Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2243
1965
bens adquiridos onerosamente, na vigência da união estável. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA RECONHECE VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE DE CUJUS E COMPANHEIRA SOBREVIVA,
E FIXA PARTILHA DA HERANÇA CONFORME ARTIGO 1.790, INCISO III, CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCONFORMISMO DA
INVENTARIANTE, COMPANHEIRA SOBREVIVA. ACOLHIMENTO PARCIAL RESTRITO À QUESTÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO REFORMADA. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 1790 do CC Órgão Especial deste E. Tribunal decidiu,
em arguição de inconstitucionalidade (processo nº 0434423-72.2010.8.26.0000), que o prefalado dispositivo não viola preceitos e
princípios constitucionais. Exegese da Súmula Vinculante nº 10 (DJ 27.06.2008) e do art. 481, § único, do CPC. A par da meação
dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, a companheira concorre com os parentes sucessíveis sobre
esses mesmos bens, tocando-lhe um terço art. 1790, III, CC. Precedentes. Decisão mantida neste ponto. 2. Justiça gratuita.
Embora o benefício da gratuidade deva levar em conta, em princípio, a condição financeira pessoal do beneficiário, o considerável
valor dos bens a serem inventariados impede a sua concessão. Autorizado o diferimento de recolhimento das custas apenas
ao final do processo. Exegese do artigo 4º, § 7º, Lei Estadual nº 11.608/2003. Decisão reformada neste ponto. 3. Recurso
provido em parte.” (TJ-SP. Agravo de Instrumento nº 2013091-07.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Piva Rodrigues, j.
26.05.2015).Ademais, os valores recebidos em ação previdenciária, o que é o caso dos autos, inserem-se na exceção do inciso
VII do artigo 1659, do Código Civil:Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:...VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras
rendas semelhantes. Nesse sentido: Petição de herança. Autores que comprovaram a existência da união estável existente
entre seu genitor e a Ré. Qualidade de herdeiros do “de cujus”. Conviventes que adquiriram patrimônio comum e que deve ser
partilhado. Ausência de provas a corroborar as assertivas da Ré no sentido de os bens serem incomunicáveis. Reconhecimento
dos Autores terem direito à 50% do patrimônio comum. Valor correspondente à revisão de benefício previdenciário que estaria
excluído da comunhão à Ré (artigo 1.659, VII, do CC), mas não contou com insurgência dos Autores. Recurso não provido.
Grifei. (TJ-SP. Apelação nº 0011802-16.2012.8.26.0344. Rel. Des. João Pazine Neto. D.J. 04.02.2014). Desta feita, indefiro o
pedido de habilitação requerido em fls. 160/161. Igualmente, indefiro o pedido de fl. 219, porquanto o contrato de honorários
advocatícios deveria ter sido apresentado pelo patrono dos autores antes da elaboração do ofício requisitório, a fim de ensejar
a reserva do valor contratado, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e do artigo 22, da Resolução nº 168/11, do CJF.
Aguarde-se o pagamento do valor requisitado em fl. 153. Efetuado o depósito, desde já fica autorizada a expedição de alvará,
em favor autores. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - (fls.237: consta comprovante de pagamento efetuado)
- ADV: JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), MILTON MAROCELLI (OAB 35279/SP)
Processo 0002203-67.2015.8.26.0370 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Paulo Sergio Vaz - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos.Intime o autor para oferecimento de contrarrazões de apelação tendo em vista o recurso de
apelação interposto pelo réu às fls. 117/131.Oportunamente remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: FERNANDA ALINE CORREIA (OAB 339665/SP), JOSE LUIZ PEREIRA
JUNIOR (OAB 96264/SP)
Processo 0002270-32.2015.8.26.0370 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Mariana Barbarelli Ferreira - Alessandro Roberto Ferreira - exequente requerer no prazo legal o que de direito tendo em
vista a efetivação da penhora sobre o veículo marca/modelo GM/Corsa Wind, ano de fabricação 2001, placa BMQ 9127, cor
azul em bom estado, avaliado em R$. 11050,00; bem como sobre o não oferecimento de impugnação - ADV: NELSON FARID
CASSEB (OAB 21033/SP)
Processo 0002302-08.2013.8.26.0370/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nelson
Lopes Pereira Junior - Marcelo Roberto Xaraba Belotti - - Welson Jorge de Souza - Vistos.Diga o exequente sobre o pedido de
anulação de constrição ocorrida sobre numerário em conta poupança do executado Welson Jorge de Souza, no valor de R$.
