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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2018
DO REFIS/PB - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO – HIPÓTESES DO CABIMENTO DA CONSIGNAÇÃO –
ART. 164 DO CTN – AUSÊNCIA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Não
configuradas quaisquer das hipóteses do art. 164 do CTN, resta impossível a consignação em pagamento do
crédito tributário. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001409-24.2005.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Leonardo
Pereira da Silva, Raissa Iara de Oliveira E Jose Olavo C.rodrigues. ADVOGADO: Jose Luis de Sales. APELADO:
Espolio de Luis Carlos Batista. ADVOGADO: Emerson Moreira de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E AUSÊNCIA DE
PROVAS – AUTOR QUE SE MANIFESTA PELA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS – PRECLUSÃO
– IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE – ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA – REJEIÇÃO. Considerando a expressa manifestação do autor sobre a dispensa de produção
de novas provas, impossível o acolhimento da alegação de cerceamento do direito de defesa pela ausência de dilação
probatória. MÉRITO – PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA – LIMITAÇÃO AO PLEITO DE PERDAS
E DANOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS – EXIGÊNCIA PROCESSUAL DO
ART. 373, I, DO CPC/15 - CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A TESE AUTORAL – MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 333, I, do CPC/73, o
ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste
mister, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação,
aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00299369220138150011, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 22-09-2015) REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001519-56.2010.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Maria das Gracas Neres da Silva E Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho e
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO
DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROCEDÊNCIA – ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
MP 451/2008 – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ
– PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – GRAU DE DEBILIDADE – AUSÊNCIA – LAUDO
PERICIAL INCONCLUSIVO – IMPUGNAÇÃO DA SEGURADORA – NÃO APRECIAÇÃO – CERCEAMENTO DE
DEFESA – NULIDADE DO DECISUM – CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PREJUDICADOS
OS MÉRITOS RECURSAIS – RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. - O valor devido a título de
indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo
que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos
da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. (AgRg no REsp 1366426/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014) - Configura-se cerceamento de defesa a não análise de impugnação ao laudo pericial feita pela Seguradora Ré, objetivando a sua
complementação, especialmente se essa deixa de responder a quesito essencial ao julgamento da causa. Tratando-se de questão relevante para o deslinde do feito e restando evidente o prejuízo sofrido pela parte, é
incontornável a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para continuidade da instrução processual. DE
OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0002239-44.2012.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luis Carlos
Monteiro Laurenco E Maria do Socorro Viana Remigio. ADVOGADO: Claudya Thamyres Saraiva de Souza. APELADO:
Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C ANULAÇÃO
DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE
VERBA SALARIAL – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA – DEVER DE INDENIZAR –
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – PROVIMENTO DO RECURSO. - Na linha de entendimento dos
Tribunais Pátrios, é cabível a reparação por danos extrapatrimoniais em situações nas quais as entidades financeiras
retém, indevidamente, verbas salariais dos correntistas. - O quantum indenizatório de dano moral, portanto, deve ser
fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento
injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se
encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002406-61.2014.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Sua Procuradora E Marcilia Soares Melquiades de Araujo.
APELADO: Valdemir Curinga. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ – REQUISITOS LEGAIS – PROVAS SUFICIENTES DA LESÃO INCAPACITANTE – PRECEDENTES
– CONSECTÁRIOS LEGAIS – NECESSIDADE DE AJUSTE QUANTO AO INÍCIO DOS JUROS DE MORA –
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, “o auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Verificado
que a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido decorre do exercício do labor, inclusive, tratando-se
de segurado anteriormente amparado por auxílio-doença, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu
o direito à percepção de auxílio-acidente. O art. 42 da Lei nº. 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nos termos do entendimento
sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.495.146/MG), as
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins
de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), cujo termo inicial deve dar-se a partir da
citação válida, de acordo com a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça. NEGAR PROVIMENTO AO APELO
E DAR PROVIMENTO À REMESSA.
