Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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27021896875 - Vistos.1. Fls. 23/25: ciência à exequente do resultado negativo da tentativa de penhora on line pelo sistema
Bacenjud.2. Ante a certidão de fls. 21, segundo a qual não foram encontrados bens penhoráveis, manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-os e onde poderão ser encontrados, sob pena de extinção do
processo nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação.Int. - ADV: GABRIELA PINHEIRO
DE SOUSA (OAB 345448/SP)
Processo 1001419-49.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Diretriz
Educacional Ltda - Vistos.Ausente documento essencial e não atendida a determinação de fls. 49/50, rejeito liminarmente a
petição inicial e Julgo EXTINTO o feito com base no artigo 321 parágrafo único c.c. 485 inciso I, ambos do Código de Processo
Civil.Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.Publique-se. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE DA CUNHA GOMES (OAB 141105/SP)
Processo 1001478-71.2017.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - K & G Consultoria e Intermediação de
Negócios Eireli ME - Vistos.Fls. 43: Ciência à exequente.Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos
de prosseguimento, requerendo o que de direito, atentando-se que há bem penhorado às fls. 17/18, ficando ciente de que,
caso não haja manifestação sobre eventual adjudicação de tal bem, o mesmo terá sua penhora levantada pelo desinteresse do
exequente.Int. - ADV: SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB 369789/SP)
Processo 1001645-88.2017.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luiz Carlos Clemente - Luiz
Carlos Clemente - Vistos.Tendo em vista que as diligências para penhora restaram infrutíferas e que a parte exequente quedouse inerte, deixando de indicar bens passíveis de constrição para garantia do débito em execução, embora devidamente advertida
da consequência jurídica de seu silêncio, JULGO extinto o processo com fundamento no art, 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas,
a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Proceda-se à retirada das restrições sobre os veículos de fls. 38, via RenaJud.Certificado o
trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ
CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1001673-22.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yvone
Maria Gnann Modesto - Banco Santander (Brasil) Sa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da RochaVistos...Por ora,
manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da documentação de págs. 68/97, sobretudo se as quantias
inerentes aos empréstimos questionados foram restituídas à parte requerida. Int. Marilia, 24 de abril de 2018. - ADV: ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ALEXANDRE ZANIN
GUIDORZI (OAB 166647/SP)
Processo 1001724-33.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Pedro de Oliveira - Vistos.Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que o requerente cumpra com
o determinado na decisão de fls. 19.Decorrido novamente sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para que
cumpra com o disposto na decisão que determinou a emenda à inicial no prazo de 05 (cinco) dias. Persistindo o silêncio, tornem
conclusos para extinção.Int. - ADV: DURVAL MACHADO BRANDAO (OAB 46622/SP)
Processo 1001753-20.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Natalia
Rojo Barion - - Pedro Luiz Ramos Locatelli - Decolar.com Ltda - Vistos.I - Ciência às partes do retorno dos autos do C. Colégio
Recursal.II - Diante do não provimento do recurso da requerida/recorrente Decolar.com Ltda e de sua condenação em custas
processuais, elabore-se o cálculo das custas a que se refere o v. Acórdão e notifique-se o recorrente vencido para recolhimento
no prazo mencionado no § 2º, do art. 1.098, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de
inscrição em dívida da Fazenda Pública.III - Verifico já ter sido iniciada a fase de cumprimento de sentença. Assim, ficam as
partes advertidas de que todos os demais atos, com exceção de peticionamento referente ao recolhimento das custas, deverão
ser direcionados no respectivo incidente processual.Após cumprida a determinação do item “II” acima, aguarde-se nestes autos
o recolhimento das custas, sendo que, não atendida a notificação no prazo legal, deverá ser extraída a respectiva certidão para
fins de inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública, encaminhando-a à Procuradoria Regional.Int. - ADV: JOÃO BATISTA DE
LIMA JUNIOR (OAB 317336/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
Processo 1001798-24.2017.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Selma
Regina Gonçalves Haddad - Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagem S/A - - Jb Moreira Agência de Viagens e Turismo Ltda Me
- - Wagner A. Moreira - Vistos.Fls. 454/459: Diante da concordância da parte autora com o depósito de fls. 456, ora depositado a
título de pagamento do débito, conforme informa a petição de fls. 454, dou por satisfeita a obrigação e JULGO extinto o processo
com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.Considerando que o depósito de
fls.456 foi efetuado junto ao Colégio Recursal, solicite-se sua transferência à este Juízo, via e-mail institucional. Após, expeçase mandado de levantamento judicial, em favor da autora, conforme o requerido às fls. 458/459, observadas as formalidades
legais e de praxe.Certificado o trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente.Publique-se. Intimese. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001819-63.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ercilia
Correia Macedo Moura - Vistos.Ante o cancelamento das cartas de citação e intimação devido ao extravio das respectivas
correspondências, redesigno a audiência de conciliação para o dia 25 de maio de 2018, às 15:30 horas, a ser realizada nas
dependências do FÓRUM, localizado na Rua Lourival Freire, n° 120, nesta cidade de Marília/SP, cientificando o advogado da
requerente de que sua cliente deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 51,
inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação em custas de 1% sob o valor da causa, nos termos do Enunciado 28 do Fórum
Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, observado o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03.
Citem-se e intimem-se os requeridos, por mandado, com as advertências de praxe.Providencie a Serventia o cadastro junto ao
sistema informatizado das testemunhas arroladas às fls. 8 pela parte autora.Int. - ADV: FLAVIO LUIS ZAMBOM (OAB 130003/
SP)
Processo 1002031-84.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigação de Entregar - Alessandra Lopes Alves
dos Santos - Vistos.Citem-se para pagamento do valor em execução, de R$8.193,41 (oito mil cento e noventa e três reais e
quarenta e um centavos), em três (3) dias.Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora de
bens e sua avaliação, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §
1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos até a audiência de conciliação em data a ser
indicada pela serventia (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo, observando-se o artigo 154, VI, do
mesmo diploma legal. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça
certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de parentesco, e realizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º