Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
PROCESSO Nº 41.784
RELATORA: GIRLAINE FIGUEIRÓ OLIVEIRA
PARECER Nº 187/2020
APROVADO EM 24.3.2020
Reconhecimento do Ensino Médio ofertado pelo Colégio Tiradentes da
Polícia Militar de Minas Gerais – Unidade Curvelo, sediado no município de igual nome.
Conclusão
Considerando o atendimento às exigências legais, sou por que este
Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino
Médio ofertado pelo Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas
Gerais – Unidade Curvelo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 23 de março de 2020.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
PROCESSO Nº 32.561
RELATORA: MARIA DA GLÓRIA FERREIRA GIUDICE
PARECER Nº 192/2020
APROVADO EM 25.3.2020
Renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Geralda Gomes Pinto, de
Comercinho.
Conclusão
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, sou
por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação do
reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela
Escola Municipal Geralda Gomes Pinto, no município de Comercinho,
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 26 de março de 2020.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
PROCESSO Nº 38 547
RELATORA: MARIA DO CARMO MENICUCCI DE OLIVEIRA
PARECER Nº 217/2020
APROVADO EM 26.3.2020
Expediente de interesse dos dirigentes da Escola Família Agrícola de
Virgem da Lapa, localizada na Fazenda Beira do Rio Araçuaí – Comunidade Quilombola Cardoso, de Virgem da Lapa.
Conclusão
Observadas as exigências legais, sou por que este Conselho responda
afirmativamente ao recredenciamento da entidade Movimento PróEscola Família Agrícola do Vale do Jequitinhonha – MOPEFAV e se
manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do Ensino
Fundamental (anos finais) ministrado, em regime de alternância, e ao
reconhecimento do curso de EJA – Ensino Fundamental (anos finais) –
EJA da Alternância em funcionamento na Escola Família Agrícola de
Virgem da Lapa, sediada na Fazenda Beira do Rio Araçuaí – Comunidade Quilombola Cardoso, no município de Virgem da Lapa, pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 24 de março de 2020.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
13 1344476 - 1
Universidade do Estado de
Minas Gerais - UEMG
Reitora: Profª Lavínia Rosa Rodrigues
RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 267, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Aprova alterações do Projeto Pedagógico do Curso de Bacharelado em
Ciências Contábeis da Unidade Acadêmica de Abaeté.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - COEPE, da Universidade
do Estado de Minas Gerais - UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando:
- o Regimento Geral da Universidade do Estado de Minas Gerais;
- o Programa de Reforma Curricular da Universidade do Estado de
Minas Gerais;
- a Ata de Reunião do COEPE, de 18 de dezembro de 2018; e
- a necessidade de se republicar a RESOLUÇÃO UEMG/COEPE Nº
024, de 09 de março de 2020, para retificação da numeração originalmente atribuída.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações promovidas no Projeto Pedagógico do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis da Unidade Acadêmica de Abaeté.
Parágrafo Único. As alterações aprovadas no caput deste artigo aplicam-se a contar de 18 de dezembro de 2018 e incluem:
I - regime de matrícula por disciplina;
II - implementação do sistema de créditos curriculares e das normas
de avaliação do rendimento escolar nos termos do Regimento Geral
da UEMG;
III - inclusão de disciplinas optativas e de carga horária para desenvolvimento de disciplinas eletivas;
IV - atualização dos conteúdos obrigatórios e admissão dos conteúdos transversais - Educação das Relações Étnico Raciais, Educação
em Direitos Humanos, Educação Ambiental e Libras - definidos pelo
Ministério da Educação;
V - carga horária total de 3.045 (três mil e quarenta e cinco) horas,
distribuídas em:
a) 2.385 (duas mil, trezentas e oitenta e cinco) horas de disciplinas
obrigatórias;
b) 180 (cento e oitenta) horas de disciplinas optativas;
c) 90 (noventa) horas de disciplinas eletivas;
d) 180 (cento e oitenta) horas de Atividades Complementares;
e) 30 (trinta) horas de Trabalho de Conclusão de Curso; e
f) 180 (cento e oitenta) horas de Estágio Curricular Supervisionado.
