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TJPB 27/04/2018 -Fl. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018

SUCUMBENCIAIS DISTRIBUÍDAS CORRETAMENTE ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de
instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o
pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - O dano moral, para que seja indenizável, deve advir
de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde não havendo prova
de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. - O descumprimento ou a má execução dos
contratos só gera danos morais de forma excepcional, quando violarem direitos da personalidade, o que não é o
caso dos autos. - Não padece de alteração a condenação de ambas as partes em arcar, de forma proporcional
e igualitária, as verbas de sucumbência fixadas na sentença, tendo em vista a vitória parcial de cada uma quanto
aos pleitos constantes na exordial. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0025139-25.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Portal Administradora de Bens Ltda. ADVOGADO: Marcos dos Anjos Pires Bezerra Oab/
pb 3994. APELADO: Augusto Cezar dos Santos Barbosa E Liliane Castro Vilas Boas Gondim E Tokio Marine
Seguradora S/a. ADVOGADO: Clélio Nepomuceno Oab/pb 2008 e ADVOGADO: Marco Roberto Costa Macedo
Oab/pb 18377a. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSALTO EM CANCELA
DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA QUE O CONSUMIDOR LEGITIMAMENTE ESPERA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR OU CULPA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA E
NEGLIGENTE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE PROPICIAR A SEUS
CLIENTES INTEGRAL SEGURANÇA EM ÁREA DE SEU DOMÍNIO. SITUAÇÃO PREVISÍVEL E POSSÍVEL DE
REMEDIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na espécie, restou incontroversa a ocorrência do
assalto à mão armada ocorrido na cancela de entrada do estabelecimento comercial. - A discussão residiria em
ser a cancela considerada interior ou exterior do estacionamento do centro comercial. Há de se frisar que, ao
parar na entrada do estacionamento para fins de retirar o ticket, tendo de aguardar a sua emissão, com a
consequente liberação da cancela, o consumidor fica vulnerável à ação dos larápios. Ademais, tal dispositivo
eletrônico é instalado no interesse exclusivo do estabelecimento comercial, para fins de controlar o fluxo de
veículos com a garantia do pagamento pelo uso do estacionamento, garantindo-lhe lucro. - É cediço que, em se
tratando de estacionamento mantido por estabelecimento comercial, principalmente quando se cobra por tal
serviço, configura-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Isso porque os serviços de
estacionamento se pautam pelos princípios da confiança e da lealdade, assumindo o estabelecimento o dever de
fornecer segurança aos clientes, sendo, portanto, responsabilizado pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos
em seu interior, no qual se inclui, por óbvio, a área em que se está instalada a cancela de entrada e de saída de
veículos. - Há de se ter em consideração que a situação de estresse decorrente de assalto constitui, por si só,
motivo de forte abalo psíquico, independentemente de qualquer outra situação vexatória ser demonstrada,
verificando-se na espécie, o nítido caso de dano moral in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0030244-75.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Paulo Henrique Cardoso. ADVOGADO: Diego Domiciano Cabral Oab/pb 15574. APELADO: Faculdade Santa Emilia de Rodat. ADVOGADO: Jose Mario Porto Junior Oab/pb 3048. APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. REALIZAÇÃO DE VESTIBULAR PARA O CURSO DE
TECNOLOGIA EM RADIOLOGIA. NÃO ALCANCE DO NÚMERO MÍNIMO DE ALUNOS PARA A FORMAÇÃO DA
TURMA. CANCELAMENTO. ATO UNILATERAL DA UNIVERSIDADE. REMANEJAMENTO PARA FACULDADE
SIMILAR. PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Em que pese o cancelamento da turma tenha causado aborrecimento e transtornos ao apelante, entendo que a referida situação não é passível de ser apontada como caracterizadora de dano extrapatrimonial, porquanto foi oportunizado ao demandante a sua transferência para instituto de
ensino similar, sem custos adicionais, não sendo, portanto, impedido de dar continuidade ao curso Superior de
Tecnologia em Radiologia. - “REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE CURSO TÉCNICO. NÚMERO
MÍNIMO DE ALUNOS NÃO ALCANÇADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA MATRÍCULA. DANO MORAL
INOCORRENTE. 1. Caso em a autora efetuou a matrícula no curso de técnico em logística oferecido pela Escola
ré o qual foi cancelado em razão do não preenchimento do número mínimo de alunos, condição que estava
previamente contratada e era do conhecimento da recorrente. Ademais, ainda que a requerente sustente ter
tomado conhecimento do cancelamento do curso somente na data do seu início, há prova nos autos (fl. 52) que
indica haver ela sido comunicada um dia antes do início do curso, tendo também recebido o valor pago pela
matrícula. 2. Dano moral que não restou configurado, à míngua de prova suficiente de eventual prejuízo
