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TJPB 17/02/2017 -Fl. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/02/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE FEVEREIRO DE 2017

8
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior

REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 2007502-74.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. REPRESENTANTE: Iraponil Siqueira Sousa. ADVOGADO: Iraponil Siqueira Sousa E Outro.
REPRESENTADO: Rosinaldo Lucena Mendes, Prefeito do Municipio de Piloezinhos, Portal Correio E Portal
Noticiapb. PROCESSUAL PENAL. Queixa crime. Prefeito do Município de Pilõezinhos. Perda do mandato eletivo.
Foro privilegiado. Afastamento. Incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba. - O Prefeito municipal somente
conta com a competência especial por prerrogativa de função, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal,
enquanto permanecer no exercício do mandato eletivo, de sorte que, findado o respectivo mandato, ele perde a
prerrogativa, hipótese em que a ação penal/notícia-crime tramitará no juízo de primeiro grau. ACORDA, o Plenário
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em acolher a Questão de Ordem levantada pelo Relator, à
unanimidade, para determinar a remessa dos autos à Comarca de Guarabira, em face da incompetência do
Tribunal de Justiça, para apreciar e julgar a matéria.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Aluizio Bezerra Filho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0013331-18.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. JUÍZO: Edielson
Soares Monteiro. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos Oab/pb 12.378. POLO PASSIVO: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo Oab/pb 4.008. REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL CONFIRMADA POR LAUDO
PERICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2° DO ART. 86 DA LEI Nº
8.213/91. PROVA NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DO SINISTRO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - A lei considera acidente do trabalho a lesão ou perturbação
funcional produzida por sinistro laboral ou doença profissional, desencadeada no exercício da atividade peculiar,
exigindo apenas a existência de uma enfermidade laborativa e que as sequelas existentes no trabalhador
acarretem redução da capacidade para o mister habitualmente desenvolvido, independentemente do grau da
incapacidade. - O auxílio-acidente inicia-se a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doençaacidentário, na conformidade do parágrafo 2° do art. 86 da Lei nº 8.213/91. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0007629-51.2014.815.2003. ORIGEM: 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL).
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Bmc S/a. ADVOGADO: Rosany Araujo Parente (oab/pb
20.993-a). APELADO: Maria das Neves da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb 13.442).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO NÃO EXIBIDO DURANTE O PROCESSO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO
DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO. - Do STJ: “Esta Corte Superior firmou entendimento de que nas ações cautelares de exibição de
documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários
advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados (AgRg no
AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/
8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp 871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). - Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000060-76.2013.815.0081. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
BANANEIRAS. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Maria Ines Teixeira de Andrade.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007). EMBARGADO: Municipio de Bananeiras. ADVOGADO: Ricardo Sergio de Aragao Ramalho Filho (oab/pb 15.544). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO. RECURSO FUNDADO EM DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA À ESPÉCIE.
MATÉRIA ESGOTADA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. REJEIÇÃO. 1. Os aclaratórios não se prestam para esclarecer dúvidas das partes. 2. A inaplicabilidade da NR 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego ao caso em comento foi objeto do acórdão, que esgotou a matéria sobre o adicional de
insalubridade pretendido pela autora/embargante. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o órgão
julgador não é obrigado a pronunciar-se sobre todas as teses arguidas pelas partes, quando adotar fundamentação lógico-jurídica coerente, apta a viabilizar o exercício da ampla defesa pelas partes. 4. Nem mesmo para
fins de prequestionamento pode desejar-se repisar os argumentos que restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. 5. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000818-05.2013.815.0421. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE
BONITO DE SANTA FE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe.
ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos (oab/pb 9639). EMBARGADO: Cicero Walas Leite Sousa.
ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb 7048). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPOSTA OMISSÃO
QUANTO À ANÁLISE DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes os
pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção
jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira
regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.” (STF AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). 2. “Os embargos se prestam
a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ
- EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291).
3. O acolhimento de embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a
existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado hostilizado. 4. Embargos rejeitados. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001488-20.2012.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE
CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Municipio de Cabedelo,rep.p/seu Procurador, Jose Vandalberto de Carvalho. EMBARGADO: Elania de Araujo Queiroz E Outros. ADVOGADO: Kadmo
Wanderley Nunes (oab/pb 11.045). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente
quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento
que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade,
omissão ou contradição.” (STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/
1996). - STJ: “Os embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a
decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro
- 3ª Turma - jul. 17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). - Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012556-22.2014.815.0011. ORIGEM: 8ª VARA CIVEL DA COMARCA
DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Unimed Campina Grandecooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda (oab/pb 5.207) E Lincoln A. Diniz
(oab/pb 22.469). EMBARGADO: Maria da Paz Verissimo de Souza. ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo (oab/

pb 14.250). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS DO ART. 1.022 DO CPC/
2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Como já decidiu o
Supremo Tribunal Federal, “a via recursal dos embargos de declaração – especialmente quando inocorrentes
os pressupostos que justificam a sua adequada utilização – não pode conduzir, sob pena de grave disfunção
jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira
regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.”
(STF - AI-AgR-ED-ED 177313/MG - Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma - jul. 05/11/1996). 2. STJ: “Os
embargos se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade, não a adequar a decisão ao entendimento do embargante.” (STJ - EDcl na MC 7332/SP - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - 3ª Turma - jul.
17.02.2004 - DJU 22.03.2004 p. 291). 3. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018741-62.2010.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora
Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Associacao Paraibana do Ministerio
Publico-apmp. ADVOGADO: Jose Edisio Simoes Suto (oab/pb 5.405) E Luiz Alberto M. C. Neto (oab/pb
14.916). EMBARGADO: Maria Bernadete da Nobrega. ADVOGADO: Luana M. Sousa Benjamin (oab/pb
12.323). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCESSUAL CIVIL – PROTOCOLO DE INSTRUMENTO DE
SUBSTABELECIMENTO DE PODERES CONFERIDOS AOS NOVOS PROCURADORES – PEDIDO DE QUE
INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES FOSSEM DIRIGIDAS AOS NOVOS ADVOGADOS – ERRO JUDICIÁRIO –
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS PROCURADORES DA PARTE RECORRENTE – FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA
– NULIDADE DO JULGAMENTO – ACOLHIMENTO. - Estando a parte representada por mais de um
advogado, em princípio, bastaria que a intimação se realizasse em nome de apenas um deles para a validade
dos atos processuais. Entretanto, se os procuradores substabelecidos já haviam requerido inclusão dos
seus nomes nas futuras publicações, para acompanhar o processo, inclusive visando à sustentação oral,
ocorrendo omissão na publicação da pauta, é nulo o julgamento proferido, por vulneração ao disposto no art.
236, §1º, do CPC, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher os embargos de declaração.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000125-26.2015.815.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Alagoa Nova.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Instituto de
Previdência de Alagoa Nova - Ipan.. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946).. APELADO:
Josefa Eunice Meira Araujo. ADVOGADO: Ana Celecina Lucena da Costa Rangel (oab/pb Nº 18.003).. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO. QUINQUÊNIO. VALOR IMPLATADO INCORRETO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
COM BASE NA ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Como é cediço, os Municípios possuem competência constitucionalmente
garantida para fixar e alterar a remuneração de seus servidores, bem como organizar o quadro e a carreira de
seus órgãos, consoante o disposto no art. 39 da Carta Magna, observando as regras hierarquicamente superiores, como as Constituições Estadual e Federal. - No que interessa à espécie, da análise da Lei nº 21, de 30 de
dezembro de 1996 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoa Nova), infere-se que o adicional por
tempo de serviço restou devidamente garantido aos servidores públicos municipais, conforme preleciona o art.
46, da referida lei, sendo devido o seu pagamento. - Considerando que o pagamento do adicional por tempo de
serviço não está sendo efetivado com base na atualização do salário mínimo e diante da concessão de
aposentadoria com proventos integrais, cabível a determinação judicial de reajuste dos quinquênios da servidora
de acordo com o aumento salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do
relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000225-83.2014.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rosilda Pedro de Souza Cruz E
Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Patricia Araújo Nunes ¿ Oab/pb Nº 11.523. e ADVOGADO: Antonio de Padua
Pereira. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FGTS, AVISO PRÉVIO E
MULTA DO ART. 477 DA CLT. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO TÃO SOMENTE DO
SALDO DE SALÁRIOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS E AO FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice em seu art. 37, inciso II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de
temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão
geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002189-30.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Município de Cajazeiras. Procurador: Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb 20.064).. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE
ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO NOVO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os
embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão
das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1022 do novo Código de Processo Civil. No
caso em apreço, ao revés do que aduz o embargante, o acórdão não se mostrou omisso, apenas contrário às
argumentações recursais. As irresignações aos fundamentos narrados no decisum combatido devem ser
interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa, 14 de fevereiro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003164-73.2011.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Piedade da
Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4007.. APELADO: Municipio de Santa Rita.
ADVOGADO: Antonio Adriano Duarte Bezerra (oab/pb Nº 15.161).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA RITA. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 1.344/2009.
IRRETROATIVIDADE DO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA. BENESSE DEVIDA A PARTIR DA EDIÇÃO
DA LEI REGULAMENTADORA. TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADIMPLEMENTO NÃO
COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DEVIDO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM DEPOSITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
Por força da ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes
públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa para que essa garantia a eles se estenda. - Súmula nº 42 deste Tribunal: “O pagamento do
adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo,
depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer” A partir da edição da Lei Municipal nº 1.344/2009,
é devido aos agentes comunitários de saúde o adicional pelo desempenho de atividade insalutífera, no
percentual de 20% sobre o valor do vencimento. Contudo, no período anterior a edição da citada norma
regulamentadora, incabível o pagamento da referida verba. Como é cediço, a percepção de décimo terceiro
salário e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direito
social assegurado a todo trabalhador, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da
Constituição Federal. In casu, não será devido o pagamento das citadas verbas de todo o período laborado,
eis que deverá ser respeitado o prazo prescricional quinquenal aplicável à Fazenda Pública. - O Ente Municipal
possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do servidor público que
presta serviços a seu favor, a teor do que determina a lei 7.859/89, que regula a concessão e o pagamento do
abono previsto no artigo 239, parágrafo 3º, da Constituição Federal. - Restou incontroverso que o requerente
prestou serviços ao Município, não tendo recebido os valores que lhe eram devidos em decorrência da
omissão do Município em providenciar o seu cadastramento do Programa PIS/PASEP desde a data da sua
admissão e, por isso, terá direito ao recebimento da indenização de forma proporcional ao período trabalhado,

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