quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 – 7
Minas Gerais Diário do Executivo
Considerandoa Lei Estadual n° 12.227, de 2 de julho de 1996, que
cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – e dá outras
providências;
Considerandoa Lei Estadual nº 15.473, de 28 de janeiro de 2005, que
autoriza a criação do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes
Ameaçados de Morte no Estado de Minas Gerais - PPCAAM;
Considerandoo Decreto Federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, que
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados
de Morte - PPCAAM;
Considerandoo Decreto Estadual nº 44. 838, de 19 de junho de 2008,
que regulamenta a Lei nº 15.473/2005, que dispõe sobre o Programa
de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado
de Minas Gerais;
Considerandoo Decreto Estadual n° 38.342, de 14 de outubro de 1996,
que aprova o Regulamento do Fundo Estadual de Assistência Social –
FEAS –, criado pela Lei n° 12.227, de 2 de julho de 1996;
Considerandoa Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 01, de 26 de
maio de 2017, que estabelece o regulamento do Cadastro Geral de
Convenentes;
Considerandoa Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de 2017, que cria
o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema
Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede Cuidar;
Considerandoo Decreto Estadual nº 47.288, de 17 de novembro de
2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.597, de 19 de julho de
2017, que cria o Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas – Programa Rede
Cuidar;
Considerandoo Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017,
que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública
e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração,
em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências;
e suas alterações;
Considerandoo Decreto Estadual nº 48.269, de 20 de setembro de
2021, que dispõe sobre as transferências de recursos financeiros fundo
a fundo do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal
de Assistência Social, para a realização das ações de assistência social,
no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e as prestações de
contas dos recursos transferidos; e
Considerandoo cenário de enfrentamento aos impactos provocados pela
disseminação da COVID-19 na garantia da proteção ao público institucionalizado pelo Sistema Único de Assistência Social – Suas, especialmente de pessoas com alto grau de dependência, pessoas idosas,
pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, adultos, famílias
e crianças e adolescentes;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESE
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art.1º- Pactuar os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos de
incentivo financeiro do Programa de Aprimoramento da Rede Socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social – Suas, “Rede Cuidar” para os exercícios de 2021 e 2022.
§ 1º-Os recursos partilhados totalizam o valor de R$ 32.250.000,00
(trinta e dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais), sendo:
I - R$ 7.250.000 (sete milhões, duzentos e cinquenta mil reais) provenientes da Loteria do Estado de Minas Gerais; e,
II - R$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de reais) provenientes de
recursos indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais.
§ 2º- O valor do incentivo financeiro para cada unidade socioassistencial a ser contemplada será de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil
reais).
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 2º- São elegíveis para o recebimento do incentivo financeiro, exercício de 2021 e 2022, as seguintes unidades da rede socioassistencial:
I - Centros de Referência Especializado para População em Situação
de Rua - Centros Pop;
II - unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional que receberem crianças e adolescentes inseridos no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM, quando desacompanhados dos responsáveis, prioritariamente que tenham realizado
o aceite na rodada 2019 do Programa Rede Cuidar;
III - unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional para pessoas
idosas e pessoas com deficiência, ativas no CadSuas, que preencheram
o Censo Suas 2019, com ID Acolhimento Insuficiente e que não receberam recursos do Programa nos exercícios de 2017 e 2019, conforme
critérios adicionais estabelecidos no art. 4º desta Resolução;
IV - unidades governamentais, entidades e organizações de assistência
social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes, adultos e famílias e mulheres em situação de violência, ativas no CadSuas, que preencheram o Censo Suas 2019, com ID
Acolhimento Insuficiente, que não receberam recursos nos exercícios
do Programa em 2017 e 2019;
V – entidades e organizações de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional para população em situação de rua
para adultos e famílias , ativas no CadSuas, que não receberam recursos
do Programa nos exercícios de 2017 e 2019;
VI - entidades e organizações de assistência social que ofertam o Serviço de Acolhimento Institucional, independente do público atendido,
ativas no CadSuas, que preencheram o Censo Suas 2019, com ID Acolhimento Regular, que apresentam a dimensão Insuficiente de Recursos
Humanos, e que não receberam recursos do Programa nos exercícios
de 2017 e 2019.
