntamente.

NR.PROCESSO: 0333198.58.2009.8.09.0051

Já o terceiro recurso (AMILTON BRAGA DA SILVA E JOAQUIM JOSÉ
DA SILVA FERREIRA), os Autores/3º Apelantes postulam pela indenização por danos materiais,
com juros e correção monetária; além da indenização por danos morais.

DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que é relação de
consumo a estabelecida entre o caminhoneiro que reclama de defeito de fabricação do caminhão
adquirido e a empresa vendedora do veículo supostamente defeituoso, notadamente porque, da
análise do caso concreto, ficou reconhecida a vulnerabilidade dos autores perante as rés.

Neste sentido, cito precedentes do STJ e deste Sodalício:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAMINHONEIRO.
DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É
relação de consumo a estabelecida entre o caminhoneiro que
reclama de defeito de fabricação do caminhão adquirido e a empresa
vendedora do veículo, quando reconhecida a vulnerabilidade do
autor perante a ré. Precedentes. 2. Reconhecida a vulnerabilidade do
consumidor e a dificuldade de acesso à Justiça, é nula a cláusula de
eleição de foro. Precedentes. 3. A condição de vulnerabilidade do
recorrido firmada a partir dos elementos de convicção constantes dos
autos não pode ser revista em sede de recurso especial, em face do que
dispõe a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ, AgRg no AREsp 426.563/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe
12/06/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CO-MINATÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE
PRODUTO C/C PEDIDO DE INDENIZA-ÇÃO POR LUCROS
CESSANTES E DA-NOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESTINATÁRIO FINAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
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