Art. 2º O Projeto Pedagógico do curso de Bacharelado em Ciências
Contábeis da Unidade Acadêmica de Abaeté está disponível, na íntegra,
na página eletrônica da Universidade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 2020.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 2020.
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
09 1344386 - 1
RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 266, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Aprova alterações do Projeto Pedagógico do Curso de Bacharelado em
Administração da Unidade Acadêmica de Carangola.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - COEPE, da Universidade
do Estado de Minas Gerais - UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando:
- a Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, de 18 de
dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na
Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da
Lei nº 13.005, de 25 de junho 2014, que aprova o Plano Nacional de
Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências;
- o Regimento Geral da Universidade do Estado de Minas Gerais;
- o Programa de Reforma Curricular da Universidade do Estado de
Minas Gerais;
- a Ata de Reunião do COEPE, de 28 de novembro de 2019; e
- a necessidade de se republicar a RESOLUÇÃO UEMG/COEPE Nº
023, de 09 de março de 2020, para retificação da numeração originalmente atribuída.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações promovidas no Projeto Pedagógico do Curso de Bacharelado em Administração da Unidade Acadêmica de Carangola.
Parágrafo Único. As alterações aprovadas no caput deste artigo
incluem:
I - regime de matrícula por disciplina;
II - implementação do sistema de créditos curriculares e das normas de
rendimento escolar nos termos do Regimento Geral da UEMG;
III - possibilidade de oferta de disciplinas na modalidade a distância;
IV - inclusão de disciplinas optativas e carga horária para desenvolvimento de disciplinas eletivas;
V - cômputo de carga horária de atividades de extensão;
VI - atualização dos conteúdos obrigatórios conforme as nova diretrizes curriculares e admissão de conteúdos transversais definidos pelo
Ministério da Educação;
VII - carga horária total de 3.345 (três mil, trezentas e quarenta e cinco)
horas, distribuídas em:
a) 2.220 (duas mil, duzentas e vinte) horas de disciplinas obrigatórias;
b) 180 (cento e oitenta) horas de disciplinas optativas;
c) 120 (cento e vinte) horas de disciplinas eletivas;
d) 210 (duzentas e dez) horas de Atividades Complementares;
e) 315 (trezentas e quinze) horas de Atividades de Extensão; e
f) 300 (trezentas) horas de Estágio Curricular Supervisionado.
Art. 2º O Projeto Pedagógico do curso de Bacharelado em Administração da Unidade Acadêmica de Carangola está disponível, na íntegra, na
página eletrônica da Universidade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 2020.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 2020.
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
09 1344385 - 1
PORTARIA/UEMG Nº 041, DE 08 DE ABRIL DE 2020
Constitui Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Atos Decisórios, relativos à matrícula de estudantes do Curso de Medicina da
UEMG - Unidade Acadêmica de Passos.
A Reitora da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, no uso
das suas atribuições legais e estatutárias, considerando o Decreto Estadual nº 45.873, de 30 de dezembro de 2011, que estabelece as finalidades, competências e descrições das unidades administrativas da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG,
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída Comissão de Acompanhamento e Avaliação
de Atos Decisórios, relativos à matrícula de estudantes do Curso de
Medicina da UEMG - Unidade Acadêmica de Passos, em atendimento
às recomendações contidas no Memorando.CGE/CSEC_UEMG.nº
39/2020, com as seguintes atribuições:
I – acompanhar a gestão das medidas necessárias ao atendimento das
recomendações da Controladoria Seccional da Universidade do Estado
de Minas Gerais;
II – indicar ações administrativas a serem implementadas, nos termos
das regulamentações estatutárias e regimentais da universidade;
III – orientar e acompanhar as medidas pedagógicas necessárias ao
aprimoramento da qualidade do Curso de Medicina;
IV – encaminhar à Reitoria parecer conclusivo contendo proposição de
medidas de correção ou aperfeiçoamento de procedimentos, normas e
de rotinas operacionais pertinentes.
