Disponibilização: quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2479
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gratuita.”PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA
FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas
situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos,
etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica
pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com
os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ
22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto
mais que os benefícios de que pode gozar a “massa falida” já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é
decorrência exatamente não da “precária” saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria “falta” ou “perda” dessa
saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade
pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante
ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda
Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/
RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03- 05-1985). 5. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag 1292537 / MG;
Relator Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; DJ 05/08/2010) [Grifo nosso].No caso em apreço, verifica-se que não há nos autos
documentos que comprovem a situação de impossibilidade financeira anunciada. O juízo deve se convencer da impossibilidade
econômica e financeira da pessoa jurídica por meio do estudo de balanços contábeis ou qualquer outro documento idôneo
apto a comprovar o fluxo de caixa da empresa, o ativo e passivo existente, os lucros e/ou prejuízos do período, circunstâncias
que deverão fundamentar a procedência do pedido, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Ademais, insta salientar que a
empresa pôde arcar com os honorários de seus patronos, o que faz presumir que igualmente teria condições de arcar com o
pagamento das custas iniciais.Diante deste quadro, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recolham-se as custas
iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Int. - ADV: GABRIEL BARDAL (OAB 33233/PR)
Processo 1044949-64.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Jubilut Junior Sociedade de
Advogados - Fundação José Luiz Egydio Setubal - Paulo Rangel - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de
pág. 1300, expedi em favor do perito judicial Paulo Rangel do Nascimento um mandado de levantamento judicial nº 1232/2017,
referente ao depósito judicial de pág. 1032, no valor de R$ 10.000,00, mais os juros e correção monetária existentes, devendo
a parte interessada providenciar o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: ELOISA ELENA BRAGHETTA
SILBERBERG (OAB 168609/SP), MARIA CAROLINA ABIB CIGAGNA (OAB 228387/SP), PAULO RANGEL DO NASCIMENTO
(OAB 26886/SP)
Processo 1045922-48.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - G.V. - - N.A.O. - S.A.C.S.S. - “Fls.
242/251: nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, em razão do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, os autos
serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade. Nada
Mais. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB
237754/SP), RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP)
Processo 1052518-48.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Confusão - Bloqueadores Carcell Comercial Ltda - ‘’CLARO
S/A - Vistos.1) Ciência as partes do retorno dos autos a esta Vara.2) Providencie a serventia a retificação do valor dado à
causa, conforme a decisão que recebeu a emenda à inicial, apontada à fl. 2237, cabendo à autora o recolhimento da diferença
das custas devidas ao Estado, sob pena da extinção. Ciência à parte requerida.3) Diga a autora sobre o andamento do Agravo
de Instrumento sob o nº 220412503-2017.8.26.0000, comprovando-se nos autos.4) Sem prejuízo, manifeste-se em réplica, no
prazo de 15 dias, sobre a contestação, nos termos do art. 350 do Novo Código de Processo Civil. Manifeste-se, igualmente,
sobre eventual reconvenção apresentada pela parte ré, nos termos do art. 343, do Código de Processo Civil.5) Oportunamente,
tornem para deliberação. Intime-se. - ADV: WANDER RODRIGUES BARBOSA (OAB 337502/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1053756-05.2017.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Luzia Chimenti Auriemo - - Paulo Roberto
Chimenti Auriemo - - Caio Roberto Chimenti Auriemo - - José Roberto Chimenti Auriemo - - Fábio Roberto Chimenti Auriemo
- - Fernando Roberto Chimenti Auriemo - Banco do Brasil S.A. - Walmir Pereira Modotti - Vistos.Defiro. Manifestem-se as
partes sobre o laudo no prazo improrrogável de 10 dias.Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP),
FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)
Processo 1053756-05.2017.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Luzia Chimenti Auriemo - - Paulo Roberto
Chimenti Auriemo - - Caio Roberto Chimenti Auriemo - - José Roberto Chimenti Auriemo - - Fábio Roberto Chimenti Auriemo - Fernando Roberto Chimenti Auriemo - Banco do Brasil S.A. - Walmir Pereira Modotti - Certifico e dou fé que, em cumprimento
à r. decisão de pág. 303, expedi em favor do perito judicial Walmir Pereira Modotti um mandado de levantamento judicial nº
1239/2017, referente ao depósito judicial de pág. 310, no valor de R$ 10.800,00, mais os juros e correção monetária existentes,
devendo a parte interessada providenciar o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: FERNANDA BOTELHO
DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1055310-72.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - Grão Espresso Comercio e Industria
Ltda - Grão Boulevard Cafeteria Eireli Ltda-me - Vistos.Fls. 64/66: Tendo em vista os princípios constitucionais da efetividade,
celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição (Arts. 5º, inciso LXXVIII, 37, caput, e art. 93, II, c, CF; art. 139, II,
CPC), e obedecendo à ordem prevista no Código de Processo Civil (art. 835, I), determinei bloqueio, via sistema BACENJUD,
conforme protocolo que segue. Recolha as custas pertinentes para impressão do detalhamento do bloqueio. Intime-se. - ADV:
FELIPE FROSSARD ROMANO (OAB 234087/SP)
Processo 1055631-15.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - ALEXANDRE
FERNANDES SATELES - AGK55 JUNDIAÍ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPÁÇÕES (condomínio naturale Sport acqua life)
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que em cumprimento à r. sentença proferida à fl. 41, expedi em favor da parte
exequente o mandado de levantamento judicial nº 1172/2017, em nome da Dra. Cristiane Tavares Moreira, OAB/SP 254.750,
referente ao depósito judicial de fl. 30, no valor de R$ 9.069,61, mais os juros e correção monetária existentes, devendo a parte
interessada providenciar o levantamento no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: PEDRO KLEIN LOURENÇO (OAB
101287/SP), CRISTIANE TAVARES MOREIRA (OAB 254750/SP)
Processo 1062438-46.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Salim Ayde
- Antonino Terzariol - - Ana Tereza Baptista Moutinho Terzariol - Alphaprint Comercio, Importação e Exportação Ltda - - Canon
do Brasil Indússtria e Comércio Ltda - Vistos.Inicialmente, cumpre observar que já há entendimento jurisprudencial sedimentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º