§1º- São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso I do caput 26 (vinte e seis) Centros Pop, localizados em 24
(vinte e quatro) municípios do Estado de Minas Gerais, que preencheram o Censo Suas 2019 e estão ativos atualmente no CadSuas.
§2º- São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso II do caput até 06 (seis) unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social, que ofertam o Serviço de
Acolhimento Institucional e que recebem crianças e adolescentes inseridos no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados
de Morte – PPCAAM.
§3º- São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso III do caput até 49 (quarenta e nove) unidades de acolhimento institucional para pessoas idosas e pessoas com deficiência habilitadas conforme procedimentos de adesão realizados de acordo com a
Resolução CIB nº 07/2021 e Ceas nº 729/2021.
§4º- São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso IV do caput até 34 (trinta e quatro) unidades de acolhimento institucional para crianças e adolescentes, adultos e famílias e
mulheres em situação de violência.
§5º- São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso V do caput até 66 (sessenta e seis) unidades de acolhimento institucional para população em situação de rua para adultos e
famílias;
§6º- São elegíveis para o recebimento de recursos financeiros de que
trata o inciso VI do caput até 126 (cento e vinte e seis) unidades de acolhimento institucional, independente do público atendido, com ID Acolhimento Regular, que apresentam a dimensão Insuficiente de Recursos
Humano.
§7º- O ID Acolhimento é o indicador calculado pela Secretaria de
Estado e Desenvolvimento Social - Sedese, a partir da base de dados
do Censo Suas, que mede o padrão de qualidade do Serviço de Acolhimento Institucional ofertado pelas unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros definidos
nas normativas do Suas, classificado por variáveis em três dimensões:
estrutura física, gestão e atividades e recursos humanos.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
Art. 3º- As entidades e organizações de assistência social que ofertam
Serviço de Acolhimento Institucional, de que tratam os incisos II a VI
do artigo 3º, poderão ser contempladas com incentivo financeiro desde
que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições de habilitação,
definidas no Decreto nº 47.288/2017, até os prazos definidos para a
Adesão, a serem publicizados pela Sedese:
I - ser constituída em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei
Federal nº 8.742, de 1993;
II - estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
III - estar inscrita, de forma regular, no Cadastro Geral de Convenentes
do Estado de Minas Gerais – Cagec;
IV - estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - Cneas, de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal
nº 8.742, de 1993;
V - não estar inscrita nos seguintes cadastros:
Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração
Pública do Estado de Minas – Cadin-MG, nos termos do art. 10 do
Decreto Estadual nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007;
Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a
Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro
de 2012;
Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas –
Cepim, nos termos do inciso V do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de
2014, e do Decreto Federal nº 7.592, de 28 de outubro de 2011.
Art. 4º -As unidades governamentais que ofertam os serviços de que
trata o artigo 3º, poderão ser contempladas com incentivo financeiro
desde que o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, esteja em
regular funcionamento de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira dos FMAS até o
prazo definido para a adesão, a ser publicizado pela Sedese.
CAPÍTULO IV
DA PARTILHA DOS RECURSOS
Art. 5º- A partilha dos recursos, que serão repassados em parcela única,
será realizada entre as unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social que atenderem aos critérios definidos nos
artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, conforme valor estipulado no §2º do
art. 1º desta Resolução.