Art. 2º Ficam designados para compor a Comissão a que se refere o
art. 1º desta Portaria, os seguintes servidores, sob a presidência do
primeiro:
I - Moacyr Laterza Filho, MASP 1152258-8;
II - Mário Ruela Filho, MASP 1149794-8;
III - Fernando Melo da Silva, MASP 1386516-7;
IV - Maria do Carmo de Matos, MASP 0140722-0;
V - Renata Dellalibera Joviliano, MASP 1486797-2.
Parágrafo único. A Comissão deverá concluir seus trabalhos no prazo
de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da publicação da presente portaria.
Art. 3º A Comissão receberá o apoio técnico da Pró-Reitoria de Ensino,
da Procuradoria e da Secretaria dos Conselhos Superiores da Universidade e, para cumprir suas atribuições, terá acesso a toda documentação
necessária, no âmbito da Unidade Acadêmica de Passos, das Pró-Reitorias e dos demais órgãos internos da UEMG.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, 08 de abril de 2020.
Lavínia Rosa Rodrigues
Reitora
13 1344832 - 1
RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 245, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Homologa a RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 239, 04 DE NOVEMBRO DE 2019, que aprova ad referendum, alterações do Projeto Pedagógico do curso de Licenciatura em Música, com habilitação em Instrumento e Canto da Escola de Música - ESMU, Campus Belo Horizonte.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - COEPE, da Universidade
do Estado de Minas Gerais - UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando:
- a decisão de seus conselheiros, em reunião de 28 de novembro de
2019, e
- a necessidade de se republicar a RESOLUÇÃO CONUN/UEMG Nº
002, de 07 de fevereiro de 2020, para retificação da numeração originalmente atribuída.
RESOLVE:
Art. 1º Fica homologada a RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 239, 04
DE NOVEMBRO DE 2019, que aprova ad referendum, alterações do
Projeto Pedagógico do curso de Licenciatura em Música, com habilitação em Instrumento e Canto da Escola de Música - ESMU, Campus
Belo Horizonte, com vistas à adequação aos termos da Resolução CNE/
CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, e da Resolução CNE/CP Nº 2,
de 1º de julho de 2015.
Art. 2º Com as alterações a que se refere o artigo 1º, o currículo do
Curso Superior de Licenciatura em Música, com habilitação em Instrumento e Canto da Escola de Música – ESMU, apresenta integralização mínima de 5 (cinco) anos, ou de 10 (dez) semestres letivos e, no
máximo, 7 anos, 6 dias por semana, integralizando a carga horária total
de 3.240 horas, sendo 405 horas de Prática de Formação, 405 horas de
Estágio Curricular Supervisionado, 2.220 horas de Atividades Formativas e 210 horas de Atividades Acadêmico Científico Culturais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de fevereiro de 2020
Reitoria da Universidade do Estado de Minas Gerais,
em Belo Horizonte, 06 de abril de 2020.
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
09 1344365 - 1
RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 248, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Aprova alterações do Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais da Unidade Acadêmica de Campanha da
Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - COEPE, da Universidade
do Estado de Minas Gerais - UEMG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, considerando:
- a decisão de seus conselheiros, em reunião de 25 de setembro de
2019; e
- a necessidade de se republicar a RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº
005, de 07 de fevereiro de 2020, para retificação da numeração originalmente atribuída.
RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações promovidas no Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais da Unidade Acadêmica de Campanha da Universidade do Estado de Minas
Gerais - UEMG, com vistas à adequação aos termos do Regimento
Geral, do Programa de Reforma Curricular da UEMG e do PROCESSO
CEE/MG Nº 40.672/B e PARECER CEE/MG Nº 251/2019, de 25 de
março de 2019.
