Disponibilização: quinta-feira, 15 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2536
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Rocha Souza, alegando, em síntese, que: são proprietários em igual proporção de 50% do imóvel, por força de decisão transitada
em julgado de processo de divórcio (fls. 11/14); até hoje a requerida residiria gratuitamente na coisa. Requereu, enfim, a
extinção do condomínio noticiado, com a consequente alienação judicial do imóvel.Com efeito, o rito que deve ser seguido
pela parte autora não pode ser processado junto a este Juizado Especial.O art. 719 do Código de Processo Civil dispõe que:
“quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições
constantes desta Seção”.Segundo o art. 725, incisos IV e V do CPC processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido
de alienação, locação e administração da coisa comum e alienação de quinhão em coisa comum.Nesse sentido:”ALIENAÇÃO
JUDICIAL Coisa comum Procedimento de jurisdição voluntária que não se confunde com a partilha de todos os bens havidos em
vida em comum Eventual tratativa de composição amigável insuficiente a impedir a extinção do condômino Indivisibilidade dos
bens Artigos 629 e 632 do Código Civil Ausência de situação bastante a autorizar o juiz a decidir fora dos critérios da legalidade
estrita Recurso improvido.” (TJSP AC 83.344-4 SP 3ª CDPriv. Rel. Waldemar Nogueira Filho J. 28.09.1999 v.u.) grifei.Assim, e
considerando que ações com procedimentos especiais de jurisdição voluntária não são admissíveis nos Juizados Especiais, nos
termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95, o processo deve ser extinto.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.Sem ônus da sucumbência nesta fase processual
nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de
estilo.P.I.C. - ADV: RAFAEL THIAGO FONSECA PERES (OAB 294875/SP), IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
Processo 1001906-88.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - D. Maria de Souza Jacomini Comércio
de Plásticos Me - Juliana Oliveira Ramos - Recebo a petição inicial.Por não vislumbrar o perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação, indefiro a tutela antecipada.Trata-se de execução de título extrajudicial, impondo-se a citação do devedor
para pagamento do débito em 03 dias, isento de custas e honorários.Concordando o devedor com o crédito do exeqüente,
poderá, em 15 dias, efetuar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o parcelamento do saldo (art. 916 do Código
de Processo Civil).Decorrido o prazo, sem pagamento e pedido o parcelamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder nos
termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, lavrando de tudo auto circunstanciado, ocasião que, não sendo
encontrados bens, intime-se o executado para que, em 05 dias, indique-os, sob pena de multa de até 20% do valor da causa,
se constatada a omissão (arts. 774 do CPC).Garantido o juízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se
as partes, advertindo-se o devedor que na oportunidade poderá apresentar embargos por escrito, ou verbalmente.Expeça-se
mandado. - ADV: PATRICIA APARECIDA DE PAULA CERETTI (OAB 236148/SP)
Processo 1001927-64.2018.8.26.0127 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Noemi França - Natanael
Moura Nunes - Vistos.A ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de agir na modalidade adequação.Com efeito, o
rito que deve ser seguido pela parte autora não pode ser processado junto a este Juizado Especial.Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento que observa rito especifico (Lei 8245/91).Assim, considerando que ações com procedimentos especiais de
jurisdição contenciosa não são admissíveis nos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto.Nesse sentido:COMPETÊNCIA
- Despejo - Falta de pagamento de aluguel e encargos da locação - Julgamento pelo Juizado Especial Cível - Inadmissibilidade
- Interpretação do art. 3º, I, da Lei 9.099/95 (2º TACivSP) RT 748/295 É o caso dos autos!Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, II da Lei n.º
9.099/95.Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Nada sendo requerido em
trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.I.C. - ADV: ANDRE LUIS DA SILVA SANTOS (OAB 371564/SP)
Processo 1001962-24.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nivaldo
Martins de Araujo - Vistos.Determino ao autor a correção do cadastro processual para inclusão de ZAILDA DE JESUS
SANTOS no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 128487/SP)
Processo 1001991-74.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Kedima
Messias Santos Barros - Flamingo 2001 - Curso Fundamental - Recebo a petição inicial.Defiro os benefícios da justiça gratuita
à autora. Anote-se.Tendo em vista o princípio constitucional do contraditório, e por vislumbrar a necessidade de investigar se
há ou não justa causa para o atraso na regularização do certificado de conclusão do curso, situação não aferível nesta fase
processual, indefiro a tutela antecipada. Diante das especificidades da causa que evidenciam a improbabilidade de obtenção
de acordo e a prescindibilidade de produção de provas em audiência e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, CITE-SE E INTIME-SE a requerida, via postal, para oferta de resposta no prazo de 15 dias corridos. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-se. - ADV:
DIEGO SAMPAIO DE SOUSA (OAB 378728/SP)
Processo 1001992-59.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudinei
Ferreira da Cunha - Robenilto Galdino Silva - Vistos.Recebo a petição inicial.Exclua-se, a serventia, a tarja de urgência inserida
nos autos.Designe-se audiência de Tentativa de Conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências de praxe.
Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para a Audiência de Instrução e Julgamento, deverá trazer o rol
na audiência de Conciliação.Int. - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP)
Processo 1001995-14.2018.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gerson Bonfim - Geraldo
Martins de Souza - Vistos.Recebo a petição inicial.Trata-se de execução de título extrajudicial, impondo-se a citação do devedor
para pagamento do débito em 03 dias, isento de custas e honorários.Concordando o devedor com o crédito do exequente,
poderá, em 15 dias, efetuar o depósito de 30% do valor da execução e requerer o parcelamento do saldo (art. 916 do CPC).
Decorrido o prazo, sem pagamento e pedido o parcelamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder nos termos do artigo 829
e seguintes do CPC, lavrando de tudo auto circunstanciado, ocasião que, não sendo encontrados bens, intime-se o executado
para que, em 05 dias, indique-os, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada a omissão (arts. 774
CPC).Garantido o juízo, designe-se audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes, advertindo-se o devedor
que na oportunidade poderá apresentar embargos por escrito, ou verbalmente.Expeça-se mandado.Int. - ADV: DOUGLAS DOS
SANTOS (OAB 223948/SP)
Processo 1002010-80.2018.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Francisco
de Assis de Araújo - ITAU UNIBANCO SA - Vistos.Trata-se de ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos movida por
Francisco de Assis de Araujo em face do Banco Itaú Unibanco S/A, objetivando a condenação da ré, inclusive por meio de
tutela antecipada.A tutela antecipada deve ser deferida.Verifico a verossimilhança das alegações, ante os documentos juntados
e, tendo em vista que a parte autora vem sofrendo descontos em sua aposentadoria referente a um empréstimo que é objeto
da presente demanda, concedo a tutela antecipada pleiteada pelo autor.Uma vez que se trata de empréstimo consignado, os
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