Parágrafo Único.Os valores correspondentes ao incentivo financeiro
referentes a cada Centro Pop municipal serão repassados diretamente
para o Fundo Municipal de Assistência Social, em conta específica
criada pela Sedese.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DA EXECUÇÃO DAS
PARCERIAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À
CRIANÇAS E ADOLESCENTES AMEAÇADOS DE MORTE
Art. 6º -Constituem critérios para recebimento de recursos para oferta
do Serviço de Acolhimento Institucional à crianças e adolescentes,
ameaçados de morte e acompanhados pelo Programa de Proteção a
Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte:
I - aceite ao Termo de Adesão para as unidades governamentais, entidades e organizações de assistência social que, prioritariamente, tenham
realizado o aceite no exercício de 2019 do Programa Rede Cuidar;
II - o município sede da unidade governamental ou da entidade e organizações de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (uma)
unidade de Centro de Referência Especializado de Assistência Social
– Creas municipal, ou estar referenciado a uma unidade de CREAS
Regional;
III - o município sede da unidade governamental ou da entidade e organização de assistência social deverá possuir pelo menos 01 (um) Centro
de Atenção Psicossocial - CAPS.
§1º- Caso as unidades governamentais ou as entidades e organizações
de assistência social que tenham realizado o aceite no exercício de 2019
não tenham interesse na manutenção da parceria para no exercício de
2021, além dos critérios definidos nos incisos II e III do caput, serão
considerados os seguintes critérios para nova identificação de unidades
elegíveis, até o limite de 06 (seis) unidades:
I - unidades governamentais ou entidades e organizações de assistência
social que possuírem ID Acolhimento superior, suficiente ou regular;
II - unidades governamentais ou entidades e organizações de assistência social localizadas em municípios de médio porte;
III - unidades governamentais ou entidades e organizações de assistência social localizadas nas áreas de abrangência das Diretorias Regionais
da Sedese que ainda não possuem unidades governamentais ou entidades e organizações de assistência social já contempladas em 2019.
§2º-No caso de haver mais de uma unidade governamental ou entidade
e organização de assistência social elegível, conforme critérios definidos nos incisos II e III do caput e no parágrafo 1º deste artigo, serão
priorizadas:
I - as unidades governamentais ou entidades e organizações de assistência social com maior ID Acolhimento;
II - as unidades governamentais ou entidades e organizações de assistência social que possuam equipe completa, de acordo com a NOB-RH/
Suas e conforme Censo Suas 2019;
§3º-Permanecendo o empate, os casos serão avaliados pela equipe
técnica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese,
tendo como referência melhor desempenho nas dimensões do ID Acolhimento, nesta ordem: gestão e atividades e estrutura física.
Art. 7º- Não serão divulgadas as unidades governamentais ou entidades
e organizações de assistência social contempladas que ofertam Serviço
de Acolhimento Institucional de crianças e adolescente, ameaçados de
morte, acompanhados pelo PPCAAM, considerando que a medida protetiva de acolhimento cumulada com a medida de inserção no PPCAAM
impõem o respeito às regras que garantam o sigilo do novo local de proteção, mesmo que provisório, para reinserção social segura.
§1º- Caberá às unidades governamentais, entidades ou organizações de
assistência social a preservação da identidade e da imagem do protegido e a manutenção do sigilo dos seus dados e de informações que, na
forma da lei, comprometam a sua segurança e a sua integridade física,
mental e psicológica.
§2º- Durante o período de 02 (dois) anos, as unidades governamentais,
entidades ou organizações de assistência social contempladas deverão acolher até 02 (duas) crianças e adolescentes simultaneamente,
mediante demanda da Sedese.
§3º- O encaminhamento de crianças e adolescentes, ameaçados de
morte e inseridos no PPCAAM às unidades governamentais, entidades
ou organizações de assistência social contempladas, obedecerá o limite
da capacidade instalada e das vagas já ocupadas nas unidades.
§4º- Após o período de 02 (dois) anos, caso haja crianças e adolescentes ameaçados de morte, acompanhados pelo PPCAAM e acolhidos
nas unidades contempladas, conforme previsão expressa no Termo de
Adesão a ser firmado, as unidades governamentais, entidades ou organizações de assistência social se comprometem, com o apoio e acompanhamento técnico da Sedese, do PPCAAM e da gestão municipal,
a aguardar o desligamento do Programa de Proteção e condições de
desinstitucionalização.
