Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
590
Processo 1001495-94.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Regina Perasoli da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Richard Martins de Andrade e outro - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora pleiteados em face da autarquia federal INSS, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Restabelecer o benefício previdenciário Aposentadoria por Invalidez desde a data
da cessação (11/04/2018), compensando-se as quantias já pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie durante o
período mencionado, nos termos do art. 29, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.213/91. Confirmo a tutela antecipada de fls. 67. Os valores
dos atrasados serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se
tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei
9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Em razão de sucumbência em maior grau, condeno
o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo
Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença
(Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei
8.620/93. Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja
ilíquida, percebe-se que os meses vencidos a serem recebidos não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
Publique-se. Intimem-se. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1001523-28.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Aldemir Aparecido
Malavasi - Diga sobre a contestação. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP)
Processo 1001526-80.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - J.C.P. - Diga sobre a
contestação. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP)
Processo 1001542-34.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Gilda Juliatti Serain - Diga sobre
a contestação. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001544-04.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Alexandre Aguiar Diga sobre a contestação. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1001566-62.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdenir Aparecido
Benedito - Diga sobre a contestação. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1001568-32.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Antonio
de Oliveira - Diga sobre a contestação. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1001569-17.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Silvana Pereira Nunes e Souza Diga sobre a contestação. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), RENATA HELEN BALDUINO
COTTA (OAB 329395/SP)
Processo 1001569-17.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Silvana Pereira Nunes e Souza Vistos. Diante do fato de que, há quase 90 dias, não houve comunicado restabelecimento do benefício, oficie-se, pela derradeira
vez, para cumprimento no prazo de 5 dias úteis, sob pena de crime de desobediência, servindo esta decisão como ofício.
Intimes-e o INSS. No silêncio, extraiam-se cópias das principais peças dos autos para encaminhamento à Autoridade Policial.
Intime-se. - ADV: RENATA HELEN BALDUINO COTTA (OAB 329395/SP), BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB
104442/SP)
Processo 1001590-90.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Edemilson Bonora - Diga sobre a contestação. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/
SP), RENATA HELEN BALDUINO COTTA (OAB 329395/SP)
Processo 1001592-60.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Rosario Paes
Bernal - Diga sobre a contestação. - ADV: POLLYANA BALDAN SANCHES (OAB 368495/SP)
Processo 1001630-09.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Alex Fernando Reverte
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor pleiteados em face da autarquia federal INSS,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Conceder o benefício previdenciário Auxílio-doença desde
o dia posterior à data da cessação, qual seja: 08/11/2016 (fl. 554), compensando-se as quantias já pagas a título de auxílioacidente durante o período mencionado. A parte autora deverá se submeter a tratamento médico e programa de reabilitação
profissional, a cargo do INSS, podendo ter seu benefício suspenso ou cancelado em caso de abandono. Além dessa hipótese,
o cancelamento do benefício, que deverá ser precedido de procedimento devidamente instaurado, somente poderá ocorrer em
caso de: melhora nas condições de saúde da parte beneficiária ou reabilitação bem sucedida para o exercício de outra função
ou qualquer forma de desempenho de atividade laborativa remunerada, capaz de garantir sua subsistência. Os valores dos
atrasados serão pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram
devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com
a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Em razão de sucumbência em maior grau, condeno o INSS ao
pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro
em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111,
do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida,
percebe-se que os meses vencidos a serem recebidos não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON JOSE LAROCA (OAB 236716/SP)
Processo 1001664-47.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Mariano de
Souza - Diga sobre a contestação. - ADV: HELIO RAMOS DA SILVA (OAB 394864/SP), MARCELO LIMA RODRIGUES (OAB
243970/SP)
Processo 1001706-96.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Edvaldo Ferreira
- Diga sobre a contestação. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1001707-81.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Carlos da Costa Diga sobre a contestação. - ADV: BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP)
Processo 1001745-93.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Genesio Alves - Diga sobre a
contestação. - ADV: HELIO RAMOS DA SILVA (OAB 394864/SP)
Processo 1001762-32.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Célia Tereza Arruda Papiani - Diga sobre a
contestação. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001778-83.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Silvestre Alexandre Boer - Diga
sobre a contestação. - ADV: MAURO JOSE PINTO (OAB 398562/SP), NATHAN FELLIPE FERREIRA (OAB 425771/SP)
Processo 1001795-22.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) José Aparecido Silva de Souza - Diga sobre a contestação. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º