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43 Dados Localizados normal. falta de recolhimento - em: 28/05/2025

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Processos encontrados


TJRR 01/10/2014 -Fl. 54 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 01/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

ANO XVII - EDIÇÃO 5363 054/164 proc. adm anexo, cujo título é 'Mercadorias sujeitas ao Regime Normal - Falta de Recolhimento do ICMS normal não recolhido em razão da omissão das notas fiscais de entrada'. Onde, objetivamente, são apresentadas 47 (quarenta e sete) Notas Fiscais supostamente não escrituradas, que corresponderiam à multa total de R$16.228,65.[...] está indubitavelmente demonstrada a nulidade do AI, sendo devido pela Recorrente apenas R$2.779,44 [...] mais 06 UFERR, que

DOEPE 11/12/2021 -Fl. 22 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 11/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

22 - Ano XCVIII Ć NÀ 233 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ICMS-FRETE. MULTA REGULAMENTAR ABSORVIDA PELA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1. A matéria objeto do presente Auto de Infração já foi analisada pelo TATE por diversas vezes, tendo se pacificado o entendimento de que é indevida a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória,

DOEPE 03/09/2022 -Fl. 12 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 03/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCIX NÀ 170 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo com os artigos 21-A e seguintes da Lei nº 10.654/91. 3. Defesa interposta fora do prazo legal a despeito da regular intimação do sujeito passivo acerca da lavratura do auto de infração. Decisão: defesa não conhecida, em razão da sua intempestividade. Ana Catarina Alencar Câmara Simões – JATTE (21) TATE N°: 01.143/22-0. AI SF N°: 2022.000004785458-85. INTERESSADO: DOUGLAS SERAFIM DA SILVA. CACEPE: 046

DOEPE 18/12/2021 -Fl. 7 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de dezembro de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo 00.936/19-7; ADI 2675/PE, STF. 3.3. Não procede a alegação de cobrança e pagamento prévio e definitivo sobre todas as operações subsequentes. A 2ª Turma Julgadora, por unanimidade de votos, ACORDA em receber o recurso do contribuinte, tempestivamente protocolado, para NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator, mantendo a decisão recorrida que julgou devido o crédito tributário pr

DOEPE 30/04/2021 -Fl. 12 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/04/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

12 - Ano XCVIII • NÀ 82 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo faltas de pagamento do imposto. 3. É dever da autoridade autuante instruir o processo com os documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, em obediência ao artigo 142 do CTN e artigos 6º, I, e 28, ambos da Lei 10.654/91. DECISÃO: Lançamento declarado NULO, com base no artigo 142 do CTN e nos artigos 6°, I, 22 e 28, todos da Lei nº 10.654/1991. Ante o exposto, decla

DOEPE 28/04/2022 -Fl. 15 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de abril de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 2460- Atribuir a gratificação de localização especial para MARIA APARECIDA DE FARIAS, mat. 160.553-4, Prof., LPE, IV, A, l, na função de Professor Apoio Pedagógico na EREFEM Antônio Correia de Araújo, Camaragibe, GRE Metropolitana Sul, com 200 h/a mensais, Semi-Integral de 2 Turnos, conforme Dec. nº 51.141 de 06.01.2022, e LC nº 125, de 10.07.08, § 4º, art. 5º, a partir de 04.03.2022. (14000

DOEPE 22/05/2021 -Fl. 10 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/05/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCVIII • NÀ 98 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo pelo autuado da exigência contida na Intimação Fiscal nº 2020.000000064361-12. 4. Todavia, objetivando não penalizar o contribuinte duas vezes pela mesma infração na fiscalização objeto da Ação Fiscal de nº 2019.000008167436-67, não merece ser acolhida como procedente a cobrança da multa cominada através do Auto de Infração nº 2020.000001273996-17. DECISÃO: julgado PROCEDENTE o lançamento p

DOEPE 28/09/2021 -Fl. 6 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/09/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII • NÀ 184 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo TATE Nº 00.794/19-8. AUTO DE APREENSÃO Nº 2019.000001755792-39. INTERESSADO: ALLTEC TECNOLOGIA LTDA. CNPJ: 00.668.678/0001-47. REPRESENTANTE LEGAL: ANDRÉ GUSTAVO DUBEUX ANDRADE DE OLIVEIRA (CPF Nº 431.498.80459). DECISÃO JT Nº 0705/2021 (09). EMENTA: AUTO DE APREENSÃO. ICMS NORMAL. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS FISCAIS. LEVANTAMENTO FÍSICO QUANTITATIVO E QUALIT

DOEPE 23/06/2021 -Fl. 11 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 23/06/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 23 de junho de 2021 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo mercadorias tributáveis desacompanhadas de nota fiscal, nos termos do art. 29, caput e II, da Lei nº 11.514/1997. 6. O Impugnante não se desincumbiu de provar o alegado e de desconstituir as provas apresentadas pelo Autuante. 7. Alegação de efeito confiscatório da multa não conhecida por força do art. 4º, §10, da Lei 10.654/91. DECISÃO: Preliminarmente foi reconhecida de ofício a nulidade parcial

DOEPE 18/06/2022 -Fl. 17 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/06/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de junho de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Contábil de identificar o saldo por fornecedor. Registre-se que a Assistente Técnica da recorrente, mesmo convocada para participar da perícia, preferiu não comparecer. Por outro lado, o argumento do recorrente de que houve equivoco no registro de operações, já que a operação real foi o depósito por meio de caixa-forte e a nomenclatura utilizada pela CEF, “crédito autorizado”, foi equivocadamen

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