APELAÇÃO N° 0003169-89.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Valeria da Silva Almeida E Joao Batista de Souza. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix. APELADO: Vanessa
da Silva Almeida. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA –
IRRESIGNAÇÃO – INTERDITANDA PORTADORA DE DOENÇAS PSÍQUICAS – PERÍCIA OFICIAL – CAPACIDADE PARA REGÊNCIA DOS ATOS DA VIDA CIVIL CERTIFICADA PELA MÉDICA PERITA – LAUDO EMITIDO
PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COMO FUNDAMENTO PARA A INTERDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – INCAPACIDADE LABORATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA A
PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL – PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – ART. 6º DA LEI Nº
13.146/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO. - A interdição, por se tratar de medida extrema, apenas pode ser
deferida quando o conjunto probatório não deixa margem à dúvida de ser o interditando incapaz de reger sua
pessoa e administrar seus bens. - A sentença recorrida julgou o pedido improcedente lastreada em exame médico
pericial que foi categórico ao afirmar que a interditanda é capaz de gerir seus negócios e a si própria. Corroborando com o tema, o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) consagra que
a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial não afeta a capacidade civil das pessoas.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0006395-93.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Campina Grande Pb, Representado Por Sua Procuradora, Sylvia Rosado de Sa Nobrega E Joao
Nobrega da Trindade Neto. APELADO: Patricia Alves de Andrade. ADVOGADO: Felipe Mello Raposo Azevedo.
AGRAVO INTERNO. SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO. CONTRATO NULO. SALDO DO FGTS. REPERCUSSÃO GERAL reconhecida e julgada. SUBLEVAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. STF. FRAGILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A contratação
temporária de servidor público, em descompasso com as hipóteses listadas no art. 37, IX, da CF, constitui
desvirtuamento da regra do concurso público, de maneira que a anulação do contrato resulta no direito ao depósito
de FGTS. Matéria deliberada sob a sistemática de repercussão geral. Pagamento devido. Considerando que o
agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão
agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0011490-17.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
APELANTE: Jose Rogerio Ferreira Neves. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior. APELADO: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R Mendes Junior. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - - DESCONTO INDEVIDO REALIZADO NA CONTA DO CORRENTISTA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU REGULARIDADE NA
CONSECUÇÃO DOS ATOS PERPETRADOS – ILICITUDE COMPROVADA – CONDUTA APTA A GERAR ABALO
NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO CONSUMIDOR – ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO REVELADOS
– REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO de acordo com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – REFORMA DA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
– PROVIMENTO DO APELO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por
outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão
ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma
vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar. A realização de descontos na conta do
correntista sem justificativa plausível configura prática abusiva pela instituição financeira, notadamente por
aquele não ter dado causa à conduta, de modo que é devido o arbitramento do dano como meio de reparar o abalo
moral sofrido. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade
e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de
enriquecimento sem causa. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016343-30.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Flavio Barbosa Cabral. ADVOGADO: Charles
Felix Layme. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS E cancelamento de débito –
dívida inexistente – INSCRIÇÃO indevida – ILICITUDE COMPROVADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E
CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO –
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM inapropriado – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inscrição do nome
do consumidor em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constitui prática
abusiva pela instituição financeira, notadamente por aquele não ter dado causa, de modo que é devido o
ressarcimento do dano como meio de reparar o abalo moral sofrido. A indenização por dano moral deve ser fixada
com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e
jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o
magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0023577-05.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno E Eletricos Ltda. APELADO: Energiluz-comercio de Materiais. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL
INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA – SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, iv DO CPC/15 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL –
MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO
AUTOMÁTICO – SÚMULA 314/STJ – INÉRCIA pelo prazo de QUINZE anos – AGRAVO QUE NÃO TRAz
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente
se inicia após um ano da suspensão da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis do devedor
(Súmula 314/STJ), de modo que o arquivamento do feito se opera de forma automática após o transcurso de um
