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TJPB 01/11/2018 -Fl. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 01/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018

REGIDA PELO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. RESILIÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL. NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS. REQUISITOS AUTORIZADORES PECULIARIDADES
DO CASO. INEXISTÊNCIA DE MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O inadimplemento do contrato por parte da empresa, que não conseguiu cumprir
com a entrega do imóvel na data aprazada, autoriza a sua rescisão e confere ao consumidor o direito à restituição
integral das parcelas pagas, evitando, assim, o enriquecimento ilícito. O atraso injustificado na entrega do
empreendimento - condomínio horizontal – constitui conduta antijurídica e deve ser reparada por meio de indenização ao consumidor. Considerando que, in casu, a fixação da reparação por dano moral, foi pautada em observância
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem importar enriquecimento sem causa do consumidor,
inexiste razão para a Corte Revisora alterar o valor então cominado. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0031698-90.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Honda S/a. ADVOGADO: Adriana Katrim de Souza Toledo. APELADO: Alexsandro Fernandes da Silva.
ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR – ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL – DEVOLUÇÃO
DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO. - CORREÇÃO EX-OFFCIO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. Observando-se
que, em lide pretéria, julgada no âmbito dos Juizados Especiais, tartou-se apenas das tarifas bancárias ali
declaradas ilegais e não dos juros remuneratórios sobre elas incidentes (objeto da presente lide), não há que se
falar em coisa julgada a impedir a pretensão exordial. Na linha de precedentes desta Corte, “uma vez declarada
a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente
cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário
lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa”.1 Observando-se que, na parte dispostiva da
sentença, existe erro material, deve-se, de ofício, proceder à repectiva correção, esclarecendo-se que a
devolução de valores refere-se aos juros remuneratórios incidentes sobre a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de
Valores Agregados (objetos da declaração de ilegalidade do processo pretérito) e não sobre a Tarifa de Abertura
de Crédito, mencionada na parte final do comando sentencial desta ação. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E,
DE OFÍCIO, CORRIGIU-SE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0096774-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Ronildo Soares
Ferreira. ADVOGADO: Robson Sakai Garcia. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO –
POSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. A indenização pelo seguro obrigatório (DPVAT) pode ser cobrada de qualquer
seguradora que opere no complexo, independentemente da identificação dos veículos envolvidos na colisão
ou do efetivo pagamento dos prêmios. PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO –
PRETENSÃO RESISTIDA – PRECEDENTES DO STF – UTILIDADE E ADEQUAÇÃO NO AJUIZAMENTO DA
DEMANDA – PRESENÇA DE CONDIÇÃO PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – PREFACIAL AFASTADA – REJEIÇÃO. Embora não tenha havido o requerimento administrativo prévio, antes do
ajuizamento da demanda na esfera judicial, no momento em que a seguradora apresenta a contestação, iniciase a resistência à pretensão e o litígio entre as partes. Com a pretensão resistida emerge a utilidade do
ajuizamento da demanda e interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício
do direito de ação. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PREJUDICIAL DE
MÉRITO DA PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO. O marco inicial do prazo da prescrição
da cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT - deve ser a data da ciência inequívoca da incapacidade do
beneficiário. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – DEBILIDADE DE CARÁTER
PERMANENTE – SISTEMA NEUROLÓGICO E TORNOZELO – COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O
GRAU DA INVALIDEZ – PROPORCIONALIDADE – SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
INDENIZAÇÃO – MATÉRIA DECIDIDA EM ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO – TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA – SENTENÇA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O pagamento do seguro
DPVAT deve ser realizado com base na lei vigente à data da ocorrência do evento. Comprovada a debilidade
permanente parcial, através de Laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei n.
