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TJPA 25/03/2021 -Fl. 1654 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 25/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7108/2021 - Quinta-feira, 25 de Março de 2021

1654

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A pris?o cautelar se mostra suficientemente
motivada para a preserva??o da ordem p?blica, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada
pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. II - Esta Corte j? firmou
entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da cust?dia cautelar, revela-se um
contrassenso conferir ao r?u, que foi mantido custodiado durante a instru??o, o direito de aguardar em
liberdade o tr?nsito em julgado da condena??o. Precedentes. III - Ordem denegada. (Habeas Corpus n?
138120/MG, 2? Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 06.12.2016, un?nime, DJe 16.12.2016).
Sublinhei. RECURSO ORDIN?RIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE
DELITIVA. DEMORA NO TR?MITE DO RECURSO DE APELA??O NO PRIMEIRO GRAU. QUEST?O
N?O SUBMETIDA ? AN?LISE DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESS?O DE INST?NCIA. ALEGA??O
SUPERADA. APELO REMETIDO AO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO EM LIBERDADE NEGADO NA
SENTEN?A CONDENAT?RIA. FUNDAMENTA??O CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM P?BLICA. R?U QUE
PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRU??O DO PROCESSO. CONDI??ES PESSOAIS
FAVOR?VEIS. IRRELEV?NCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICI?NCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL N?O EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA
EXTENS?O, DESPROVIDO. 1. A alega??o de demora na tramita??o do recurso de apela??o perante o
ju?zo de primeiro grau n?o foi submetida ? analise do Tribunal de origem, que n?o se manifestou sobre o
tema, sendo, portanto, inadmiss?vel seu exame direto por esta Corte Superior sob pena de se incidir em
indevida supress?o de inst?ncia. Ademais, em 01.10.2018, sobreveio a remessa dos autos ao Tribunal
Estadual, para an?lise dos recursos de apela??o, estando, portanto, superada a quest?o. 2. Em vista da
natureza excepcional da pris?o preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposi??o quando
evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos
e requisitos previstos no art. 312 do C?digo de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a
pris?o antecipada apenas quando n?o for poss?vel a aplica??o de medida cautelar diversa, nos termos
previstos no art. 319 do CPP. 3. A pris?o preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado
sentenciante e pela Corte estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extra?dos dos
autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do r?u, evidenciada pelo modus operandi do
delito, praticado em concurso de agentes, que na mesma noite, simulando estarem armados, abordaram
as v?timas e as a compeliram a lhes entregar seus pertences, empreendendo fuga a bordo da motocicleta
utilizada na empreitada, circunst?ncias que demonstram risco ao meio social, recomendando a
manuten??o da cust?dia cautelar para garantia da ordem p?blica. 4. ? id?nea, ainda, a fundamenta??o
utilizada pelo Magistrado de primeiro grau para negar o recurso em liberdade, uma vez que, tendo o
recorrente permanecido preso durante todo o processo, n?o deve ser permitido o recurso em liberdade,
especialmente porque, inalteradas as circunst?ncias que justificaram a cust?dia, n?o se mostra adequada
sua soltura depois da condena??o em primeiro grau. 5. ? entendimento do Superior Tribunal de Justi?a STJ que as condi??es favor?veis do paciente, por si s?s, n?o impedem a manuten??o da pris?o cautelar
quando devidamente fundamentada. 6. Inaplic?vel medida cautelar alternativa quando as circunst?ncias
evidenciam que as provid?ncias menos gravosas seriam insuficientes para a manuten??o da ordem
p?blica. 7. Recurso ordin?rio em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extens?o, desprovido.
(Recurso em Habeas Corpus n? 87.742/CE (2017/0188102-7), 5? Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik.
DJe 14.11.2018). Sublinhei. ?????????Tais as circunst?ncias, considero que a pris?o est? em harmonia
com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situa??o do caso concreto demonstrou ser necess?ria e
razo?vel a cautelar ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais. ?????????De outra
forma, n?o existe possibilidade de aplica??o de medida cautelar t?pica ou at?pica diversa da pris?o, pois
se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, j? que a consequ?ncia imediata seria a soltura da
requerente e, conforme demonstrado na fundamenta??o supra, ao menos nesse momento processual,
este n?o possui condi??es de voltar ao conv?vio social sem acarretar abalo ? ordem p?blica (CPP, arts.
282, ? 6?, 310, caput, II e 319). ?????????Isto posto, INDEFIRO o pedido de REVOGA??O DA PRIS?O
PREVENTIVA formulado em favor de LUIS FERNANDO SILVA RUFINO, por entender serem necess?rias
para garantia da ordem p?blica, evidenciada pelo modus operandi empregado para a pr?tica delitiva, e
pela pr?tica reiterada de condutas t?picas, nos termos do art. 312 do CPP. ?????????Intimem-se o
Minist?rio P?blico e a(s) Defesa(s) do(s) acusado(s). ?????????CUMPRA-SE. ??????????Bel?m/PA, 16
de mar?o de 2021. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Ju?za de Direito, Titular da 2? Vara Criminal de
Bel?m PROCESSO: 00202878020208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): BLENDA NERY RIGON CARDOSO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 16/03/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:JEANE SANTOS PEREIRA
Representante(s): OAB 17390 - IGOR PASTANA MOTA (ADVOGADO) DENUNCIADO:JOSEANNE

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