Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1686
1916
crime imputado ao réu. Assim, inexistindo motivo para a absolvição sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida
contra Andre Teixeira Rocha de Carvalho e Marcelo Rodrigo Francisco. 2. Designo audiência para instrução, interrogatório,
debates e julgamento para a data de 18/03/2015, às 14:10 horas, expedindo-se o necessário. 3. Reitere-se a cobrança dos
laudos periciais requisitados às fls. 19 e 20. Cumpra-se. Int. - ADV: ROBERTO SIMOES PRESTES, JURANDIR JOSÉ DAMER
(OAB 215636/SP), CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP)
Processo 0007760-20.2014.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Rafael Jeferson Longati
- - Rafael Vitoriano Pereira - - Francisco Leamblean de Figueiredo Filho - Vistos. Defesas preliminares apresentadas pelos
réus Rafael Vitoriano Pereira (fls. 168/173), Rafael Jeferson Longati (fls. 193/196) e Francisco Leamblean de Figueiredo Filho
(fls. 197/200). Requereu o acusado Rafael Vitoriano Pereira a revogação da sua prisão preventiva, bem como, a instauração
de incidente de dependência toxicológica. Manifestou-se desfavoravelmente o representante do MP (fls. 205). Decido. 1. A
denúncia encontra-se formalmente em ordem. As alegações apresentadas pelas combativas defesas na sede de mérito carecem
de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Considerando os elementos do inquérito policial,
estão presentes indícios de autoria e materialidade do crime imputado aos réus. Assim, inexistindo motivo para a absolvição
sumária, mantenho o RECEBIMENTO da denúncia oferecida contra Rafael Jeferson Longati, Rafael Vitoriano Pereira, Francisco
Leamblean de Figueiredo Filho. 2. Designo audiência para instrução, interrogatório, debates e julgamento para a data de
19/08/2014, às 15:00 horas, expedindo-se o necessário. 3. Quanto ao pedido concessão da revogação da prisão preventiva
do réu Rafael Vitoriano Pereira, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO-O. Estão presentes os requisitos da
custódia cautelar, além do que, não houve qualquer alteração fática ou jurídica a partir das decisões de fls. 92/93 do apenso, e
fls. 138/139 e fls. 151 dos presentes autos, as quais ficam mantidas por seus próprios fundamentos. 4. Outrossim, INDEFIRO
o pedido da Defesa de instauração de incidente de dependência toxicológica, pois os elementos dos autos não colocam em
dúvida a capacidade de autodeterminação do réu Rafael Vitoriano Pereira. Com efeito, não há nos autos, qualquer documento
ou outro elemento probatório que justifique, neste momento, a realização do dito exame. Não é o caso, pois, de instauração de
incidente de dependência toxicológica. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a não instauração do incidente
em casos como este não acarreta nulidade processual. Confira-se: “Compete ao juiz examinar e avaliar a necessidade de
realização do exame de dependência toxicológica, não bastando, para seu deferimento, a simples alegação da dependência”
(STF - HC nº 73.075-2 - 2ª T - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 03.05.96). “TÓXICOS - Tráfico de entorpecentes Dependência
toxicológica. A circunstância de o réu declarar-se viciado não leva, necessariamente, à obrigatoriedade de realização do
exame. Cabe ao Juiz aferir, em cada caso, da sua necessidade” (STF - HC nº 76.581/4 - MG - Rel. Min. Octavio Gallotti - J.
18.08.98 - DJU 13.11.98). “TRÁFICO DE ENTORPECENTES - Exame pericial - Necessidade. Cabe à autoridade judiciária
avaliar a necessidade de realização do exame pericial de dependência toxicológica, quando o réu é comprovadamente viciado
ou quando há indícios dessa condição, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento devidamente justificado. No
caso, entendeu-se que não houve dúvida quanto à imputabilidade penal do paciente e o conjunto probatório levou à convicção
de tratar-se de traficância. HC indeferido” (STF - HC nº 78.440 - RJ - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 23.02.99). 5. Diante da vinda
dos laudos periciais das armas de fogo apreendidas nos presentes autos (fls. 187/192), nos termos do art. 509 das N.S.C.G.J.,
manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm interesse na conservação da arma até a decisão final do processo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, ficará deferida a destruição da arma apreendida, nos termos do art. 509, §1º, das
N.S.C.G.J., oficiando-se ao Juiz Corregedor permanente da Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos comunicando a
disponibilidade da armamento para ser destruído. Int. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA
FELISBERTO (OAB 250160/SP)
Processo 0008315-37.2014.8.26.0451 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wilson Barbosa Nato - Vistos. Apresentada defesa preliminar às fls. 49/52, requerendo a instauração de incidente de dependência
toxicológica e a revogação da prisão preventiva da denunciadas. Manifestou-se desfavoravelmente o MP (fls. 54) Decido. 1.
