DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2020
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência, o
qual adoto como razões de decidir, para homologar o pedido de desistência (págs. 205/206), e por restar deserto
o presente edital de vacância, determino o sobrestamento nos termos do art. 53 da LOJE. À GEPRI para as
providências de seu cargo. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020143434 -Edital de
Vacância /Magistrado - Gerência de Primeiro Grau / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência, o
qual adoto como razões de decidir, para determinar a edição de portarias, prorrogando as designações até ulterior
deliberação. À GEPRI para as providências de seu cargo. Publique-se.” No PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2020183587 - Pedido de Providências - Gerência de Primeiro Grau / Tribunal de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc.... determino que seja oficiado ao Presidente do
Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, em resposta ao Ofício Circular nº 7 - GABJUI EST (0991898), informando que não há quaisquer sugestões e/ou emendas a serem apresentadas por este
Tribunal, por entender não haver necessidade de modificação no texto apresentado. Por fim, após as cautelas
de estilo, arquivem-se os presentes autos, vez que atingiu a sua finalidade. Publique-se.....” No PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO: 2020172630 - Pedido de Providências - Conselho Nacional de Justiça
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Ante o teor da Certidão retro (f. 86), no sentido de
que foram feitas as devidas anotações no Banco de Dados Oficial da Gerência de Fiscalização Extrajudicial junto
ao cadastro do Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e
Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Sapé - CNS 07.145-6, bem como foram salvas, nos
arquivos daquela Gerência, cópias do Parecer, da Decisão e da Portaria relativa à designação da Srª. Nelma
Cleide de França Leite Oliveira, para responder cumulativamente, como Delegatária Interina do referido serviço,
determino o arquivamento dos presentes autos, vez que todas as providências já foram adotadas pela Corregedoria
Geral da Justiça. Publique-se. Cumpra-se.” No PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020118304 - Pedido
de Providências - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2020185206
- Pedido de Providências - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos/OUTRO
ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA DIGEP Nº 183 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020. O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência
nº 30/2017, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2020135619, RESOLVE: Designar LUIZ
FABIANO ALVES, ora à disposição deste Poder, para prestar serviços junto a Gerência de Apoio Operacional.
Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de Dezembro
de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s)
abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020183819 - Adriana Vasconcelos de Miranda Rocha;
2020168522 - Danubia Fernandes de Carvalho Oliveira; 2020127717 - Liriane Wanderley de Sousa Leite Lopes;
2020176651 - Lucielia Gomes Coutinho; 2020181585 - Janilda Ferreira de Sousa; 2020170930 - Jamilla Samara
Farias de Lima; 2020180533 - Jose Marcos Neto Bernardo; 2019254689 - Maria Aparecida Martins Dias; 2020173593
- Maria Madalena de Souza Silva; 2020186645 - Meales Medeiros de Melo; 2020183520 - Paulo Sergio Alves
Dantas; 2020184188 - Sandra Maria Sousa de Andrade Lemos; 2020179277 - Sandra Rodrigues de Farias;
2020182043 - Servio Tulio Ramalho Tiburtino; 2020122447 - Silvana Xavier Torres Ferreira; 2020104719 - Vera
Lucia Targino de Araujo Ferreira.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº 58/2020, publicado em 27/11/2020, DEFERIU PARCIALMENTE o(s)
seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO: 2020161759 - Erika Fernandes
Coelho de Souza.
A Diretora em exercício de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/
10/2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL
– PROCESSO / NOME: 2020153469 - Ana Carla Xavier Fonseca Leite; 2020181649 - Ana Karina Martins Pordeus
Pires Brasil; 2020183216 - Ana Kalina Mendonca de Santana Lemos; 2020145276 - Giuseppe Emmanuel Lyra;
2020183265 - Edson Jorge da Costa; 2020179201 - Euclides Lucindo da Silva Filho; 2020162212 - Eglaidson
Holanda Araújo; 2020163893 - Hidnari Suellen de Andrade Paula; 2020183370 - Luana Vidal Batista de Almeida;
2020165376 - Maria Madalena Dantas Vasconcelos; 2020176215 - Silvia Gabriella Leite.
