Disponibilização: quinta-feira, 1 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2860
2978
29/07/2019 - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP)
Processo 1500119-59.2019.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PRISCILLA MACHADO DOS SANTOS - apresentar razões recursais dentro do prazo legal. int. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA
(OAB 292412/SP)
Processo 3000010-31.2013.8.26.0424 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Andrezza Cristina
Arcari - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA COMARCA DE IGUAPE INQUIRIÇÃO TSTEMUNHAS EDGARD E LUIZ.INT - ADV:
LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GOMES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CLETO PORTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2019
Processo 0000255-04.2017.8.26.0570 (apensado ao processo 0000029-15.2018.8.26.0424) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - J.P. - L.R.B. - Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Número: 80001 - Protocolo: FPQU19000022686 Autos em Cartório. ADV: CLAUDIO FURTADO CALIXTO (OAB 216989/SP)
Processo 0000489-65.2019.8.26.0424 (apensado ao processo 0001913-60.2010.8.26.0424) (processo principal 000191360.2010.8.26.0424) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - Robert Luiz Souza - Justiça Pública
- Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Roberto Luiz Souza, denunciado pela prática do crime de
homicídio qualificado na forma tentada. O preso alega que não estão presentes os requisitos para a prisão cautelar, ao passo
que o Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão preventiva. Decido. O acusado foi denunciado pela prática
de crime de homicídio na forma tentada, bem como pelo crime de furto, que teriam ocorrido no ano de 2010 contra a sua excompanheira. A denúncia foi apresentada em 2012, porém o réu não foi encontrado para ser citado, razão pela qual o juízo
proferiu decisão suspendendo o feito, nos termos do artigo 366 do CPP, bemcomo decretou a prisão preventiva do acusado.
Em 29/07/2019, o réu foi encontrado pela polícia, que verificou que o mandado de prisão ainda estava em aberto, dando então
o seu cumprimento. Inicialmente cabe ressaltar que, conforme já decidido anteriormente nos autos principais, há provas de
materialidade dos crimes imputados ao réu, bem como indícios de autoria. Somado a isto, tem-se que o crime de homicídio
possui pena superior à quatro anos. Portanto, os pressupostos para a decretação da prisão preventiva estão presentes. O
processo ficou suspenso pelo artigo 366 do CPP porque o réu não foi localizado para ser citado, o que acarretou patente risco
à aplicação da lei penal e à instrução criminal. Somente após oito anos da data dos fatos que o réu foi localizado e o mandado
de prisão foi cumprido. No caso, a prisão cautelar mostra-se necessária para garantir a própria instrução criminal e eventual
execução da pena, em caso de condenação. O desaparecimento do réu do distrito da culpa já demonstrou a sua intenção em
não contribuir com o andamento do feito. Nada impede que se o réu for solto, e já tendo conhecimento da existência do processo
criminal, não venha a desaparecer e não ser mais localizado. Além disso, há gravidade em concreto dos fatos imputados, pois
o crime teria sido cometido por meio de facadas contra a vítima, que teve que fingir de morta para que o agente parasse as
agressões. Dessa forma, as medidas cautelares diversas da prisão ou até mesmo a prisão domiciliar não se mostram suficientes
ao caso, razão pela qual a prisão preventiva deve permanecer em vigor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de
liberdade provisória formulado pelo réu Roberto Luiz Souza. Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. Cite-se
com urgência o réu, bem como proceda-se os encaminhamentos necessários do feito. Oportunamente, atualize a movimentação
do feito para retirá-lo da suspensão do 366 do CPP. Oficie-se com urgência solicitando Folha de Antecedentes do acusado
referente aos feitos do Estado do Paraná. Oficie-se solicitando a transferência do preso para estabelecimento prisional no
estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: EMERSON SETTI (OAB 69182/PR)
Processo 0001913-60.2010.8.26.0424 (424.01.2010.001913) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Justiça Pública - Robert Luiz Souza - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de outubro de 2019 às
13h30min. Requisite-se o denunciado e intime-se seu defensor constituído, via imprensa oficial, acerca da audiência designada
bem como para que, querendo, apresente nova defesa preliminar e o rol de testemunhas, informando ao juízo se comparecerão
independentemente de intimação. Intime-se a vítima e a testemunha arrolada a fl. 04. Ciência ao MP. - ADV: EMERSON SETTI
(OAB 69182/PR)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GOMES DO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISE LISBOA MARTINS PACCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0093/2019
Processo 0000192-58.2019.8.26.0424 (processo principal 1000878-67.2018.8.26.0424) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Washington Redis Pires - Vistos. Proceda-se à pesquisa Renajud. Sem prejuízo, oficie-se para inclusão do
nome/CPF da executada nos órgão de proteção ao crédito.OBS: (pesquisa Renajud negativa p. 47) - ADV: ELIEL COPPI (OAB
252102/SP)
Processo 0000200-69.2018.8.26.0424 (processo principal 1000871-12.2017.8.26.0424) - Liquidação Provisória de Sentença
pelo Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Givaldo Costa de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial a que chegaram as partes na forma estabelecida
a ps. 113/114, e em consequência determino a suspensão do andamento do feito no aguardo do cumprimento da obrigação.
Pariquera-Acu, 29 de julho de 2019. PI - ADV: ANTONIO ALMEIDA MOREIRA (OAB 355284/SP)
Processo 0000794-83.2018.8.26.0424 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer CLAUDINEIA FERNANDES DA SILVA BEZERRA - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES CLARO - Fica a
requerente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias.OBS: guia expedida e retirada pela requerente. ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), SAMANTHA SILVA MELCHER (OAB 190340/SP)
Processo 0001118-44.2016.8.26.0424 (processo principal 1000029-03.2015.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosana Maria Bertazzoni Fonseca - Alex Kimura Dendevitz - Fica a exequente intimada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º