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TJPB 03/08/2017 -Fl. 13 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 03/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2017

DE FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS
DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de
serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos
serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Restando devidamente comprovado que
foram realizados descontos na conta-corrente da autora, de forma indevida, imperioso se torna a sua devolução,
de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição financeira. - Só é cabível a restituição, em dobro, dos
valores indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, o que não se verifica
no caso em comento. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais
critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente o recurso.
APELAÇÃO N° 0031538-07.2009.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: A&r Chopperia Ltda-me. ADVOGADO: Leandro de Medeiros Costa Trajano ¿ Oab/pb Nº 9.996 E Outros.
EMBARGADO: Terezinha Alves Dantas Casagrande Brein. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto - Oab/pb Nº
12.189. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DESPROVIMENTO DO APELO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA
TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão,
ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento
se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na
decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0032427-58.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira (oab/pb Nº 132.101). APELADO: Antonia
Genezia da Conceiçao E Outros. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb Nº 13.561) E Outros.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO
OBRIGATÓRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A UNIÃO. INTERESSE RESTRITO À SEGURADORA E AOS MUTUÁRIOS. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. SEGURO DE
NATUREZA REAL. DESNECESSIDADE DOS REQUERENTES SEREM PROPRIETÁRIOS PRIMITIVOS DOS
IMÓVEIS. DOCUMENTOS ARROLADOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO EXIGIDA. CARÊNCIA
DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. IRRELEVÂNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SINISTROS DECORRENTES DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ORIGEM NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS PREFACIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. DEFEITOS
OCULTOS E GRADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO A QUO. MÉRITO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS NOS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DEVER DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MULTA DECENDIAL.
PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO NA SENTENÇA NOS LIMITES DO ART. 412, DO
CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O julgamento do REsp 1091363,
submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, sustentou que não basta o mero requerimento
da Caixa Econômica Federal para intervir na lide e provocar a remessa dos autos à Justiça Federal, carecendo
da apresentação de elementos documentais mínimos da existência de apólice pública, firmada entre 2.12.1988
a 29.12.2009, e do comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice,
circunstâncias não evidenciadas na espécie. - Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos
no parágrafo único, do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil e, ainda, a dispensabilidade de prévio
exaurimento na via administrativa para postulação da prestação jurisdicional, inexiste, na espécie, inépcia da
inicial. - Não há que se falar em ilegitimidade ativa, se os demandantes demonstraram vínculo sobre os
imóveis financiados pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação, e o contrato de seguro está atrelado ao
imóvel, e não ao primitivo adquirente. - Possuindo os sinistros que ensejaram a ação de indenização origem na
fase de construção e, portanto, inegavelmente, durante a vigência dos contratos de seguro, descabe a
alegação de carência de ação por falta de interesse processual. - Não há como se acolher a prejudicial de
prescrição, sob o fundamento de já ter decorrido mais de um ano da data da constatação dos danos sem o
ajuizamento da actio, uma vez que, em sendo os defeitos constatados progressivos, também o termo a quo
vai se protraindo no tempo. - Em se cuidando de relação de consumo, necessário se faz interpretar as
disposições contratuais da forma mais favorável ao consumidor, de modo que não havendo clara restrição
acerca da cobertura dos danos físicos observados nas edificações dos autores, devido é o pagamento de
indenização por parte da seguradora. - Restando demonstrada a inadimplência da Seguradora, é devida a multa
decendial, prevista na Apólice de Seguros, limitando-se seu valor ao total da obrigação principal, nos termos
do art. 412, do Código Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial, no mérito,
desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0032530-26.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Daniel Bruno Barbosa de Lima. ADVOGADO: Lidiane Martins Nunes (oab/pb Nº 10.244). APELADO: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab/pe Nº 22.718). APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À UNIDADE DE ORIGEM. PROVIMENTO. - Não há que se falar em carência de ação, por ausência de requerimento formulado na esfera administrativa,
quando a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por uanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0044569-55.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Ms Descontos
(www.ligaofertas.com.br), Por Seu Representante Legal, Gabriel dos Santos Potumati. ADVOGADO: Vitor Cavalcante de Sousa Valério - Oab/pb Nº 15.027. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. DIVULGAÇÃO DO REGISTRO FOTOGRÁFICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 79, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. RETIRADA DA IMAGEM DO SITE ELETRÔNICO E PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas
facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - Restando
devidamente demonstrado que a fotografia, objeto da lide, foi divulgada pelo promovido, não merece acolhida a
prefacial de ilegitimidade passiva ad causam. - A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma
de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for
empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. - A não observância ao regramento inserto na Lei nº 9.610/
98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e
108, caput. - Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material quando o conjunto probatório
carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera
alegação do postulante. - Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento
danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se
precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor
irrisório. - Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve ser realizada pela empresa/
recorrida, a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas,
indicando o apelante, como autor da foto. - Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil,
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar
e prover parcialmente o recurso.