A Diretora em exercício de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/
10/2014, INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO
FUNCIONAL – PROCESSO / NOME: 2020150013 - Cristiane Soares Nobrega Gomes.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO: 2020175136 - Celso Livio Araujo Rodrigues Filho; 2020170500 - Dimitri Luna de
Oliveira. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
16 de dezembro de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sa Benevides
APELAÇÃO N° 0000146-30.2015.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sa Benevides. APELANTE: Antonio Medeiros Dantas. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves (oab/pb 9005). APELADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Pedro Filype Pessoa. - DECISÃO: Defiro o pedido de fl.361,
para que todas as publicações e intimações ocorram em nome de Genivando da Costa Alves (OAB/PB - 9.005)
APELAÇÃO N° 0025519-72.2008.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sa Benevides. APELANTE: Refer Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade Social. ADVOGADO: Carina
Luna Barbosa (oab/pb - 21.217) E Tasso Batalha Barroca (oab/mg - 51.556). APELADO: Crisostomo Batista Brito.
ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb - 9.821). - DECISÃO: Defiro o pedido de fl.317, para que todas
as publicações e intimações ocorram em nome de Carina Luna Barbosa (OAB/PB - 21.217) e Tasso Batalha
Barroca (OAB/MG - 51.556)
Des. Joao Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0021899-23.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo da 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Joao
Alves da Silva. APELANTE: Manoel Bernardo da Silva E Outros E Funasa-fundaçao Saelpa de Seguridade Social.
ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade Oab/pb 6.840 e ADVOGADO: Glauber de Lucena Cordeiro Oab/pb
15.858. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DESIGUAL DE REAJUSTE, EM DESFAVOR DOS PROMOVENTES. SENTENÇA
PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PROVA PELO
DEMANDADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
IMPRESCINDÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 568 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO SEGUNDO APELO. PREJUDICADO O
APELO DOS AUTORES. - “Não basta garantir à parte a participação apenas formal ao processo, deve ser
assegurado o contraditório substancial, incluindo, nesse aspecto, a produção de prova capaz de influenciar no
julgamento final do mérito da causa.” - Tendo havido o julgamento antecipado da lide enquanto se fazia necessária
a produção de prova, o que foi requerido pelo demandado, e não tendo sido oportunizado às partes requerer
produção de provas, deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Feitas estas
considerações, levando em consideração o ordenamento jurídico, a Súmula 568 do STJ, bem assim o teor do art.
932, V, a, do CPC em vigor, dou provimento ao segundo apelo, monocraticamente, para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que tenha trâmite regular. Prejudicado o apelo
dos autores.
Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0042655-58.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nobrega Coutinho. RECORRENTE: Aldenita Maria Monteiro. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representada Pelo
Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. ADVOGADO: Júlio César S. Batista - Oab/
pb Nº 14.716. RECORRIDO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto, RECORRIDO:
Pbprev-paraiba Previdencia Representada Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº
17.281. APELADO: Aldenita Maria Monteiro. ADVOGADO: Júlio César S. Batista - Oab/pb Nº 14.716.
APELAÇÕES E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO DE TODOS OS LITIGANTES. EXAME CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 006607791.2012.815.2001 1 TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO
INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER
LABOREM DE TAIS PARCELAS. DESCONTOS INDEVIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES. RECURSO ADESIVO PROVIDO. - O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista, de acordo com a Súmula nº 48, desta Corte de Justiça. - “A Seção
de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC,
consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de
férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/
2015). - Indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas remuneratórias e/ou
gratificações, haja vista a natureza transitória e o caráter propter laborem de tais verbas. Vistos. Decido:
Ante o exposto, singularmente, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, NO
MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO,
REFORMANDO A SENTENÇA, para julgar procedentes os pleitos autorais, declarando indevidos os débitos
previdenciários incidentes sobre as verbas que não se incorporam aos proventos da autora e determinando
a restituição dos descontos, observada a prescrição quinquenal, com incidência do INPC, para fins de
correção monetária, e de juros de mora 1% ao mês, sujeitos à capitalização simples, e, depois da Lei nº