Art. 2º Com as alterações a que se refere o artigo 1º, o Projeto Pedagógico do Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais da
Unidade Acadêmica de Campanha apresenta alinhamento da formação
do egresso consonante aos objetivos do curso de graduação, atualização da estrutura curricular e inserção de disciplinas com ênfase na prática, atualização da bibliografia básica e complementar das disciplinas,
implementação do regime de matrícula por disciplina, do sistema de
créditos curriculares e das normas de rendimento escolar nos termos
do Regimento Geral da UEMG, possibilidade de oferta de disciplinas
semipresenciais, possibilidade de realização de estágio não obrigatório,
com assinatura de Termo de Compromisso e acompanhamento docente,
inclusão de disciplinas optativas, dentre as quais se destacam Libras e
Direitos Humanos, Cultura afro-brasileira e cidadania, em acolhimento
as diretrizes do Ministério da Educação, substituição do Trabalho de
Conclusão de Curso por um trabalho semestral obrigatório, o Projeto
Interdisciplinar Curricular (PIC), alinhado com a proposta de formação tecnológica que visa ao desenvolvimento de atividades voltadas
para a prática profissional, estrutura curricular com carga horária total
de 1.755 horas, sendo 1.545 horas de disciplinas obrigatórias, incluída a carga horária de desenvolvimento do Projeto Interdisciplinar
Curricular, 135 horas de disciplinas optativas e 90 horas de Atividades
Complementares.
Art. 3º O Projeto Pedagógico do curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais da Unidade Acadêmica de Campanha ficará disponível, na íntegra, na página eletrônica da Universidade (http://uemg.br/
graduacao/cursos2).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de fevereiro de 2020.
Reitoria da Universidade do Estado de Minas
Gerais,Belo Horizonte, aos 06 de abril de 2020.
Lavínia Rosa Rodrigues
Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
09 1344368 - 1
RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº 249, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta a compensação de faltas e a avaliação de rendimento
acadêmico no âmbito da Universidade do Estado de Minas Gerais –
UEMG e dá outras providências.
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e X do Artigo 20 do Estatuto da UEMG,
e considerando:
- o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho;
- o Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que dispõe sobre
tratamento excepcional para os alunos portadores das afecções que
indica;
- a Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que atribui à discente em estado
de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências;
- a Resolução CFE nº 4/1986, que dispõe sobre o mínimo de frequência
obrigatória nos cursos superiores;
- o artigo 10, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil
de 1988;
- a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o artigo 77 do Decreto nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980, que
aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército
(R/68 - RCORE), e dá outras providências;
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDB);
- o artigo 85 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências;
- a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código
Civil;
- a Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, que estende à mãe adotiva
o direito à licença-maternidade e ao salário- maternidade, alterando a
Consolidação das Leis do Trabalho;
- a Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para fixar, em virtude de escusa de
consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa; e
- a necessidade de se republicar a RESOLUÇÃO COEPE/UEMG Nº
006, de 10 de fevereiro de 2020, para retificação da numeração originalmente atribuída.
RESOLVE:
Art.1º A presente Resolução estabelece as normas para compensação
de faltas e avaliação do rendimento acadêmico discente no âmbito da
Universidade do Estado de Minas Gerais, em casos específicos devidamente comprovados.
TÍTULO I
DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E DAS NORMAS PARA COMPENSAÇÃO DE FALTAS
CAPITULO I
DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS
Art. 2º Conforme previsto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de
1996, o comparecimento do discente às aulas é obrigatório, sendo exigida, para aprovação em cada disciplina, a frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
Parágrafo único. O discente deverá administrar eventuais faltas, independentemente da razão do impedimento, dentro do limite de 25%
(vinte e cinco por cento) permitido pela Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
CAPITULO II
DAS NORMAS PARA COMPENSAÇÃO DE FALTAS
Art. 3º Faz jus à compensação de faltas o discente que se enquadrar em
alguma das seguintes situações:
I - Estado de gestação;
II - Adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;
III - Afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou
outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados, cumulativamente, por:
a) Incapacidade física incompatível com a frequência às atividades acadêmicas presenciais, observadas as condições intelectuais e emocionais
necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica;
b) Ocorrência temporária, isolada ou esporádica;
c) Duração que não ultrapasse o período que comprometa, em cada
caso, a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de
síndromes hemorrágicas, tais como a hemofilia, de asma, de cartide, de
pericardites, de afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, de nefropatias agudas ou subagudas e de afecções reumáticas.