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APELAÇÃO N° 0067903-84.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Rennan de Vasconcelos Neves - Oab/pb Nº 5.124.
APELADO: Tiago da Silva Amaral. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CONCESSÃO DA
ORDEM EM PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA TERCEIRA ETAPA. EXAME DE
SAÚDE. ELETROENCEFALOGRAMA ALTERADO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. ELIMINAÇÃO DO
CERTAME. EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO A APTIDÃO DO CANDIDATO. INOBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. - Demonstrado que o ato administrativo que
considerou o candidato inapto no exame de saúde, além de contrariar o princípio da razoabilidade, já que juntados
diversos laudos médicos atestando que as alterações detectadas no eletroencefalograma não incapacitam o
candidato para o desempenho das atribuições do cargo, apresenta-se carente de motivação, deve ser mantida
a sentença que concedeu a segurança, para assegurar a participação do candidato nas etapas seguintes do
certame. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0091842-64.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. RELATOR:
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
APELANTE: Cleber dos Santos Neves. ADVOGADO: Vladimir Miná Valadares de Almeida - Oab/pb Nº 12.360
E Outro. APELADO: Gabriela Albuquerque Wanderley. ADVOGADO: Nyedja Nara Pereira Galvão - Oab/pb Nº
7.672. APELAÇÃO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRÉVIA PARTILHA DE BENS. REQUISITO PARA CONCESSÃO DO DIVÓRCIO.
INEXIGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.581, DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 197, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENÚNCIA À MEAÇÃO. NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 108 DO MESMO COMANDO NORMATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- A prévia partilha dos bens do casal não é requisito para deferimento do divórcio, conforme enunciado no art.
1.581, do Código Civil. - Nos moldes da Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça, o divórcio pode ser
concedido sem que haja a prévia partilha dos bens. - A renúncia do direito à meação, na partilha de bens, deve
ser formulada, através de escritura pública, nos moldes do art. 108 do Código Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
desprover o recurso apelatório.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0000643-71.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. PACIENTE: Joao Batista Araujo Galvao. ADVOGADO:
Luciano Carneiro da Cunha Filho. IMPETRADO: Juizo da V. de Entorpecentes da Capital. HABEAS CORPUS.
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Prisão
preventiva. Posterior revogação pelo juízo de primeiro grau com aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Possível constrangimento encerrado. Perda do Objeto. Ordem prejudicada. - Com a revogação da prisão
preventiva do paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, pois
encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257
do RITJ/PB. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, em harmonia com o parecer oral complementar ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000644-56.2017.815.0000. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. PACIENTE: Maurilio Jackson Venceslau de Almeida.
