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TJPB 07/12/2017 -Fl. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 07/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017

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PARIDADE E INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS COM SERVIDOR DA ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA
EC Nº 41/03. ENUNCIADO 340 DE SÚMULA DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA
FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART.
5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO. - A lei aplicável ao benefício de pensão por morte será aquela
vigente à época do óbito do instituidor da pensão, nos termos da Súmula Nº 340 do STJ. - A pensão por morte
de servidor público ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998, que veio a óbito em data anterior à
EC nº 41/2003, deverá ser igual aos proventos que o instituidor receberia mensalmente, caso não houvesse
falecido, em decorrência da aplicação do art. 7º da EC n. 41/2003. - Em condenações em face da Fazenda
Pública, deve-se observar a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida
Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997; c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/
03/2015; e d) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Quanto à correção monetária, deve-se observar
a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a
respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de
remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual
passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser
observado como índice o IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001828-10.2013.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. JUÍZO: Felina Josue Barbosa. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira (oab/pb Nº 16.249). POLO
PASSIVO: Município de Itabaiana. ADVOGADO: Adriano Márcio da Silva (oab/pb Nº 18.399). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos
fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à
unanimidade, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007248-49.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. JUÍZO: Cibelle de Lourdes Bernardo Torres. ADVOGADO: Antônio de Araújo Pereira (oab/pb Nº 5.703).
POLO PASSIVO: Gerente Executiva de Educação de Jovens E Interessado:estado da Paraíba. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. MENOR DE DEZOITO ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS
MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante a exigência legal de
dezoito anos completos para obtenção de certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal
disposição não deve ser interpretada de maneira isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa
Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208, inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como
pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu
a tão almejada aprovação para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, atendendo, assim, ao
mencionado requisito constitucional. Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de conclusão do ensino
médio lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional, sobrepondo, de maneira
desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001732-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 1ª Vara da Infância E
Juventude de João Pessoa. APELANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Delosmar Domingues de M.
Júnior. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA EM ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. INÉRCIA DA EDILIDADE ESTADUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA parcial. IRRESIGNAÇÃO. Alegação de afronta ao princípio da reserva do
possíveL E NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. afronta AO princípio da independência e harmonia entre os Poderes. INOCORRÊNCIA. DireitoS fundamentaIS da EDUCAÇÃO E proteção integral a criança e adolescente. Implementação devida pelo ESTADO. ENTENDIMENTO DOS STF. NECESSIDADE DE ELASTECER O PRAZO DE 60 DIAS PARA 06 MESES. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. desprovimento DA APELAÇÃO E PROVIMENTO parcial DA REMESSA. “As duas
Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações
excepcionais, determinar ao Poder Executivo a implementação de políticas públicas para garantir direitos
constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito ao acesso à educação básica, sem que isso implique
ofensa ao princípio da separação dos Poderes” (STF,ARE 761127 AgR,Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma,julgado em 24/06/2014, Dje-158). O prazo concedido ao Poder Executivo para cumprimento da obrigação
de fazer deve ser proporcional à extensão e complexidade da obra e à demora natural do correspondente
procedimento licitatório. O elastecimento do prazo de sessenta dias para seis meses se consubstancia em
contraponto à alegada ausência de programação orçamentária e impede que a sociedade como um todo seja
prejudicada pelo súbito deslocamento de recursos já destinados a outras finalidades de mesma envergadura
constitucional. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento a apelação cível e dar provimento parcial a Remessa Necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013991-02.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juizo da 1a Vara da Fazenda
Publica da Comarca de Campina Grande. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de
Oliveira Cajú (oab/pb 11.634). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ampliação e construção de uti neonatal e materna em
hospital. INÉRCIA DA EDILIDADE municipal. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. Preliminar de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Inércia da promovida na produção de prova, embora
intimada. Preliminar de perda do objeto da ação. Reconhecimento em parte pelo promovente. Mérito. Alegação
de afronta ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possíveL. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES.
DireitoS fundamentaIS da saúde e vida. Implementação devida pelo ESTADO. ENTENDIMENTO DOS STF.
Provimento parcial da remessa e APELAÇÃO CÍVEL. As duas Turmas do Supremo Tribunal Federal possuem
entendimento de que é possível ao Judiciário, em situações excepcionais, determinar ao Poder Executivo a
implementação de políticas públicas para garantir direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo do direito
a saúde e a vida, sem que isso implique ofensa ao princípio da separação dos Poderes. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento a Remessa Necessária e dar
provimento parcial a apelação cível para acolher parcialmente a preliminar de perda do objeto da ação em relação
ao pedido de construção da UTI Materna.

RIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DA
PLANTA CADASTRAL DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. DOCUMENTO JUNTADO POR OCASIÃO DO APELO. NÃO
CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - É dever processual do autor cumprir a diligência determinada
pelo juízo, para fins de emenda da petição inicial que não estiver instruída com os documentos indispensáveis à
propositura da ação, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 283 e 284 do CPC/73, vigente à época do
ajuizamento da ação. - “A petição inicial da ação de usucapião deve obedecer à regra do art. 942 do CPC/73, sendo
necessário instruí-la com a planta cadastral do imóvel, emitida pelo município no qual está situado, e da certidão
imobiliária do cartório de registro de imóveis do bem usucapiendo, conforme entendimento jurisprudencial (Apelação
Cível nº. 10527120003597001, Tribunal de Justiça de Minas Gerais). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0001163-96.2010.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira (oab/
pb 9672).. APELADO: Manoel Vicente da Silva. ADVOGADO: David de Souza E Silva (oab/pb 7.192).. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
RETENÇÃO DE REMUNERAÇÃO. FATO CAPAZ DE MODIFICAR, EXTINGUIR OU IMPEDIR O DIREITO DA
AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DA
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Constitui ônus do promovido
provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. - “A comprovação da condição de funcionário é suficiente para a
cobrança de verbas salariais retidas e não pagas. No entanto, cabe ao empregador o ônus de provar a ocorrência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do empregado ao recebimento das verbas
salariais pleiteadas. Não demonstrado pela edilidade que a funcionária percebeu o terço de férias, bem como os
anuênios e abonos de permanência que antecedem a junho de 2008, impõe-se o pagamento de tais verbas.”
(TJPB; AC 021.2009.001549-2/001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 20/
05/2011; Pág. 10). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao Recurso Apelatório e à Remessa Necessária.
APELAÇÃO N° 0010899-21.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria de Lourdes Rabelo. ADVOGADO: Francisco Porfirio Assis Alves
Silva (oab/pb 21.952). APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega
Fragoso (oab/pb 11.687). - COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO
PLEITEADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. — “É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0064012-26.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Zenaide Maria Nery de Lima, APELANTE: Unimed João Pessoa ¿
Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Helmiton Pereira da Costa (oab/pb 10.311) Renan Allinson
Rodrigues Costa (oab/pb 16.065) e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) Leidson Flamarion
Torres Matos (oab/pb 13.040). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C DANO MORAL — PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM COLOCAÇÃO DE STENT — NEGATIVA
PELO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES — PROCEDÊNCIA — APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI 9.656/98 — CLÁUSULA ABUSIVA — EXCESSIVA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR
— DANO MORAL CONFIGURADO — MAJORAÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO E
DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. — “(…) É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que
quando a colocação de próteses é necessária para o tratamento cirúrgico autorizado pela seguradora, é abusiva
a cláusula que prevê sua exclusão da cobertura. ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00125621020138152001,
2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 15-06-2015)” —
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Negativa de
cobertura de procedimento médico urgente/emergencial. Dano moral. Ocorrência. Fixação em valor razoável.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.155.258; Proc. 2009/0169512-0; PE; Quarta Turma; Rel. Min.
Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 03/02/2011; DJE 11/02/11)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao segundo recurso e dar provimento parcial ao primeiro
apelo, nos termos do voto do relator.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001332-62.2013.815.2003. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
AGRAVANTE: Bv Financeira de Credito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Sérgio Schulze (oab/
pb 19.473-a). AGRAVADO: Manuella Gloria Avelar Veras. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb 8.962).
EMENTA: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO –
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: CUMULATIVIDADE COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO COLENDO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, A, DO CPC/2015 - MANUTENÇÃO –
DESCABIMENTO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000425-33.2012.815.0351. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Pbprev-paraíba Previdência, Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Claudio Martins da Silva. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/pb 15.125).
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POLICIAL MILITAR.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE PLANTÃO EXTRA. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO ESPORÁDICO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA SOBRE TAL VERBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os Excelentíssimos Senhores desembargadores da
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000979-87.2016.815.0751. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/seu Procurador Alexandre Magnus F Freire. APELADO: Aluizio
Fabrício de Souza. ADVOGADO: Glauco José da Silva Soares (oab/pb 4.305). EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ACESSIBILIDADE DOS CARGOS PÚBLICOS MEDIANTE
CONCURSO. ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATAÇÃO QUE FOI PRORROGADA POR VÁRIOS ANOS. VINCULAÇÃO. DIREITOS ASSEGURADOS NA CARTA MAGNA - ART. 37, INCISO
II. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 3º C/C O ART. 7º, IV E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - O Poder Público, em razão do que dispõe
o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, tem obrigação de remunerar seus servidores públicos com piso nunca
inferior ao salário-mínimo legal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa necessária.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015982-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente: Juízo da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho
Rodrigues. APELADO: Fabio Alves de Araujo. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE
DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
SÚMULA 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. (súmula
51,TJPB) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento à remessa oficial e à apelação cível.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036612-03.2013.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. APELANTE: Pbprev-paraíba Previdência, P/seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Eric Kennedy do Nascimento Silva. ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves (oab/pb 10.257).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCESSÃO DA PENSÃO ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 21 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. PENSÃO TEMPORÁRIA QUE SE EXTINGUE AOS
21 ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.
— Os benefícios previdenciários temporários são devidos aos filhos do falecido, antigo integrante do regime, até
quando completem 21 anos de idade, ou, acaso inválidos, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 16,
I, da Lei nº 8.213/91. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
Excelentíssimos Senhores desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual votação, negar provimento ao
apelo e à remessa necessária.

APELAÇÃO N° 0000051-66.2016.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Barbosa de Morais. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de Lucena(oab/pb
5.986). APELADO: Justica Publica. - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EMENDA DETERMINADA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFE-

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046366-66.2013.815.2001. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti
de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, P/seu Procurador Luiz Felipe de Araújo Ribeiro. APELADO:
Valderedo Elpídio dos Santos. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb 15729). EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO

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