§5º- A Sedese será responsável pela gestão das vagas e a regulação do
acesso ao Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes ameaçados de morte e acompanhados pelo PPCAAM, ofertado
pelas unidades governamentais, entidades ou organizações de assistência social contempladas no Programa Rede Cuidar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º- A transferência dos recursos financeiros para as unidades contempladas no Programa Rede Cuidar, nos anos de 2021 e 2022, será
realizada conforme procedimentos legais definidos nos Decretos Estaduais nº 48.269/2021, nº 47.288/2017 e nº 47.132/2017.
Art. 9º- A Sedese divulgará cronograma com os prazos a serem observados para celebração das parcerias, no caso das provisões pelas entidades ou organizações de Assistência Social, a entrega de documentos que
subsidiarão o processo, o preenchimento de planos de trabalho e planos
de serviços, quando for o caso.
Parágrafo Único. No caso das unidades governamentais, os repasses
serão realizados fundo a fundo em conta específica, seguindo os regramentos estabelecidos para esta finalidade.
Art. 10- O montante de recursos a ser repassado a título de incentivo
financeiro nos exercícios de 2021 e 2022 obedecerá aos limites orçamentários e financeiros disponíveis nos exercícios.
Art. 11- Ficam revogadas as Resoluções CIB nº 07/2021 e 12/2021.
Art. 12- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2021.
Mariana de Resende Franco
Subsecretária de Assistência Social
Coordenadora da Comissão Intergestores Bipartite
Ivone Pereira Castro Silva
Presidente do COGEMAS
Representante Titular do COGEMAS na
Comissão Intergestores Bipartite
13 1543257 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 1190.01.0009676/2021-94
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0009676/2021-94 nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possível irregularidade no recebimento dos proventos, após o falecimento, relativo ao
servidor MASP 044.794-6.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 1190.01.0009677/2021-67
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0009677/2021-67 nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possível irregularidade no recebimento dos proventos, após falecimento, relativo à servidora MASP 049.662-0.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 1190.01.0009689/2021-34
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0009689/2021-34 nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possível irregularidade no recebimentos dos proventos, após o falecimento, relativo à
servidora MASP 124.395-5.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 1190.01.0009777/2021-83
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0009777/2021-83 nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, para apuração de possível irregularidade no recebimento dos proventos, após o falecimento, relativo à
servidora MASP 006.260-4.
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº 1190.01.0009789/2021-50
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0009789/2021-50, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente ao (à)
servidor(a) Masp 011.986-7, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos, mediante recolhimento de DAE nos termos do Relatório Conclusivo - DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 13/09/2021 (ID 35114001).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº 1190.01.0009794/2021-12
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0009794/2021-12, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pelo recolhimento realizado por meio do documento
ID 36335394.
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº 1190.01.0009802/2021-87
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0009802/2021-87, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago (ou não recolhido) indevidamente ao (à) servidor(a) Masp 113.600-1, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos, mediante recolhimento de DAE nos termos
do Relatório Conclusivo - DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 16/09/2021 (ID
35299669).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº 1190.01.0009806/2021-76
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0009806/2021-76, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente ao servidor Masp 114.220-7, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos,
mediante recolhimento de DAE nos termos do Relatório Conclusivo DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 15/09/2021 (ID 35250931).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº 1190.01.0012867/2021-73
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0012867/2021-73, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago (ou não recolhido) indevidamente ao (à) servidor(a) Masp. 125.433-3, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos, mediante recolhimento de DAE nos termos
