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TJMG 28/02/2018 -Fl. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 28/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2018 Diário do Executivo
Art. 3º – O item 35.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
“
20. (...)
(...)

(...)

(...)

(...)

35.0

20.035.00

3401.19.00

(...)

(...)

(...)

(...)
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços
ou figuras moldados
(...)

(...)

(...)

20.1

-

75

(...)

(...)

(...)

(...)

”.
Art. 4º – O âmbito de aplicação do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS
192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolos ICMS 192/09) e São
Paulo (Protocolo ICMS 31/09).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul
(Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS
195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins
(Convênio ICMS 213/17).
21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85).
21.6 Interno.

.”
Art. 5º – Os itens 63.0 e 64.0 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar
com a seguinte redação:
“
(...)
63.0
64.0
(...)

(...)
21.063.00
21.064.00
(...)

(...)
8523.52.00
8523.52.00
(...)

21. (...)
(...)
(...)
Cartões inteligentes (“smart cards”)
Cartões inteligentes (“sim cards”)
(...)

(...)
21.4
21.4
(...)

76,73

(...)
76,73
(...)

”.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de março de 2018;
II – relativamente aos arts. 3º, 4º e 5º, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de
sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Minas Gerais - Caderno 1

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2018; 230° da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.379, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
OGOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, e no Convênio ICMS nº 176, de 23 de novembro de 2017,
DECRETA :
Art. 1º – O inciso II do § 2º do art. 15 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – (...)
§ 2º – (...)
II – na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do
protótipo.”
Art. 2º – O inciso III do § 3º do art. 71 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 – (...)
§ 3º – (...)
III – adquiridos ou recebidos por estabelecimento da indústria automobilística para o desenvolvimento de protótipos.”
Art. 3º – O art. 71 do RICMS fica acrescido do § 16 a seguir:
“Art. 71 – (...)
§ 16 – A dispensa de que trata o inciso III do § 3º se dará no momento da destruição, inutilização
ou descarte do protótipo.”
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de
1º de fevereiro de 2018, relativamente aos arts. 1º e 3º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2018; 230° da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 90, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Homologa o Decreto Municipal nº 647, de 23 de janeiro
de 2018, do Prefeito Municipal de Bonito de Minas, que
declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do
município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.

DECRETO Nº 47.377, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1º – O § 9º do art. 46 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 – (...)
§ 9º – O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00,
2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de março de 2018, será efetuado até o último dia do
segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
fevereiro de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2018; 230° da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO Nº 47.378, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 e dá
outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 647, de 23 de janeiro de 2018, do Prefeito
Municipal de Bonito de Minas, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas
por Estiagem –1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 23 de janeiro de 2018.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência
Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 91, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 22.549, de 30 de
junho de 2017, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

Homologa o Decreto Municipal nº 10, de 26 de janeiro de
2018, da Prefeita Municipal de Botumirim, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.

DECRETA:
Art. 1º – O subitem 75.9 do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS – RICMS –,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido item acrescido do subitem 75.13 a seguir:
“
75

75.9

(...)
75.13

(...)
(...)
O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal – DGF – da Superintendência de Fiscalização poderá conceder autorização provisória até
o deferimento do regime especial, hipótese em que a distribuidora
de combustíveis consignará no campo Informações Complementares da NFe a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos
termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”, nas saídas de óleo diesel contempladas com a redução de base de cálculo
de que trata este item.
(...)
Para fins do disposto no subitem 75.9, o interessado deverá estar em
situação que possa ser emitida certidão de débitos tributários negativa ou com efeito de negativa para com a Fazenda Pública Estadual
e juntar ao pedido de autorização provisória os documentos a que se
referem as alíneas “d” e “h” do subitem 75.1.

(...)

(...)

(...)

(...)

”.
Art. 2º – O caput e o § 1º do art. 2º do Decreto n.º 47.316, de 28 de dezembro de 2017, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – As distribuidoras de combustíveis credenciadas ficam autorizadas, até 31 de março de
2018, a fornecer óleo diesel com a redução de base de cálculo, nos termos do item 75 da Parte 1 do Anexo IV
do RICMS, antes do deferimento do regime especial ou da autorização provisória requeridos pelo prestador de
serviço de transporte rodoviário público de passageiros.
§ 1º – Para os efeitos do disposto no caput, as distribuidoras de combustíveis credenciadas poderão
efetuar o ressarcimeno do ICMS de que trata o subitem 75.7 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 10, de 26 de janeiro de 2018, da Prefeita Municipal de Botumirim, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.

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