PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008087-04.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ADRIANA AUGUSTO ALVES
Advogados do(a) AUTOR: KAYLINNE MARIA ARAUJO DE ANDRADE - SP348348, ANDREIA AUGUSTO ALVES - SP366309
RÉU: ANVISA - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
SENTENÇA
ADRIANA AUGUSTO ALVESpropôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da ANVISA – AGENCIA NACIONAL DE
VIGILANCIA SANITARIA, objetivando provimento jurisdicional que determine que a ré autorize a viagem de seu cão de volta para residência na Itália.
Tendo em vista a manifestação da parte autora requerendo a desistência da ação (ID 18501294) e concordância da ré (ID 18688681), julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), porém suspensos em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo.
P. R. I.
São Paulo, 28 de junho de 2019.
MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI
Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006391-30.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Intimem-se.
SÃO PAULO, 28 de junho de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011578-19.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MARIANA CONDE ANTONIO GOUVEA, PEDRO CONDE ANTONIO GOUVEA
Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878, NATALIA NEVES DANTAS TEIXEIRA DOS SANTOS - SP312262
Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO MARCIO TARTARINI - SP149878, NATALIA NEVES DANTAS TEIXEIRA DOS SANTOS - SP312262
IMPETRADO: ILMO. SR. PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MARIANA CONDE ANTONIO GOUVEA
e PEDRO CONDE ANTONIO GOUVEA
, devidamente qualificado na inicial, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido liminar,
contra ato coator do PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO
, objetivando a concessão de provimento jurisdicional, que determine à autoridade impetrada que os débitos
inscritos em Dívida Ativa da União sob os nºs 12.194.136-1, 12.657.608-4, 12.657.609-2 e 12.943.948-7, não constituam óbice para a emissão da Certidão de Regularidade Fiscal e nem possam ensejar
quaisquer medidas de constrição de seus bens, protesto, arresto e outras medidas de cobrança, assim como seja obstada a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, no CADIN e em
cadastros destinados a cobrança, até o julgamento final da presente ação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/07/2019 38/809