11.945/2009. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)
REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0097281-56.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Reginaldo Guedes Marinho, Economicas E Sociais da Paraiba, Juliana Juscelino Queiroga Lacerda E Rodrigo
Jose Silva Pinto. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto e ADVOGADO: Daniel dos Anjos Pires Bezerra. APELADO: Ifep-instituto Fecomercio de Pesquisas. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OBRA FOTOGRÁFICA – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
SEM AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE DESACOLHEU OS PLEITOS INDENIZATÓRIOS – DESPROVIMENTO DO APELO. - É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se a utilização da obra fotográfica –
disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores – não ensejou qualquer prejuízo material à
parte. - Não havendo nenhuma assinatura ou forma de identificação do autor da obra na distribuição da referida
fotografia nos sítios da internet, evidente a boa-fé do Promovido, restando afastada a presença do ato ilícito
necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0125384-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Yang da Silva E Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO: Fabio Maia Trigueiro. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS –
PRISÃO TIDA COMO ILEGAL - ATO ILÍCITO NÃO RECONHECIDO NA INSTÂNCIA A QUO - EXCLUDENTE DE
ILICITUDE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - PRISÃO EM FLAGRANTE DECRETADA SEM
A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 302 DO CPP - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO DO FLAGRANTE - POSTERIOR ARQUIVAMENTO DO PROCESSO PELO JUÍZO
CRIMINAL EM RAZÃO DE ENGANO DE TESTEMUNHA QUANTO AO AUTOR DELITO - FALHA NA ATIVIDADE
INVESTIGATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL - PROMOVENTE MANTIDO PRESO INDEVIDAMENTE POR
10(DEZ) DIAS - ILEGALIDADE MANIFESTA - ERRO INJUSTIFICADO QUE EXCEDE O EXERCÍCIO DO DEVER
LEGAL - DANO MORAL IN RE IPSA. INEGÁVEL ABALO PSÍQUICO DO CIDADÃO RETIRADO DO CONVÍVIO
FAMILIAR E PROFISSIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO COM BASE NA EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO E NA GRAVIDADE DA CONDUTA - REPARAÇÃO DE ORDEM MATERIAL - DANOS EMERGENTES ADVINDOS DO ATO ILÍCITO - PROVIMENTO PARCIAL AO APELO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - Nos termos do art. 37, §6°, da
Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. - Nesse caso, a Constituição Federal autoriza a
pretensa indenização por responsabilidade por danos causados por seus agentes que, nessa qualidade causarem
a terceiros (artigo 37, inc. 22, § 6.º), porquanto uma vez revelado que os policiais agiram sem a devida prudência,
os danos eventualmente resultantes de prisão em flagrante da subsequente sujeição à ação penal são necessariamente passíveis de indenização e reparação pecuniária. - A indenização por dano moral deve ser fixada com
prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000171-37.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Silvana Talina Medeiros de Farias. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento, Oab/pb
17.980. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DUBIEDADE DE REDAÇÃO. ITEM REDIGIDO DE FORMA NEGATIVA. EXIGÊNCIA DA OBSERVÂNCIA CUMULATIVA DAS NOTAS DE CADA UMA DAS DISCIPLINAS E DA
NOTA GERAL. CANDIDATA QUE NÃO PONTUOU ENTRE TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Em que pesem as alegações do Insurreto, o item.
5.6 estava redigido de forma negativa, isto é, indicando quando o candidato seria eliminado. Diferente, seria a
hipótese, caso fizesse a previsão de que o candidato seria aprovado se obtivesse 40% (quarenta por cento) de
pontos em cada prova de conhecimento específico e/ou atingisse 50% (cinquenta por cento) do total de pontos
atribuídos ao somatório de todas as provas. - Ademais, ainda que acolhida a pretensão da Apelante quanto à
interpretação do “e/ou” do edital, somente poderiam prosseguir no concurso os candidatos habilitados até três
vezes o número de vagas oferecidas, o que não ocorreu com a candidata, uma vez que, de qualquer forma, seria
eliminada do concurso por não estar entre as noventa primeiras classificadas. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.148.

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APELAÇÃO N° 0001067-79.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Patos. ADVOGADO: José Inácio dos Santos Filho, Oab/pb 5926. APELADO:
Salene Ângela Morais Rodrigues. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AO CASO EM CONCRETO.