ano. Ressalte-se que a eventual inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0027023-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Felipe de Brito Lira Souto. APELADO: Jose Tarcisio de Melo. ADVOGADO: Felipe Mendonça Vicente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO – LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL POR PRAZO DETERMINADO – DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO – LOCATÁRIO DEVIDAMENTE NOTIFICADO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – NECESSIDADE
– SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA – DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os
Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando
obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação
jurisdicional. - São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão
questões já analisadas no mérito do Acórdão. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0034952-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Charlene Caetano da Silva, Bv Financeira S/a-credito,financiamento E E Investimento. ADVOGADO: Hilton
Hril Martins Maia e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS –
REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PEDIDO DE
REVISÃO DAS PARCELAS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DECLARANDO A ILEGALIDADE DA
COBRANÇA DE SEGURO E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - ANÁLISE FORA
DO PEDIDO EXORDIAL – DIVERGÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR EXPOSTA NA INICIAL E AQUELA
APRECIADA NA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – ANULAÇÃO DO DECISUM – NECESSIDADE – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Havendo divergência entre a causa de pedir constante na inicial e aquela ventilada na sentença, caracterizado está o julgamento
“extra petita”, impondo-se a anulação do “decisum”. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, II, do CPC/15 –
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA PELO TRIBUNAL – REVISÃO DA PARCELA - FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – ALEGAÇÃO DE CÁLCULO DA PARCELA
EM DESACORDO COM O PACTUADO – VALOR FINANCIADO COM A INCIDÊNCIA DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS E CONTRATAÇÃO DE SEGURO - AUTORA QUE NÃO QUESTIONA QUALQUER ENCARGO –
CALCULADORA DO CIDADÃO – INSTRUMENTO QUE NÃO SE PRESTA A REFLETIR AS PECULIARIDADES DO CONTRATO – PREMISSA EQUIVOCADA – ART. 373, I, DO CPC/15 – FATOS CONSTITUTIVOS NÃO
COMPROVADOS – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – APELOS PREJUDICADOS. Impossível a restituição de suposto excesso obtido a partir do cálculo realizado sem considerar as
peculiaridades do contrato, levando em conta que o valor das tarifas administrativas e seguros cobrados em
razão da operação financeira, integram o montante total a ser financiado. A calculadora do cidadão fornecida
pelo Banco Central não se presta para avaliação da correção dos valores cobrados nos contratos bancários,
por desconsiderar as peculiaridades do contrato e constituir prova unilateral, já que preenchidos os dados base
pelo próprio contratante. Proposta a demanda visando restituição de indébito cuja causa de pedir é unicamente
o erro de cálculo fulcrado em prova inidônea, não havendo nenhum questionamento sobre a legalidade ou não
dos encargos incidentes no contrato, não é possível ao juiz exacerbar os limites da lide, revisando cláusulas
de ofício, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA,
FICANDO PREJUDICADO OS APELOS.
APELAÇÃO N° 0039049-22.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Andre Pacelli Bezerra Viana, Hercules Pereira Trindade E Hercules Pereira Trindade. ADVOGADO: Ana Patricia
Ramalho de Figueiredo e ADVOGADO: Augusto Sergio S.de Brito Pereira. APELADO: Andre Pacelli Bezerra
Viana. ADVOGADO: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
DESERÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. DISPENSA DO PREPARO. REJEIÇÃO. Não há que se falar em deserção, tendo que vista que o recorrente litiga sob os benefícios da Gratuidade
Processual e não houve impugnação específica nesse sentido. Preparo dispensado. MÉRITO. APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO VERBAL. PALAVRAS OFENSIVAS. ASSEMBLEIA DE COOPERATIVA. PROVA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL. NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PERTINÊNCIA. DANO MATERIAL. PLEITO DE INCLUSÃO.
DISPÊNDIO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRAGILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL. Provimento parcial do apelo e DESPROVIMENTO DO RECURSO adesivo. As palavras ofensivas
ditas pelo réu ao autor durante assembleia, em público, direcionadas ao ofendido, configura ato ilícito capaz de
lesionar a honra e a sua reputação, com reflexos em sua vida pessoal e profissional, sendo patente o direito à
indenização. A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade
e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de
enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado não fixou de forma equânime, necessária é a
intervenção da Corte revisora no sentido de majorá-lo. O entendimento consolidado pela Corte Especial e a
Segunda Seção do STJ é de que a simples contratação de advogado para ajuizamento de ação não induz, por si
só, a existência de ilícito gerador de danos materiais. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0058943-13.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Fabio Fernandes da Silva E Maria Eliane Alexandre de Albuquerque. ADVOGADO: Marcel de Moura Maia
Rabello. APELADO: Inacia Henrique da Silva. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTO ESCORREITO. PROVAS ELUCIDATIVAS. LAPSO TEMPORAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO REVELADO. SOMA DAS POSSES COM ASCENDENTE. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. Considerando que as provas dos autos não
revelaram ter autor demonstrado o lapso temporal de posse necessário para a usucapião extraordinário, não há
possibilidade de se vindicar a sua propriedade por meio deste mecanismo. Inteligência do 1.238 do CC.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.