IV - Oficial ou Aspirante da Reserva, convocado para os Serviços
Ativos;
V - Representação desportiva nacional ou estadual oficial.
TITULO II
DAS MODALIDADES PARA COMPENSAÇÃO DE FALTAS
CAPITULO I
DO REGIME ESPECIAL DE ESTUDOS
Art. 4º O Regime Especial de Estudos destina‐se ao tratamento diferenciado para os discentes regularmente matriculados e enquadrados
nas situações descritas no Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de
1969, na Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, e na Lei nº 10.421, de
15 de abril de 2002.
§1º O Regime Especial de Estudos compreende a compensação das atividades acadêmicas a serem realizadas pelo discente, na forma estabelecida pelo programa da disciplina, salvo as avaliações e as atividades
presenciais obrigatórias, necessariamente realizadas nas dependências
da Universidade.
§2º O Estágio Curricular Obrigatório, as Atividades Complementares e
as atividades práticas, considerados fatores essenciais à formação global do discente, por sua natureza, não são contemplados no Regime
Especial de Estudos.
§3º O discente que estiver sob o Regime Especial de Estudos poderá ter
suas avaliações, dentro do semestre letivo, agendadas em data diferente
daquelas determinadas para a disciplina.
§4º Será observado o comprometimento com a continuidade do processo pedagógico de aprendizado para a concessão do Regime Especial de Estudos.
Art. 5º É direito do discente sob Regime Especial de Estudos a compensação da ausência às aulas mediante a realização de atividades acadêmicas, sem prática presencial obrigatória, que deverão ser cumpridas em
regime domiciliar, conforme determinado por esta Resolução.
Parágrafo único. Não se concederá o Regime Especial de Estudos com
validade retroativa.
Art. 6º O Regime Especial de Estudos somente será autorizado para
período igual ou superior a 7 (sete) dias corridos de afastamento.
§ 1° Ao discente que necessitar se afastar por período superior a 90
(noventa) dias, desde que não seja ingressante no primeiro período,
recomenda-se o trancamento total do curso até que apresente condições
de retornar aos estudos, com vistas a se cumprir o Inciso V do art. 59 do
Estatuto da UEMG, que estabelece a necessidade de se avaliar a qualidade e a eficácia do curso e o aproveitamento dos estudantes.
§ 2° O trancamento, nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá
ocorrer em qualquer data, independente do estabelecido pelo calendário acadêmico.
SEÇÃO I
DA DISCENTE GESTANTE OU ADOTANTE
Art. 7º A discente em estado de gestação, conforme a Lei nº 6.202, de
17 de abril de 1975, tem direito ao Regime Especial de Estudos a partir
do 8º (oitavo) mês de gestação e durante 90 (noventa) dias corridos.
Parágrafo único. Poderá haver aumento do período de repouso, antes
e depois do parto, em casos excepcionais devidamente comprovados
mediante laudo médico, nos termos do artigo 13 desta Resolução,
observado o tempo máximo indicado no artigo 6º desta Resolução.
Art. 8º Em caso de abortamento, a discente poderá gozar do Regime
Especial de Estudos mediante apresentação de laudo médico, nos termos do artigo 13 desta Resolução, pelo tempo máximo indicado no
artigo 6º desta Resolução.
Art. 9º A discente que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, nos termos da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002,
tem direito ao Regime Especial de Estudos, a partir da data do Termo
de Guarda Judicial e pelo período de:
terça-feira, 14 de Abril de 2020 – 17
I 90 (noventa) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança até
1 (um) ano de idade;
II 60 (sessenta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade;
III 30 (trinta) dias, no caso de adoção ou guarda judicial de criança a
partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. É imprescindível a apresentação do Termo de Guarda
Judicial.