REJEIÇÃO. Não ocorreu a alegada ausência de fundamentação da Sentença, ao contrário, o magistrado rebateu
cada argumento arguido pelas partes. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO. PEDIDO DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. TERÇO DE FÉRIAS,
DÉCIMO TERCEIRO E ABONO SALARIAL. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA
RELATIVO AO PAGAMENTO DAS VERBAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O pagamento do Adicional de
Insalubridade está condicionado às disposições de legislação específica, que, no caso, deve determinar quais
são os cargos beneficiados e definir os graus e percentuais para concessão do adicional. No caso em tela, a
norma específica existe (fl.292) e, portanto, não há dúvidas que a Autora tem direito ao adicional a partir da
vigência da Lei Municipal nº 3.927/2010. - No que se refere ao abono salarial (PASEP), devido ao trabalhador que
receba até dois salários mínimos, o Município tem a obrigação de cadastrar o servidor e depositar os valores
correspondentes, em conformidade com a Lei nº 7.998/1990. - Quanto às demais verbas, terço de férias e
décimo terceiro salário também podemos afirmar que cabe à Administração Pública apresentar as provas aptas
à demonstração do pagamento. Portanto, o ônus da prova de comprovar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito da Autora compete ao Município, que limitou-se a afirmar que a parte não tinha
direito a estas verbas e não trouxe nenhum comprovante do efetivo adimplemento. Logo, a Sentença não
merece reforma. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl.372.
APELAÇÃO N° 0001939-85.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Acalim
Alcântara Comércio de Alimentos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM 07/06/2010 E ARQUIVAMENTO OCORRIDO EM 24/04/2012. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO QUE SUSTENTA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
A PETIÇÃO QUE REQUEREU PENHORA ON-LINE EM 2014. DILIGÊNCIAS INÚTEIS PARA OS FINS DE LOCALIZAR O DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA
PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento
de que somente a localização de bens afasta a prescrição, pois permite a efetiva movimentação do processo. Assim,
percebe-se que as petições protocoladas pelo Estado em 2014 (fl.53) e 2015 (fl.65) não interromperam a prescrição,
cujo prazo se iniciou do primeiro despacho que deferiu o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. Portanto, as
diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente,
haja vista que meras diligências investigativas na busca de alcançar algum bem do devedor, não estão previstas
legalmente como causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1328035/MG,
2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão
Nunes, Primeira Turma, DJe 19/05/2014. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl.104.
APELAÇÃO N° 0088936-04.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sheila Sandreani Batista de Almeida E Outros. ADVOGADO: José Marcilio Batista, Oab/pb 8.535.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Júlio Tiago de C. Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA
EXCEDENTE CRIADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DE
PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 837.311/PI, pacificou a orientação de que o surgimento de novas vagas
ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera,
automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Fez-se
ressalvas às hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada “por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame”, exigindo-se, no entanto, a demonstração, de forma cabal pelo candidato,
da ocorrência dessas situações. - Não há ilegalidade na contratação temporária por prazo determinado, autorizada pelo
art. 37, IX, da Constituição Federal, durante o prazo de validade do concurso, visto que, não havendo previsão de
vaga excedente para nomeação, poderá surgir para a Administração Pública razão excepcional para realizar a
contratação temporária. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 418.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006554-36.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Representado Por Sua Procuradora, Ana
Rita F. T. Braz Almeida. AGRAVADO: Maria de Lourdes Morais de Oliveira, Representada Pela Defensora Pública,
Dulce Almeida de Andrade. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE FAZER —
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA — ART. 196 DA
CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificarse como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena
de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da
norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286
AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVOS N° 0021366-64.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Julio Tiago de
Carvalho Rodrigues. -. AGRAVADO: Eduardo Ferreira da Silva Júnior ¿. ADVOGADO: Pâmela Cavalcanti de
Castro (oab-pb 16.129). -. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013).
O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciouse no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba só poderia
sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVOS N° 0089488-66.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Luiz Felipe de
Araújo Ribeiro.. AGRAVADO: Rodolfo Emanoel de Freitas Rosas ¿. ADVOGADO: Denilson Fabião de Araújo
Braga (oab-pb 16.791). -. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES. CONGELAMENTO INDEVIDO. POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO. ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 12/11/
2013). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da Paraíba
só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...].” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.

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