do Relatório Conclusivo - DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 14/09/2021 (ID
35004032).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº 1190.01.0012976/2021-40
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0012976/2021-40, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente ao (à)
servidor(a) Masp 67.685-8, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos, mediante recolhimento de DAE nos termos do Relatório Conclusivo - DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 13/09/2021 (ID 35132810).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº 1190.01.0015446/2021-86
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0015446/2021-86, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente ao servidor Masp 262.011-0, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos,
mediante desconto em folha de pagamento e devidamente atualizado
quando do lançamento, não excedendo a parcela do desconto à quinta
parte da remuneração líquida do (a) servidor (a), conforme o disposto
no art. 270 da Lei Estadual nº 869/52 e no Relatório Conclusivo DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 13/09/2021 (ID 34962325).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº 1190.01.0015692/2021-40
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0015692/2021-40, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente ao (à)
servidor(a) Masp 361.498-9, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos, mediante desconto em folha de pagamento e devidamente atualizado quando do lançamento, não excedendo a parcela do desconto à
quinta parte da remuneração líquida do (a) servidor (a), conforme o disposto no art. 270 da Lei Estadual nº 869/52 e no Relatório Conclusivo
- DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 13/09/2021 (ID 35110545).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº 1190.01.0015694/2021-83
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0015694/2021-83, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente ao servidor Masp 362.280-0, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos,
mediante desconto em folha de pagamento e devidamente atualizado
quando do lançamento, não excedendo a parcela do desconto à quinta
parte da remuneração líquida do (a) servidor (a), conforme o disposto
no art. 270 da Lei Estadual nº 869/52 e no Relatório Conclusivo DIAR/DAPE/SPGF/SEF de 13/09/2021 (ID 35124483).
TERMO DE ENCERRAMENTO PROCESSUAL
Nº 1190.01.0015876/2021-19
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0015876/2021-19, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente à servidora Masp 752.580-1, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos,
mediante desconto em folha de pagamento e devidamente atualizado
quando do lançamento, não excedendo a parcela do desconto à quinta
parte da remuneração líquida do (a) servidor (a), conforme o disposto
no art. 270 da Lei Estadual nº 869/52 e no Relatório Conclusivo DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 13/09/2021 (ID 35127636).
13 1543246 - 1
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112, do ADCT, da
CE/1989, aos servidores abaixo relacionados, cujos pagamentos se
darão a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado.
Masp 209.355-7, Rosangela Silva do Val, TFAZ, referente ao 10º quinquênio a partir de 6/10/2021.
Masp 285.694-6, Ibny Ibney, AFRE, referente ao 7º quinquênio a partir de 9/10/2021.
Masp 285.700-1, Péricles Coda Andrade, AFRE, referente ao 8º quinquênio a partir de 4/10/2021.
Masp 290.015-7, Fabio Henrique Dada, AFRE, referente ao 7º quinquênio a partir de 7/10/2021.
Masp 297.233-9, Maria Aparecida Bartelega Ferreira Miranda, AFRE,
referente ao 7º quinquênio a partir de 10/10/2021.
Masp 336.324-9, Denise Aparecida Leo Bueno de O. e Silva, GEFAZ,
referente ao 7º quinquênio a partir de 3/10/2021.
Masp 340.218-7, Alessandro Marcio de Moraes Zebral, GEFAZ, referente ao 7º quinquênio a partir de 3/10/2021.
Masp 352.476-6, Marlene Ferreira da Silva, TFAZ, referente ao 7º
quinquênio a partir de 8/10/2021.
Masp 381.516-4, Rogério Campos Brescia, AFRE, referente ao 6º quinquênio a partir de 14/10/2021.
Masp 386.807-2, Antônio Osmar Alves, AFRE, referente ao 6º quinquênio a partir de 7/10/2021.
Masp 387.942-6, Adriano Seabra Marques, AFRE, referente ao 5º quinquênio a partir de 1º/10/2021.
Masp 668.358-5, Paulo Roberto Alves dos Reis, AFRE, referente ao 7º
quinquênio a partir de 4/10/2021.
Masp 922.586-3, Denise Carvalho de Britto Almeida, TFAZ, referente
ao 8º quinquênio a partir de 6/10/2021.
Masp 924.733-9, José Carlos Rodolfo, TFAZ, referente ao 9º quinquênio a partir de 10/10/2021.
