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TJSP 04/05/2020 -Fl. 2793 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

2793

da Silva - - Ronaldo Julio de Oliveira - - Acir Filló dos Santos - Washington Luiz Soares - - Wilson Soares - Vistos. Trata-se de
exceções de incompetência opostas por Ronaldo Júlio de Oliveira e Ana Maria Santos de Oliveira, nos autos, alegando em
síntese que a competência para o julgamento dos fatos imputados aos excipientes seria da Justiça Federal (fls. 13987/13997).
Também cuida de petitório de Ronaldo Júlio de Oliveira alegando insanável nulidade na ação penal (fls. 13979/13985). Ouvido
o Ministério Público, nos termos do art. 108, § 1º do Código de Processo Penal, opinou pela recusa da incompetência (fls.
14010/14016). Apenas para controle, anoto que foi oposta exceção pelo réu Eriton Rodrigues da Silva, em autos apartados
n. 0000913-93.2020, com vista ao Ministério Público nos termos do art. 108, § 1º do Código de Processo Penal. Por primeiro,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, com urgência, sobre os pedidos de liberdade formulados em
razão da Resolução n. 62/2020 do CNJ conforme petitórios de fls. 14021/14024, 14028/14031, 14050/14054, 14055/14056,
14057/14060 e 14061/14065. Com a resposta, tornem-me conclusos, COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: ANDRE NOVAES
DA SILVA (OAB 247573/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA (OAB
382315/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), JULIANA PINHEIRO BIGNARDI (OAB 316805/SP), DANIEL LEON
BIALSKI (OAB 125000/SP), EDJAIME DE OLIVEIRA (OAB 101651/SP), DORIVAL LEMES (OAB 124499/SP), EDUARDO LEMOS
DE MORAES (OAB 195000/SP), ANA CRISTINA MAZZINI (OAB 135390/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB
141699/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 1001213-72.2019.8.26.0191 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes da Lei de licitações MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Washington Luiz Soares - - Ana Maria Santos de Oliveira - - Edimilson
Loureiro da Silva - - Maria de Fátima Soares - - Wilson Soares - - Antonio Carlos Farias - - Flavio Minilo Farias - - Eriton Rodrigues
da Silva - - Ronaldo Julio de Oliveira - - Acir Filló dos Santos - Washington Luiz Soares - - Wilson Soares - Ante o exposto,
conforme fundamentado, INDEFIRO os pedidos de revogação de prisão preventiva aforados nestes autos, bem como INDEFIRO
sua substituição por medidas cautelares pessoais diversas ou concessão de prisão domiciliar. - ADV: GUSTAVO ALVARES
CRUZ (OAB 386305/SP), PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA (OAB 382315/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JULIANA PINHEIRO BIGNARDI (OAB 316805/SP), JORGE FONTANESI JUNIOR (OAB
291320/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP), EDUARDO LEMOS
DE MORAES (OAB 195000/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), ANA CRISTINA MAZZINI (OAB
135390/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), DORIVAL LEMES (OAB 124499/SP), EDJAIME DE OLIVEIRA (OAB
101651/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 1001213-72.2019.8.26.0191 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes da Lei de licitações MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Washington Luiz Soares - - Ana Maria Santos de Oliveira - - Edimilson
Loureiro da Silva - - Maria de Fátima Soares - - Wilson Soares - - Antonio Carlos Farias - - Flavio Minilo Farias - - Eriton
Rodrigues da Silva - - Ronaldo Julio de Oliveira - - Acir Filló dos Santos - Washington Luiz Soares - - Wilson Soares - Vistos.