Afasto a preliminar de nulidade arguida pela Defesa. A formalidade da prisão em flagrante já foi analisada. Além do que, uma vez
decretada a prisão preventiva com fundamento na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme
se vislumbra pela decisão de fls. 23 dos autos em apenso, não mais subsiste a prisão em flagrante, mostrando-se superadas as
questões relativas à sua regularidade e, eventual vício ocorrido durante a fase inquisitiva, não tem o condão de macular a ação
penal e gerar sua nulidade. 2. Denúncia formalmente em ordem. As alegações apresentadas pela combativa defesa na sede de
mérito carecem de dilação probatória e serão enfrentadas no momento processual oportuno. Assim, havendo indícios de autoria,
estando a materialidade demonstrada e inexistindo motivo para a absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA contra o réu. 3.
Para audiência de INTERROGATÓRIO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO, nos moldes da Lei 11.343/2006, designo
o DIA 19 de agosto de 2014, ÀS 13,30 HORAS. Cite-se e requisite-se. 4. Em relação ao pedido de realização de EXAME DE
DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA, é de ser indeferido, pois os elementos dos autos não colocam em dúvida a capacidade de
entendimento e autodeterminação do réu. Não há nos autos qualquer documento ou outro elemento probatório que justifique,
neste momento, a realização do dito exame. Não é o caso, pois, de instauração de incidente de dependência toxicológica.
A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a não instauração do incidente em casos como este não acarreta
nulidade processual. Confira-se: “Compete ao juiz examinar e avaliar a necessidade de realização do exame de dependência
toxicológica, não bastando, para seu deferimento, a simples alegação da dependência” (STF - HC nº 73.075-2 - 2ª T - Rel.
Min. Maurício Corrêa - DJU 03.05.96). “TÓXICOS - Tráfico de entorpecentes Dependência toxicológica. A circunstância de o
réu declarar-se viciado não leva, necessariamente, à obrigatoriedade de realização do exame. Cabe ao Juiz aferir, em cada
caso, da sua necessidade” (STF - HC nº 76.581/4 - MG - Rel. Min. Octavio Gallotti - J. 18.08.98 - DJU 13.11.98). Desta forma
INDEFIRO, por ora, a instauração de incidente de dependência toxicológica. 5. Quanto ao pedido de revogação da custódia
cautelar, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, inscritos no artigo 312 do CPP. O crime em tese
praticado pelo acusado é gravíssimo, equiparado aos hediondos. Verifico ainda, que há indícios de autoria e materialidade do
crime que lhe foi imputado. Outrossim, o simples fato de tratar-se o réu de indivíduo primário, sem antecedentes, com residência
fixa e ocupaçãon lícita não representa garantia automática de liberdade provisória (Nesse sentido STJ HC 184.663/MG; HC
152.345/SP, dentre inúmeros outros). Registro que “a prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo
por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada. Condições pessoais
favoráveis do réu - como residência fixa e ocupação lícita, por exemplo - não são garantidoras de eventual direito à liberdade
provisória, se a manutenção da prisão é recomendada por outros elementos dos autos” (STJ, HC n° 18.695/SP, 5a Turma, j . em
05.03.2002, Rei. o Min. GILSON DIPP, publ. no DJ de 08.04.2002, pág. 248). No mesmo sentido: STJ, RHC n° 12.854/RS, 5ª
Turma, j . em 21.11.2002, Rei. o Min. GILSON DIPP, publ. no DJ de 03.02.2003, pág. 317; RJTDACRIMSP - 36/448, 2/198. Estão
presentes os requisitos da custódia cautelar, além do que, não houve qualquer alteração fática ou jurídica a partir das decisões
de fls. 33 e 47 do apenso, as quais ficam mantidas por seus próprios fundamentos. Por todo exposto, fica INDEFERIDO o pedido
de liberdade provisória. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º