ADVOGADO: Luciano Carneiro da Cunha Filho. IMPETRADO: Juizo da V. de Entorpecentes da Capital. HABEAS
CORPUS. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Prisão
preventiva. Alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ausência de manifestação da magistrada a
quo sobre pedido de substituição pela prisão domiciliar. Prejudicialidade. Decisão indeferitória do pleito proferida
de forma fundamentada. Atributos pessoais favoráveis. Irrelevância. Ordem prejudicada quanto ao primeiro
fundamento e denegada em relação ao segundo argumento. – Resta prejudicado o writ no tocante ao alegado
excesso de prazo para a magistrada de primeiro grau manifestar-se sobre o pedido do paciente para substituição
da prisão preventiva pela domiciliar, porquanto, conforme informações complementares da autoridade coatora,
bem como documento anexado, o pleito foi apreciado e indeferido. – Possível atributo pessoal do paciente, como
ter endereço certo, não tem o condão de afastar a manutenção da custódia cautelar, quando estiverem presentes
os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese vertente, mostrandose incabível a soltura do coacto, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ou a imposição de medidas
cautelares diversas do encarceramento. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM QUANTO AO EXCESSO DE PRAZO E A DENEGAR EM RELAÇÃO À ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL DO PACIENTE, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000569-65.2008.815.0571. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Pedras de Fogo.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pacifico Paulo da Silva. ADVOGADO: Mailson
Lima Maciel. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APELANTE QUE TENTA ESCONDER ARMA AO AVISTAR POLICIAIS MILITARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Pedido absolutório. Apelante que tenta esconder a arma que portava ao avistar os policiais. Autoria e materialidade comprovadas nos
autos. Ausência de autorização legal para portar a arma. Impossibilidade de absolvição. Desprovimento do
recurso. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0002246-14.2012.815.0241. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Monteiro/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Diego Eriveltes Nunes Torres. ADVOGADO: Oziel Ferreira Aragão
(oab/pb 26.502) E Thales Henrique Monteiro Arruda (oab/pb 32.556). APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA MAS MOTIVADA. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO HÁ NENHUMA ILEGALIDADE NA MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE OBJURGADA.. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ACORDE. CONDENAÇÕES
QUE SE IMPÕEM. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAR. CONDUTA PRATICADA
EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. ADEQUAÇÃO DA PENA À PARTE INICIAL DO ART. 70 DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. É indiferente, no nosso arcabouço jurídico, para a configuração do crime de
latrocínio, a identificação daquele que desferiu o golpe fatal contra a vítima, posto que todos os agentes
assumem o risco de produzir o resultado morte. 2. Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delito, a condenação é medida que se impõe, não havendo que se reformar sentença que obedece aos
requisitos legais e que exauri, de modo conciso e coerente. 3. Circunstâncias judiciais favoráveis que autorizam
a aplicação da pena base em seu mínimo legal. Manutenção dos demais termos da dosimetria. 4. Tendo os autos
revelado a existência do concurso formal perfeito (unidade de desígnios), por ter o réu, com uma só ação
perpetrada no mesmo local, roubado os bens de duas vítimas distintas, impõe-se, à luz do art. 70,”caput” do
Código Penal, a aplicação da exasperação das penas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, rejeitando a preliminar de
nulidade, no mérito, redimensionar a pena para 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 39 (trinta e nove) dias
multa, nos termos do voto do relator. Expeça-se Guia Provisória.
APELAÇÃO N° 0101464-30.2010.815.0000. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maria Girlene Medeiros dos Santos E Francisca Silva Oliveira E
Maria Odete dos Santos Lopes. ADVOGADO: Cláudio de Souza Barreto (defesor Público) E Silvano Cesar
Oliveira da Silva e ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto. APELADO: Ministerio Publico Estadual.
RECURSO DE MARIA ODETE DOS SANTOS LOPES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. FLUÊNCIA DO PRAZO APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO
ART. 593, I, DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do apelo diante do seu oferecimento depois de transcorrido o prazo legal, que flui após a última intimação, e não da data em que foi juntado aos
autos o mandado devidamente cumprido. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES. IRRESIGNAÇÕES. RECURSOS INTERPOSTOS INDIVIDUALMENTE. ANÁLISE CONJUNTA. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. REDUÇÃO DA
PENA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL EM PRIMEIRO
GRAU. NÃO CONHECIMENTO 1. Impossível conhecer do recurso se as matérias questionadas já foram objeto
de decisão, inclusive com trânsito em julgado. 2. Com relação ao pedido de redução da pena ao mínimo legal,
ausente interesse recursal, uma vez que da atenta leitura à dosimetria, vê-se que a magistrada já fixou todas as
reprimendas no mínimo legal. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em não conhecer dos recursos apelatórios. Comunique-se.

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