11.960/200, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0014942-79.2001.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande. SUSCITADO: Juízo da 6ª Vara da Cível da Comarca de Campina Grande. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA QUE NÃO SE DESLOCA. APLICABILIDADE DO ART. 516,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
SUSCITADO. - Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença compete ao
juízo que decidiu a causa em primeira instância. - Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Vistos Decido. Ante o exposto, monocraticamente
CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, declarando, como competente, o JUÍZO
SUSCITADO da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE SESSENTA DIAS – (CPC, ART. 232, IV) O EXCELENTÍSSIMO
DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, RELATOR DA RECLAMAÇÃO Nº 000123433.2017.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, dele
conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante esta Corte de Justiça a Ação Reclamação
acima identificada, formulada pelo Banco Itauleasing S/A, em face da decisão proferida pela Primeira Turma
Recursal Permanente desta Capital, lançada nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 303730297.2012.8.15.2001, e, tendo em vista a certidão do Meirinho encarregado da diligência, fls.154v, dando conta de
que a parte interessada – ROSERVEL FERNANDES MAIA, não mais reside na Rua Cel. Severino Lucena, nº 60,
APTO. 803, Manaíra, nesta Capital, como indicado nos autos da Ação em referência, e, estar residindo atualmente
em lugar incerto e não sabido, manda expedir o presente EDITAL, a fim de que nominada pessoa, compareça à
Diretoria Judiciária deste Egrégio Tribunal de Justiça, com endereço na Praça João Pessoa, s/n, Centro, Capital
do Estado da Paraíba e, querendo, de conformidade com o disposto no art. 989,III, do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias, responda aos termos da ação da Reclamação em referência, ficando advertido, desde já, que não
sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor, sendo nomeado curador especial (art. 257, lV, e 344, do CPC ). Dado e passado na Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de setembro de 2020. Eu, Lindinalva Barbosa
Agliardi, Analista Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Eu, Poliana Leite da Silva Brilhante, Diretora Judiciária,
o conferi e visei. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Relator.
Recurso Extraordinário na Apelação Cível nos autos do Processo n.º 0031297-91.2013.815.2001 (4ªCC) –
Desembargador Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Recorrente/Apelado: Antonio Severino da
Silva. Recorrido/Apelante: Estado da Paraíba. INTIMO a Bela: PÂMELA CAVALCANTI DE CASTRO OAB/PB
16.129 e WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO OAB/PB 19.780-A, causídicos do recorrente/apelado, a fim
de, querendo, manifestarem-se nos presentes autos.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0000063-36.2020.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DO CONSELHO.
RELATOR: Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. RECORRENTE: Maria Neuzilene Ferreira dos Santos.
ADVOGADO: Katiúscia Lisandra Alves Diniz Maia (oab/pb Nº 22.832). RECORRIDO: Adailma Ferreira da
Silva. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANALISTA JUDICIÁRIA. CHEFE DE CARTÓRIO. EXTRAVIO
TEMPORÁRIO DE ETIQUETAS DE NÚMEROS DE PROCESSOS PARA USO NOS PLANTÕES JUDICIÁRIOS.
FALHA PONTUAL, ISOLADA E INSUFICIENTE, IN CASU, PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESPROVIMENTO. Concluindose que o equívoco não passou de uma falha pontual, isolada, não costumeira na rotina da Requerida, bem
como que o prejuízo foi sanável, a manutenção da decisão que extinguiu o pedido de providências é medida
impositiva. ACORDA o egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001842-31.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Tribunal de Contas da Paraíba. ADVOGADO: Eugênio Gonçalves
da Nóbrega, Oab/pb 8.028. EMBARGADO: Paraguay Ribeiro Coutinho Advogados Associados. ADVOGADO:
Ferdinando Paraguay Ribeiro Coutinho, Oab/df 49.248. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS AVENTADOS NOS
PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTO DESACERTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O
MANDADO DE SEGURANÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E REPELIDA PELO COLEGIADO
EM ANTERIOR ACLARATÓROIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios
têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na própria Decisão, não
servindo para reexame de matéria decidida. Eventual inconformismo com o entendimento firmado pelo
colegiado deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. E, nesse sentido, os nossos Tribunais,
há muito tempo, já consolidaram o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio
de rediscussão da matéria, devendo ser restrito às hipóteses do art. 1022 do CPC. Com estas considerações,
REJEITO os Embargos de Declaração.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Gracas Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0061626-52.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE: Genival Henrique Xavier. ADVOGADO: João Souza da Silva
Júnior (oab/pb 16.044) E Thiago Giullio de Sales Germóglio (oab/pb 14.370). APELADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/sp 211.648/ Oab/pb 211.648-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO