Art. 743. Estabelecimento centralizador, em regra, é o local onde a empresa mantém documentação necessária e
suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento
principal, assim definido em ato constitutivo.
Tal regramento se manteve com a edição da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que
estabeleceu que o contribuinte pessoa jurídica, relativamente às contribuições à seguridade social, tem domicílio tributário centralizado no
lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali serem mantidos
todos os documentos necessários à fiscalização integral (art. 489).
Referida regulamentação encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei nº 9.779, de 1999:
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e
contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o
respectivo responsável.
Desse modo, conclui-se, de fato, que é o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida
a matriz da pessoa jurídica - no caso dos autos, São Paulo/SP -, parte legítima para figurar no pólo passivo do Mandado de Segurança no
qual se discute a cobrança das contribuições previdenciárias relativas à sua filial.
Confira-se os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA
JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em
que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais, conforme
disposto pelo artigo 489 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5001062-15.2013.404.7201/SC, Segunda Turma, unanimidade, D. E. 18-09-2013) .
TRIBUTÁRIO. SAT/RAT/FAP. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATRIZ E FILIAIS. 1. A autoridade que deve
responder ao Mandado de Segurança é aquela que, pelas regras administrativas de distribuição de atribuições,
detém competência para fiscalizar e lançar o tributo impugnado. No caso das contribuições previdenciárias é a
vinculada à matriz, em conformidade com o art. 15 da Lei 9.779/99 e IN RFB nº 971/99, artigos 489 e 492.2.
Mantida a sentença. (TRF4, Apelação Cível Nº 5003304-43.2010.404.7009/PR, Primeira Turma, unanimidade,
D.E. 05-09-2013).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA
JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. É o Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em
que estabelecida a matriz da pessoa jurídica parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de
segurança no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às suas filiais, conforme
disposto pelo artigo 489 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009. (TRF4, APELAÇÃO
CÍVEL Nº 5007061-74.2012.404.7009/PR, Segunda Turma, unanimidade, D.E. 10-07-2013)
Entendimento diverso, de fato, prestigiaria comportamento contraditório da Administração Tributária, que simultaneamente à
exigência de concentração da documentação contábil em um único estabelecimento (em regra, a matriz), estaria exigindo o ajuizamento de
diversas ações para discussão das respectivas contribuições previdenciárias pela mesma pessoa jurídica, em razão da localização de suas
filiais.
É certo que nosso ordenamento jurídico privilegia a boa-fé e o dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as
partes, além de ser muito mais célere e eficiente a concentração de pedidos referentes a mesma pessoa jurídica em um único processo.
Do mesmo modo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça assentou que a competência em Mandado de
Segurança é determinada em face da autoridade coatora - sua qualidade, gradação hierárquica e sede funcional (AgRg no AREsp 253007 /
RS, Segunda Turma, DJe 12-12-2012; AgRg no MS 16742 / DF, Primeira Seção, DJe 30-06-2011; AgRg no REsp 1078875 / RS,
Quarta Turma, DJe 27/08/2010).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes dou provimento, para, suprir a
omissão constante no “decisum” embargado. Por consequência, defiro o aditamento à inicial formulado pela parte autora (ID
3912312), autorizando a inclusão no polo ativo do feito da filial AVON COSMÉTICOS LTDA, inscrita no CNPJ
56.991.441/0003-19, com endereço no Município de Maracanaú/Ceará, bem como, da matriz da AVON COSMÉTICOS LTDA,
sob o CNPJ 56.991.441/0001-57.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/02/2018
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