subjetivo. Em que pese o curso tenha sido procurado pela autora para aprimorar seus conhecimentos e melhor
se qualificar no mercado de trabalho, não há prova capaz de evidenciar que a ausência deste curso, naquele
período matriculado, tenha lhe acarretado reais prejuízos profissionais. Ao que tudo indica, pela não comprovação de decréscimo laboral, prejuízo algum ocorreu senão meros dissabores decorrentes do cotidiano, mormente
das relações contratuais. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71004471439, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz,
Julgado em 18/02/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004471439 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de
Julgamento: 18/02/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/
2014) (Grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0040600-03.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Alexandro Delgado de Albuquerque. ADVOGADO: Amanda Luna Torres Oab/pb 15400.
APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Luis Felipe Nunes Araujo Oab/pb 16678. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA CONSTANTE NA AVENÇA. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO REFERENTE A TARIFAS RECONHECIDAS POR ABUSIVAS NA SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO CORRETAMENTE DETERMINADA NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM O SALDO
DEVEDOR DO CONTRATO BANCÁRIO. PREVISÃO NOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO GUERREADA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “3. Teses para os efeitos do art. 543C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados
após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (STJ - REsp
973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) - “(…). 2. Admite-se a compensação de valores e a
repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser
preciso comprovar erro no pagamento. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido.” (STJ; REsp
1.519.940; Proc. 2015/0048157-2; PR; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 29/05/2015) - “
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas
e de coisas fungíveis.” (Código Civil) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0056628-41.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Iahilde de Barros Bezerra. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer
Oab/pb 16237. PREFACIAIS APELATÓRIAS DE COISA JULGADA, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA POSTULAÇÃO. LIDE DIVERSA DA ANTERIORMENTE PROPOSTA.
INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO DE TODAS AS
PREAMBULARES. - Contendo a presente demanda objeto diverso do paradigma mencionado pela empresa
suscitante, verifica-se a ausência do fenômeno da coisa julgada, tendo por consequência a legitimidade do
interesse de agir da promovente. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de
que as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescrevem em 10 (dez) anos, e não
no prazo alegado pelo suplicante (03 anos) - (REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO DE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM FEITO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS
INDEVIDOS SOBRE TAXAS RECONHECIDAMENTE ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE
DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “- Juros remuneratórios:
devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé
do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as
partes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas.” (TJPB - ACÓRDÃO do Processo N 00045345320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2015) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

APELAÇÃO N° 0058433-97.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO:
Risolene Maria de Araujo Cavalcante Martins E Outro. ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra Oab/pb 13306.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LEASING.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA DETERMINANDO A CONSIGNAÇÃO
DAS PARCELAS E IMPOSSIBILIDADE DA EFETUAÇÃO DE RESTRIÇÕES EM NOME DA AUTORA. POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO BANCO PROMOVIDO, APESAR DE
DEVIDAMENTE INTIMADO DO DECISÓRIO ANTERIOR QUE VEDAVA TAL CONDUTA. APREENSÃO DO
VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. LONGO PERÍODO DA PROMOVENTE SEM O AUTOMÓVEL. ESTADO DE SAÚDE DA PROPRIETÁRIA DEBILITADO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PERTUBAÇÃO NA ORDEM PSÍQUICA ALÉM DE MEROS
ABORRECIMENTOS E DISSABORES DA VIDA COTIDIANA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A conduta da instituição financeira de
ajuizar a ação de reintegração de posse deve ser reprimida, pois a consumidora já havia promovido ação
consignatória em que foram deferidos os depósitos das prestações, bem como existia liminar obstando o banco
de realizar restrições na posse do veículo. -Desta feita, a ocorrência de ato ilícito por parte do banco é latente,
pois ensejou a retirada da posse do veículo da autora, quando já havia decisão judicial vedando tal conduta.