Chamo os autos à ordem em razão da necessidade de apreciação conjunta dos pleitos formulados pelos excipientes Ronaldo
Júlio de Oliveira e Ana Maria Santos de Oliveira (fls. 13979/13985 e 13987/13997) e Eriton Rodrigues da Silva (autos distribuídos
por dependência sob o n. 0000913-93.2020.8.26.0191, conforme determina o art. 111 do CPP). Considerando que se trata de
exceções de incompetência que alegam que a competência para julgamento dos fatos imputados aos réus é da Justiça Federal e
que nos autos n. 0000913-93.2020, o D. causídico anexou documentos que devem ser devidamente sopesados pelo Juízo para
a correta valoração, DETERMINO, com urgência: Traslade-se a estes autos, cópias integrais do incidente n. 0000913-93.2020
devidamente instruído com as manifestações e documentos, tornando-me conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE FONTANESI
JUNIOR (OAB 291320/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP),
GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), JULIANA PINHEIRO BIGNARDI (OAB 316805/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA (OAB 382315/SP), EDUARDO
LEMOS DE MORAES (OAB 195000/SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), ANA CRISTINA MAZZINI
(OAB 135390/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), DORIVAL LEMES (OAB 124499/SP), EDJAIME DE OLIVEIRA
(OAB 101651/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP)
Processo 1001213-72.2019.8.26.0191 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes da Lei de licitações MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Washington Luiz Soares - - Ana Maria Santos de Oliveira - - Edimilson
Loureiro da Silva - - Maria de Fátima Soares - - Wilson Soares - - Antonio Carlos Farias - - Flavio Minilo Farias - - Eriton Rodrigues
da Silva - - Ronaldo Julio de Oliveira - - Acir Filló dos Santos - Washington Luiz Soares - - Wilson Soares - Vistos. Trata-se de
ação penal instaurada mediante PIC Ministerial que apura crimes em tese praticados para fraudar certames licitatórios. Diante da
informação trazida pelo D. Causídico (fls. 14116/14124), bem como as informações trazidas pelo D. Representante do Ministério
Público (fls. 14129/14131) e visando sanar eventuais divergências sobre as origens dos recursos destinados aos pagamentos
dos pregões, exclusivamente dos que estão sendo objeto de análise nos presentes autos, DETERMINO: OFICIE-SE à Prefeitura
de Ferraz de Vasconcelos (Secretaria Municipal da Fazenda) para que apresente detalhamentos sobre as origens dos recursos
destinados ao pagamento do Pregão Presencial 04/2013 - Processo n. 1.968/2013; Pregão Eletrônico 71/2013 - Processo n.
16.879/2013 e Pregão Eletrônico 04/2014 - Processo n. 461/2014. Deverá esclarecer se as transferências de recursos realizadas
contabilmente entre contas seguem as diretrizes da STN/MF bem como se os recursos provenientes das verbas federais (Salário
Educação e PNAE) tem destinação vinculada, ou podem integrar o erário municipal facultando-se à Administração Municipal a
destinação dos recursos de maneira discricionária. Cumpra-se com urgência. Servirá como ofício, cópia da presente decisão.
Intime-se. - ADV: JULIANA PINHEIRO BIGNARDI (OAB 316805/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), JORGE
FONTANESI JUNIOR (OAB 291320/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PEDRO HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA (OAB 382315/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ
(OAB 386305/SP), DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), EDUARDO LEMOS DE MORAES (OAB 195000/
SP), JOAO CARMINO GENEROSO DA COSTA (OAB 141699/SP), ANA CRISTINA MAZZINI (OAB 135390/SP), DANIEL LEON
BIALSKI (OAB 125000/SP), DORIVAL LEMES (OAB 124499/SP), EDJAIME DE OLIVEIRA (OAB 101651/SP)
Processo 1001213-72.2019.8.26.0191 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Crimes da Lei de licitações MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Washington Luiz Soares - - Ana Maria Santos de Oliveira - - Edimilson
Loureiro da Silva - - Maria de Fátima Soares - - Wilson Soares - - Antonio Carlos Farias - - Flavio Minilo Farias - - Eriton Rodrigues
da Silva - - Ronaldo Julio de Oliveira - - Acir Filló dos Santos - Washington Luiz Soares - - Wilson Soares - Vistos. Considerada
a situação pandêmica de propagação do vírus COVID/19, e observando o Provimento 2549/2020 do E. Conselho Superior da
Magistratura, determino a suspensão da audiência designada neste feito, bem como o curso do prazo processual. Deixo de
redesigná-la, por ora, visto situação transitória atual e necessidade futura de adequação da pauta de audiências da Vara. Após,
ultrapassado o prazo de suspensão do Provimento ou eventuais futuras determinações, tornem-me os autos conclusos para
análise de oportuna redesignação, a depender de alteração do cenário fático ensejador da presente medida. Cumpra-se com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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