SEÇÃO II
DO DISCENTE ENFERMO
Art. 10 O discente enfermo, nos termos do artigo 6º, inciso III, desta
Resolução, e do Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, com
afastamento igual ou superior a 7 (sete) dias, terá direito ao Regime
Especial de Estudos, observado o tempo máximo indicado no artigo
6º desta Resolução.
§1º A caracterização da enfermidade dependerá de apresentação de
laudo médico, nos termos do artigo 13 desta Resolução.
§2º É vedado ao discente em Regime Especial de Estudos voltar às atividades acadêmicas presenciais antes do prazo estabelecido no atestado
médico, incluindo-se nessas atividades as previstas como avaliações.
§3º Caso haja autorização médica para o discente retornar às atividades
acadêmicas antes do prazo inicialmente estabelecido, este deverá solicitar o pedido de suspensão do Regime Especial de Estudos e retomar
sua frequência às aulas.
Art. 11 O Regime Especial de Estudos poderá ser aplicado, a juízo
do Colegiado do Curso, ao discente que tenha que servir de acompanhante aos pais e filhos consanguíneos ou civis, bem como pessoa que,
declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua
dependência econômica, que se encontre em estado mórbido.
Parágrafo único. A solicitação deve estar acompanhada de atestado,
com carimbo e assinatura do médico responsável, com o motivo e o
período de afastamento para o acompanhamento, expedido em nome
do(a) discente acompanhante e do laudo médico do seu dependente, nos
termos do artigo 13 desta Resolução.
SEÇÃO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGIME ESPECIAL DE
ESTUDOS
Art. 12 Compete ao discente solicitar o Regime Especial de Estudos
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da ocorrência
do fato gerador.
§ 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento, a documentação
do discente poderá ser entregue por um representante legal, munido de
procuração simples.
§ 2º O pedido protocolado fora do prazo estipulado no caput deste
artigo será indeferido.
Art. 13 A solicitação a que se refere o art. 12 deverá ser protocolizada
na Secretaria Acadêmica, por meio de requerimento próprio, contendo
identificação do discente, endereço físico e eletrônico, telefone, acompanhado da documentação comprobatória, indicando as razões e o período de afastamento.
§ 1º No caso de afastamento por motivo de saúde, bem como, doenças de natureza psíquica, o discente deverá apresentar laudo médico
original ou cópia autenticada, com apresentação do CID, indicação do
início e término do período de afastamento, assinado pelo médico responsável por sua emissão, com o respectivo CRM, bem como a declaração expressa de que o discente apresenta condições físicas, intelectuais e emocionais necessárias para realizar as atividades acadêmicas em
Regime Especial de Estudos.
§ 2º Em caso de relatório ou declaração emitidos por psicólogo ou outro
profissional de saúde, este deverá ser ratificado por laudo médico, nos
termos do parágrafo anterior.
Art. 14 Deferido o pedido de Regime Especial de Estudos, o Coordenador do Curso dará encaminhamento ao processo, informando à Secretaria Acadêmica, para lançamento no sistema acadêmico, que dará ciência ao interessado.
Parágrafo único. A informação passada pelo Coordenador do curso
deverá mencionar o prazo máximo de vigência do Regime Especial de
Estudos concedido, à vista das características pedagógico- metodológicas das disciplinas.
Art. 15 Os professores das disciplinas em que o discente estiver sob
Regime Especial de Estudos serão responsáveis pela elaboração do
plano de trabalho, que deverá conter as atividades para a compensação
das ausências, bem como os prazos para entrega dos trabalhos, mantendo contato com o discente durante o período de vigência do Regime
Especial de Estudos.
Parágrafo único. Toda a comunicação via e-mail, entre professor e discente, deverá ser encaminhada com cópia para o endereço eletrônico da
Coordenação do Curso.
Art. 16 Os trabalhos solicitados pelos professores terão validade apenas
para recuperação do conteúdo didático apresentado nas aulas, não servindo como substituição das avaliações pertinentes.