Ressalte-se ainda que a primeira promovente comprovou que seu estado de saúde estava debilitado, justamente
no período em que permaneceu sem o seu bem (fls. 78/101). - Com isso, enquadra-se este fato em nítido abuso
do direito, que gerou danos na esfera moral. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0088709-14.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Ilma Batista das Chagas, Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva E Tadeu
Almeida Guedes. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15729. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA NORMA CITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELA PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA.
INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o
descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a
regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas
quanto ao período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 58/2003,
em 30 de dezembro de 2003. - “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos
pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento
permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de
serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161,
da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de
dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser
pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração
obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a
prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de
cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de
serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII,
da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0094195-77.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Celia Regis Gomes Cavalcanti. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva
Oab/pb 15729. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de
Mendonça Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO
DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA NORMA CITADA. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO
COMPLETADO PELA PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E
ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de
Justiça da Paraíba, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor
público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível
o descongelamento apenas quanto ao período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, em 30 de dezembro de 2003. - “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e
gratificações percebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês
de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja
forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional
por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts.
160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente
em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de
então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a
Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior,
observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da
ação de cobrança. 6. É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo
de serviço previstos no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII,
da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
J. em 18/10/2017). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0106590-04.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho Oab/
pb 11784. APELADO: Maria do Socorro de Oliveira E Silva. ADVOGADO: Antonio Anizio Neto Oab/pb 8851.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA APELADA. REQUERIMENTO PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA DOS ARGUMENTOS. APELO QUE ATACOU DEVIDAMENTE O COMANDO SENTENCIAL. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO RESPECTIVO. REJEIÇÃO DA
PREFACIAL. - “Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, quando, ainda que de forma sucinta, o
Recorrente impugnou os fundamentos da Sentença, aduzindo argumentos para reformá-la. (…).” (TJPB; APL
0010214-87.2004.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 03/04/
2017; Pág. 8) - Não há que se falar em extemporaneidade do apelo quando o mesmo foi apresentado dentro
do prazo legal respectivo. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE MEDIDOR. FRAUDE DO CONSUMIDOR NÃO
PROVADA. PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DA CLIENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO. IRREGULARIDADE DA FISCALIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA QUE PROCEDEU AO CORTE E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. EXISTÊNCIA
PRÉVIA DE DECISÃO LIMINAR PROIBINDO A CONDUTA. DEVER DE REPARAÇÃO EVIDENCIADO. IMPUTAÇÃO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. -Deixando a concessionária de
provar conduta irregular do consumidor, consubstanciada em fraude do medidor de energia elétrica, a cobrança, intitulada recuperação de consumo, apurada unilateralmente pela demandada, sem observância aos
procedimentos constantes no art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANATEL é indevida, conforme precedentes da nossa Corte. - “A inspeção da unidade consumidora, realizada pela concessionária de fornecimento de
energia elétrica, na hipótese em que é imputado débito de forma irregular, enseja reparação por danos morais,
mormente quando ocorre a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes e suspensão dos
serviços.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000759820168151161, 3ª Câmara Especializada
Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 19-12-2017) - “A indenização por dano
moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade
patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar
enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de
reincidir em sua conduta.”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005670920158150391, 2ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 08-08-2017) - Não padece
de minoração o quantum indenizatório estipulado de acordo com as peculiaridades do fato indenizável.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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