Masp 929.460-4, Waldir da Costa Vale, OSO, referente ao 10º quinquênio a partir de 8/10/2021.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos
do art. 113, do ADCT, da CE/1989, c/c o inciso XIV, do art. 37, da
CF/1988, aos servidores:
Masp 343.228-3, Claudia Campos Lopes Lara, a partir de 29/9/2021,
referente ao cargo de AFRE.
Masp 371.452-4, Hélio de Oliveira Dias Filho, a partir de 14/9/2021,
referente ao cargo de AFRE.
Masp 372.209-7, Marcos Renato Moreira Silveira, a partir de 15/9/2021,
referente ao cargo de AFRE.
Masp 381.516-4, Rogério Campos Brescia, a partir de 14/10/2021,
referente ao cargo de AFRE.
Masp 386.807-2, Antônio Osmar Alves, a partir de 7/10/2021, referente
ao cargo de AFRE.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º,
do art. 31, da CE/1989, ao servidor:
Masp 361.781-8, Ricardo de Carvalho Dias, TFAZ, referente ao 5º
quinquênio de exercício a partir de 16/8/2017.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º,
do art. 31, da CE/1989, aos servidores abaixo relacionados, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando
o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020, e
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado.
Masp 340.218-7, Alessandro Marcio de Moraes Zebral, GEFAZ, referente ao 7º quinquênio de exercício a partir de 03/10/2021.
Masp 352.476-6, Marlene Ferreira da Silva, TFAZ, referente ao 7º
quinquênio de exercício a partir de 8/10/2021.
Masp 357.879-6, Irineu Cortes Gama, AFAZ, referente ao 9º quinquênio de exercício a partir de 3/10/2021.
Masp 370.810-4, Ana Cintia Morato de Lara, AFRE, referente ao 6º
quinquênio de exercício a partir de 6/10/2021.
Masp 387.942-6, Adriano Seabra Marques, AFRE, referente ao 5º quinquênio de exercício a partir de 1º/10/2021.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
nos termos do §24 do art. 36 da CE/1989, do servidor:
Masp 371.124-9, Antônio Lourival de Resende, a partir de 29/9/2021,
referente ao cargo AFRE.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do art. 151 do
ADCT da CE/89 c/c o art. 147 do ADCT da CE/1989, ambos acrescentados pela EC nº 104/2020, aos servidores:
Masp 302.755-4, João Marcio Gonçalves, a partir de 26/9/2021.
Masp 340.150-2, Rubens Antônio de Matos, a partir de 1º/9/2021.
Masp 355.999-4, Carlos Eduardo de Freitas Ferreira, a partir de
27/9/2021.
Masp 357.603-0, Guilherme Pereira Duarte Filho, a partir de 3/9/2021.
Masp 362.967-2, William Pires Pardim, a partir de 26/9/2021.
Masp 547.150-3, Maria Aparecida Bregalda Gussen, a partir de
17/9/2021.
REVOGA O ATO DE REGISTRO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA, publicado em 13/5/2021, referente ao
servidor:
Masp 340.150-2, Rubens Antônio de Matos, em decorrência de sobrestamento do requerimento de aposentadoria, a partir de 1º/9/2021.
RETIFICA O ATO DE CONCESSÃO DE QUINQUÊNIO E O ATO
DE CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO, referente ao servidor:
Masp 668.481-5, Brenno de Britto, publicado o 4º quinquênio e
o 4º quinquênio de exercício em 30/9/2021: onde se lê a partir de
30/09/2021, leia-se a partir 1º/10/2021.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos
servidores:
Masp 357.996-8, Jadir Roberto de Souza, AFAZ, por 1(um) mês referente ao 3º quinquênio, a partir de 4/10/2021;
Masp 752.213-9, Fernanda Fiuza Botinha Macedo, TFAZ, por 1(um)
mês referente ao 1º quinquênio, a partir de 22/10/2021;
Masp 752.228-7, Evaldo Martins Abreu, TFAZ, por 1(um) mês referente ao 2º quinquênio, a partir de 15/10/2021.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211013215053017.