1.823,40, formulado as fls. 86/97.Após, concluso.Int. - ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), MARCIO
MANO HACKME (OAB 154436/SP), ADRIANO DIELLO PERES (OAB 254845/SP)
Processo 0002324-32.2014.8.26.0370 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Andre Ricardo Bonetti Rosa - - LUCAS ALEXANDRE CHIODA ME - - J de O Souza Eventos - ME - - José da
Fonseca Brandão Junior - - Aparecido Donisete Seique - - Reginaldo Morro - - Jose Geraldo Alexandre Ragonesi e outros - Jose
Geraldo Alexandre Ragonesi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e, de conseguinte,
extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os
seguintes réus pela violação aos artigos 10, caput, e incisos I, VIII, X, XI e XII e 11, da Lei n. 8.429/92: (i) SILVIA DENISE
GOMES, ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA, SILVÉRIO JEFERSON CARDELÍQUIO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS-ME E JOSÉ
GERALDO ALEXANDRE RAGONESI, a restituírem, solidariamente, o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), corrigido
monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros
de mora no patamar de 1% ao mês, contados da citação; (ii) SILVIA DENISE GOMES, ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA,
LUCAS ALEXANDRE CHIODA - ME E JOSÉ GERALDO ALEXANDRE RAGONESI, a restituírem, solidariamente, o valor de
R$ 88.532,00 (oitenta e oito mil quinhentos e trinta e dois reais), corrigido monetariamente, de acordo com a Tabela Prática
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros de mora no patamar de 1% ao mês, contados
da citação; (iii) SILVIA DENISE GOMES, ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA, LUCAS ALEXANDRE CHIODA - ME, SILVÉRIO
JEFERSON CARDELÍQUIO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS- ME E JOSÉ GERALDO ALEXANDRE RAGONESI, na suspensão dos
direitos políticos e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos; (iv) SILVIA DENISE
GOMES, ANDRÉ RICARDO BONETTI ROSA, LUCAS ALEXANDRE CHIODA - ME, SILVÉRIO JEFERSON CARDELÍQUIO
PRODUÇÕES ARTÍSTICAS- ME ao pagamento de multa civil no valor correspondente ao dano, consignando-se que, em relação
às pessoas jurídicas contratadas, o limite da multa se circunscreve ao dano causado por cada qual delas; e (v) JOSÉ DA
FONSECA BRANDÃO JÚNIOR, APARECIDO DONISETE SEIQUE, REGINALDO MORRO, na suspensão dos direitos políticos
por cinco anos e proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Sem sucumbência, por ser o autor
da ação o Ministério Público.P. I. C.- porte de remessa e retorno (valor por volume de autos: R$. 32,70, guia FEDTJ. cód. 110-4
- sendo 10 volumes da Ação Civil e 05 volumes do Inquérito) - ADV: GABRIELA SERRANO BESSA (OAB 297217/SP), MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), JOSE GERALDO ALEXANDRE RAGONESI (OAB 115463/SP), ANDERSON CARREGARI
CAPALBO (OAB 221923/SP), CLEBER RODRIGO SARTORI (OAB 262347/SP), TIAGO ANTONIO MORAIS (OAB 253166/SP),
LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), PAULO HENRIQUE
PIROLA (OAB 218323/SP), LEONARDO MIALICHI (OAB 200352/SP), LUIS AUGUSTO JUVENAZZO (OAB 186023/SP)
Processo 0002556-10.2015.8.26.0370 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Amarildo Rocha - Onilda
Barbosa dos Santos - Em saneador, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil Inicialmente, rejeito a impugnação ao
valor atribuído à causa oferecida na contestação. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica objeto do pedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º