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TRF3 09/02/2018 -Fl. 125 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 09/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, AVON COSMÉTICOS LTDA e AVON
INDUSTRIAL LTDA, em face da decisão que indeferiu o pedido de aditamento à inicial (ID 4217946), em que requerida a inclusão no
polo ativo, da filial AVON COSMÉTICOS LTDA (CNPJ 56.991.441/0003-19), localizada em Maracanaú/CE, e, consequentemente, a
representação processual das filiais no presente feito, pela matriz, a ser incluída, igualmente, a saber, AVON COSMÉTICOS LTDA, sob o
CNPJ nº 56.991.441/0001-57.
Aduz a embargante que, em que pese ter sido impetrado o Mandado de Segurança nº 0809853-75.2017.405.8100, em
nome da respectiva filial de Maracanaú/CE, na Seção Judiciária de Fortaleza/CE, foi proferida sentença extinguindo a ação, sem resolução
do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil de Fortaleza/CE, com fundamento nas disposições
contidas no artigo 489, da IN RFB nº 971/2009.
Informa que referido dispositivo normativo dispõe que a prerrogativa funcional é determinada pela jurisdição administrativa
do estabelecimento da matriz, motivo pelo qual foi decidido naquele feito que a competência para analisar a matéria seria deste Juízo (9ª
Vara Cível Federal), o qual é competente para análise do ato coator relativo ao estabelecimento matriz. Sustenta que, ao indeferir o
aditamento à inicial, sob o entendimento de que os estabelecimentos matriz e filial têm recolhimentos próprios e individuais, a r. decisão
incorreu em omissão em relação ao artigo 489 da IN-RFB nº 971/2009, bem como à atual jurisprudência do E. STJ e do E. TRF da 3ª
Região sobre a matéria.

É o breve relatório.
Decido.

O artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 preceitua serem cabíveis embargos de declaração para:

1) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
2) Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
3) Corrigir erro material.
E o parágrafo único do referido artigo dispõe que:
Considera-se omissa a decisão que:
IDeixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência aplicável ao caso sob julgamento;
IIIncorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º

Tendo em vista o argumento trazido pela parte embargante, notadamente o quanto disposto na IN/RFB 971/2009, que
prevê que a prerrogativa funcional é determinada pela jurisdição administrativa do estabelecimento da matriz, além da jurisprudência sobre
o tema, recebo os embargos de declaração em questão, nos termos do artigo 489, §1º, IV e VI, do CPC e reaprecio o pleito de
aditamento à inicial.
Com efeito, requereu a parte embargante, em sede de aditamento à inicial, a inclusão de sua filial, AVON COSMÉTICOS
LTDA, sob o CNPJ nº 56.991.441/003-19, localizada em Maracanaú/CE , tendo este Juízo indeferido o pedido, ao entendimento de que
sendo matriz e filial pessoas jurídicas distintas, cada qual responsável pelo recolhimento de tributos próprios e individualizados, havendo a
necessidade da individualização de cada ato coator perante a respectiva autoridade que o praticou, ou está em vias de o praticar, a filial da
AVON COSMÉTICOS LTDA, localizada na cidade de Maracanaú/Ceará, deveria impetrar o respectivo writ na respectiva Subseção
Judiciária em que praticado o ato combatido.
Todavia, reanalisando-se o pleito, observo que, de fato, a Instrução Normativa do Ministério da Previdência
Social/Secretaria da Receita Previdenciária nº 03, de 14-07-2005, forte no disposto no art. 1º da Lei nº 11.098, de 13-01-2005, em seu
art. 743 já dispunha:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/02/2018

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