DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000616-38.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua
Pereira Oab/pb 8147. EMBARGADO: Erinaldo Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes Oab/pb
11523. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAIS VALORES. APRESENTAÇÃO DE FICHA FINANCEIRA QUE NÃO CONSTITUI PROVA DO ADIMPLEMENTO. REFORMA NESSE
ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro
material porventura apontada. - “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos
embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo
1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199;
Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000497-62.2013.815.0261. ORIGEM: 0000497-62.2013.815.0261.
RELATOR:Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco
de Assis Remigio Ii. APELADO: Eneide Sancho de Carvalho Batista. ADVOGADO: Maurilio Wellington Fernandes
Pereira. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO
ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE
DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do
reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supere
os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e
fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Município, se a demanda não trouxer um
benefício econômico para o promovente superior a 100 (cem) salários-mínimos, não será o comando sentencial
sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDADO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como é cediço, a remuneração constitui
direito social assegurado a todos trabalhadores, sejam eles estatutários ou celetistas, por força da previsão do
art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Considerando que o Ente Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo
pagamento das verbas pleiteadas, não se cuidou de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, razão pela
qual deve ser mantida a sentença vergastada. - Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono
e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com
o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85, do Novo Diploma
Processual Civil, razão pela qual não merece redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, NÃO CONHECER
DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000497-62.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de
Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO:
Francisco de Assis Remigio Ii. APELADO: Eneide Sancho de Carvalho Batista. ADVOGADO: Maurilio Wellington
Fernandes Pereira. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NOVA
SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade
do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não
supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias
e fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Município, se a demanda não trouxer um
benefício econômico para o promovente superior a 100 (cem) salários-mínimos, não será o comando sentencial
sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDADO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Como é cediço, a remuneração constitui
direito social assegurado a todos trabalhadores, sejam eles estatutários ou celetistas, por força da previsão do
art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Considerando que o Ente Municipal não trouxe aos autos prova do efetivo
pagamento das verbas pleiteadas, não se cuidou de demonstrar o fato impeditivo do direito da autora, razão pela
qual deve ser mantida a sentença vergastada. - Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono
e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com
o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85, do Novo Diploma
Processual Civil, razão pela qual não merece redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, NÃO CONHECER
DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015779-27.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu
Proc. Felipe de Brito Lira Souto.. APELADO: Ramon Vitor Alves de Souza, Assistido Por Sua Genitora Elisangela
Alves Cruz E Souza.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO - ENEM. HABILITAÇÃO PELO SISU PARA VAGA no curso de engenharia civil do Unipê. MENOR DE
DEZOITO ANOS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO. CAPACIDADE
INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DO ÉDITO JUDICIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não obstante a exigência legal de dezoito anos completos para obtenção de
certificado de ensino médio, aplicando-se a correta exegese, tal disposição não deve ser interpretada de maneira
isolada, mas em cotejo com os princípios insculpidos pela nossa Carta Magna que, em seus artigos 205 e 208,
inciso V, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares
mais elevados de ensino. - In casu, as circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do demandante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação no Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM, com habilitação pelo SISU para vaga no curso de Engenharia Civil no Unipê,
atendendo, assim, ao mencionado requisito constitucional. Sob tal perspectiva, a expedição do certificado de
conclusão do ensino médio lhe deve ser assegurada, sob pena de se tolher o seu avanço educacional,
sobrepondo, de maneira desarrazoada, a idade em detrimento da capacidade intelectual de cada pessoa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000338-82.2016.815.0401. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Umbuzeiro.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Albuquerque Segundo.
APELADO: Terezinha Araujo Barreto. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA
FAZENDA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART.
5º DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. PROVIMENTO DO APELO. - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada,
que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos
termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios
tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários”
(Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Em condenações em face da Fazenda Pública, deve-se observar
a incidência de juros de mora da seguinte forma: a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto
n. 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que
acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.18035/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; c)
percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e d)
percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001537-56.2016.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S.a Crédito de Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a).. APELADO: Jefferson Jandson Alves de Medeiros..
ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva.. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO
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DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE AS TAXAS ILEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEMANDAS DIVERSAS. Mérito. ACRÉSCIMOS REFERENTES AO JUROS INCIDENTE SOBRE
TAXAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO DIVERSO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Se a demanda mostra-se adequada e
necessária a obtenção do objeto da pretensão, não há que se falar em falta de interesse de agir. - Para se aferir
se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus
elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. A temática da ilegalidade de determinadas
taxas e a dos juros auferidos sobre essas- mesmas tarifas não se confundem, constituindo, pois, causas de
pedir diversas. - Uma vez reconhecido que a cobrança de determinada tarifa foi efetuada indevidamente, para
que se restitua às partes ao status quo ante, mostra-se necessária a devolução da quantia referente àquela taxa,
além dos acréscimos a ela incididos pelo banco, sob pena de ocorrência do enriquecimento ilícito do banco, fato
este rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0064084-42.2014.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Aldery Andrade Menezes. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS
ABUSIVAS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE JUROS POR PRESUNÇÃO. TESE NÃO LEVANTADA NA PEÇA CONTESTATÓRIA. ARGUMENTO
NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. - Observando-se clara a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso
com a tese de defesa delimitada na contestação, resta impossível o conhecimento da insurgência quanto à
alegação de quitação de juros por presunção. INÉPCIA DA INICIAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 285-B DO CPC/
73. PREENCHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. - Nos termos do art. 285-B do CPC/73, incumbe ao autor
discriminar as cláusulas a serem revistas, quantificando o montante incontroverso. - Verificando-se que a inicial
atende aos requisitos previstos na legislação processual, não há que se falar no indeferimento da inicial. COISA
JULGADA. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. - A coisa
julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de
qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em
um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado,
ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a
matéria. - Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas, por não haver equivalência de pedidos,
deve-se rechaçar a prefacial de coisa julgada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. UTILIDADE DO PROVIMENTO
JUDICIAL EVIDENCIADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. - Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal
para ver reconhecido o direito que alega e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trarlhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a
utilidade na atuação do Judiciário. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA
EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO
DECENAL. REJEIÇÃO. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às
ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez)
anos, pois fundadas em direito pessoal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer parcialmente do apelo e, na parte
conhecida, rejeito as preliminares aventadas, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator, unânime.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010883-28.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. JUÍZO: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc.
Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.. POLO PASSIVO: Leonardo Maranhao Medeiros. ADVOGADO: Daiane
Garcias Barreto. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA ESTADO. NOVA
SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS
MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a
exceção de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito
econômico da demanda não supera os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. - No caso específico de ação contra Estado,
se a demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 500 (quinhentos) salários
mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos.
Por tudo o que foi exposto e com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO do reexame necessário, diante de sua manifesta inadmissibilidade. P. I. Cumpra-se. João Pessoa,
10 de abril de 2018.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0009359-93.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto ¿. ADVOGADO: Luciano José
Nóbrega Pires ¿ Oab/pb Nº 6.820 -. APELADO: Ministério Público Estadual -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE
PROVAS. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA APRESENTADA NA CURADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Segundo o
princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, que, por sua
vez, pode rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua
convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo. Contudo é vedado ao magistrado julgar
antecipadamente a lide, sem sequer oportunizar às partes a indicação das provas que pretendem produzir,
máxime quando a demanda trata de questões de fato. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo para acolher a preliminar de cerceamento
de defesa e anular a sentença.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001798-46.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Pb Prev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Jonas Pompilo dos Santos. ADVOGADO: Raul Magnus Fava. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. 1. Não é
omissa a decisão que fixa premissas jurídicas, motivadamente, a partir de dispositivos normativos, de modo a,
conjugando-as às premissas fáticas extraídas dos autos, possibilitar a dedução da conclusão do julgamento do
recurso. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento,
consoante o disposto no Enunciado n. 98 da Súmula do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses
de cabimento dessa espécie recursal. 3. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o Juiz
obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. 4. Os embargos
de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, pretendem instaurar nova discussão
a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pela decisão embargada, hão de ser considerados
manifestamente protelatórios, fato que impõe a cominação da multa processual prevista no art. 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no
REsp 1.287.055/DF. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração opostos na Remessa Necessária e na Apelação n. 0001798-46.2016.8.15.0000, nos autos da Ação de
Repetição de Indébito e Obrigação de Não Fazer, em que figura como Embargante a PBPREV – Paraíba
Previdência e como Embargado Jonas Pompilo dos Santos. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer
dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006127-73.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda
Publica da Comarca de Campina Grande. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMENTA: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CELEBRADOS
PELO ESTADO DA PARAÍBA. ATIVIDADES HABITUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL
OU EXCEPCIONAL, DE PRAZO DETERMINADO E DA ESPECIALIZAÇÃO DOS CONTRATADOS. PEDIDO DE
DECRETAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS E DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA À REALIZA-