Art. 17 O discente amparado pelo Regime Especial de Estudos deve
submeter-se aos mesmos critérios de avaliação exigidos aos demais discentes do curso, devendo realizar as avaliações, preferencialmente, nas
mesmas datas estabelecidas para os demais discentes.
§ 1º Caso o discente não possa realizar as avaliações na mesma data
agendada para os demais discentes, poderá ser indicada outra data pelo
professor, respeitando-se o calendário acadêmico, considerando os
limites e possibilidades do(a) discente.
§ 2º Caso o(a) discente não tenha condições de se locomover para a realização das avaliações, a Coordenação do Curso poderá providenciar a
aplicação da prova na residência do(a) discente, dentro das possibilidades do corpo docente e desde que requerida e deferida no ato de solicitação de Regime Especial de Estudos.
Art. 18 Não serão creditadas faltas ao discente durante o período do
Regime Especial de Estudos, devendo ser lançado no sistema acadêmico, pela Secretaria Acadêmica, ficando o campo de frequência no diário de classe bloqueado naquele período de afastamento do discente.
Art. 19 O Coordenador do Curso deverá informar aos professores o
retorno do discente ao regime regular de aulas, para fins de verificação
da frequência e realização das atividades acadêmicas.
Art. 20 O Regime Especial de Estudos será indeferido imediatamente
quando identificada alguma das seguintes situações:
I - As faltas do requerente já tiverem ultrapassado, na data de início do
afastamento, 25% (vinte e cinco por cento) das aulas das disciplinas;
II - O período de afastamento for superior a 25% (vinte e cinco por
cento) da carga horária total do período letivo;
III - O período de afastamento comprometer a continuidade do processo
pedagógico de ensino e aprendizagem;
IV - A solicitação for protocolizada após os prazos previstos nesta
Resolução;
V – O pedido estiver em desacordo com o prescrito no artigo 6º desta
Resolução.
Art. 21 Ao discente que encerrar o semestre letivo em Regime Especial
de Estudos, é assegurado o direito à renovação de matrícula no semestre subsequente, devendo submeter-se aos mesmos prazos fixados para
os demais discentes.
CAPITULO II
DA JUSTIFICATIVA DE FALTAS
Art. 22 O discente que, em decorrência de designação para compor
representação na Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente
com as atividades acadêmicas, terá suas faltas abonadas pela Universidade, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o discente deverá apresentar
documento que comprove sua convocação, emitido e assinado por
representante do órgão oficial.
Art. 23 O discente que integrar representação desportiva nacional ou
estadual, convocado para competições oficiais, terá suas faltas justificadas, nos termos do artigo 85 da Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998.
Parágrafo único. Na hipótese de caput, o discente deverá apresentar
documento que comprove sua convocação e sua participação nas atividades desportivas, emitido e assinado por representante do órgão oficial
do Sistema Nacional do Desporto.
Art. 24 O discente Oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva convocado
para exercício ou manobras terá suas faltas justificadas, nos termos do
Decreto n.º 85.587, de 29 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o discente deverá apresentar
documento que comprove sua convocação, emitido e assinado por
representante do órgão oficial.
Art. 25 Para o discente desportista e o discente Oficial ou Aspirante
a Oficial da Reserva, com período de afastamento igual ou superior a
25% (vinte e cinco por cento) do semestre, observar-se-á o seguinte:
I - Caso as atividades sejam compatíveis com a continuidade das atividades acadêmicas, o discente terá direito ao Regime Especial de Estudos, nos termos desta Resolução.
II - Caso não seja possível a continuidade das atividades acadêmicas,
será recomendado ao Discente o trancamento da matrícula.
CAPITULO III
DAS FALTAS POR PRECEITOS RELIGIOSOS
Art. 26 Aos discentes é assegurado, nos termos da Lei nº 13.796, de 3 de
janeiro de 2019, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento,
ausentar-se de prova ou de aula marcada para o dia em que, segundo os
preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202004132325460117.