12 - Ano XCII • NÀ 167
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
GRE ARCOVERDE
MATRICULA
MESES
ANA MARIA MINERVINO DE BARROS
NOME
111.940-0
2
23.07.2015
PERÍODO
DECÊNIO
EVONE MARIA DA SILVA
155.645-2
2
27.07.2015
2º
LUCELIA SOARES DAS NEVES
161.220-4
1
17.08.2015
2º
3º
MARIA DINEUVANIA RAMOS DE PAIVA
174.338-4
2
26.06.2015
2º
MARIA SOLANGE PADILHA VILELA
165.467-5
2
14.09.2015
2º
OSEAS ALVES DA SILVA
190.384-5
2
04.08.2015
1º
OSEAS ALVES DA SILVA
144.956-7
2
04.08.2015
2º
ROBERTA FLÁVIA DE OLIVEIRA BEZERRA
124.878-2
2
12.08.2015
2º
GRE AFOGADOS DA INGAZEIRA
MATRICULA
MESES
PERÍODO
DECÊNIO
CARMEM SANDRA L.DA SILVA MELO
NOME
128.458-4
02
27/07/2015
3º
MARILEIDE JOSEFA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
142.120-4
01
03/08/2015
2º
MARTA CRISTINA DO NASCIMENTO
190.433-7
01
03/08/2015
1º
VANDERLÚCIA NUNES DE MAGALHÃES FERRAZ
160.611-5
01
03/08/2015
2º
SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
124.126-5
02
03/08/2015
3º
MARIA DA PENHA GUIMARÃES
121.273-7
01
03/08/2015
3º
MARIA LEONICE BEZERRA BRITO CARVALHO
164.382-7
01
03/08/2015
1º
DICIULA RÉGIA ALVES FREIRE DE SOUZA
240.353-6
02
03/08/2015
1º
MARIA JÓSÉ DE SOUZA
143.916-2
02
03/08/2015
2º
MARIA GIRLENE NUNES DE MEDEIROS
162.516-0
02
13/07/2015
2º
MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES DE QUEIROZ
132.419-5
02
03/08/2015
2º
CECÍLIA MARIA GOMES FONSECA SIQUEIRA
173.987-5
01
03/08/2015
2º
MARIA GILDETE DE SOUSA OLIVEIRA
124.321-7
02
10/08/2015
3º
ADRIANA CORDEIRO FERNANDES
189.854-0
01
03/08/2015
1º
ESTER GOMES DA SILVA NOGUEIRA
138.821-5
01
11/08/2015
2º
TÂNIA PATRÍCIA LIMA PAIVA
189.831-0
01
11/08/2015
1º
ZENÓBIA ALVES DE SOUZA TERTO
128.696-0
02
10/08/2015
3º
SILVIA MARIA NUNESCOSTA
174.730-4
02
08/07/2015
1º
ANTÔNIA LEITE DA SILVA
128.438-0
02
10/08/2015
3º
MARLENE PEREIRA BRAZ
180.074-4
01
23/04/2015
2º
ANTÔNIO UMBERTO AMORIM DA SILVA
122.408-5
01
08/06/2015
3º
MARIA NECY FRATERNO PEREIRA
130.061-0
02
03/08/2015
3º
CARMEM REJANE FARIAS CAMPOS
175.263-4
02
03/08/2015
2º
NADJA PATRÍCIA GONÇALVES DA SILVA
173.737-6
01
04/08/2015
2º
LAURA DO PRADO BARBOSA
237.807-8
01
03/08/2015
1º
MARIA DO SOCOSSO GALDINO
133.748-3
02
05/08/2015
2º
CLAUDIA VALÉRIA DA SILVA CAMPOS BARROS
140.587-0
02
10/08/2015
2º
MARIA DE LOUDES BRITO
121.625-2
01
03/08/2015
2º
MARIA DE LOURDES DA SILVA
139.268-9
01
03/08/2015
2º
MARIA EDVIRGEM DE LIMA SIQUEIRA
163.364-3
01
03/08/2015
2º
CRISTINA MARIA DE CARVALHO SILVA
123.078-6
01
03/08/2015
3º
MARIA DO SOCORRO ALVES BARBOSA GOMES
130.020-2
01
03/08/2015
2º
MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO DE MAGALHÃES
142.400-9
01
0308/2015
2º
DELMA INÁCIA DE SOUZA E SILVA
135.390-0
01
03/08/2015
1º
JOÃO CARLOS ACIOLY PAZ
123.365-3
01
03/08/2015
3º
SANDRA MARIA RODRIGUES DE LIMA PATRIOTA
164.440-8
02
05/08/2015
2º
JOSÉ RONALDO NUNES
175.200-6
02
10/08/2015
2º
VERA LÚCIA RODRIGUES PATRIOTA SILVA
174.429-1
01
05/08/2015
2º
ROMERO PEREIRA DE FRANÇA
124.766-2
02
04/08/2015
1º
LUCELI LIMA PIRES
130.839-4
01
08/09/2015
2º
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO.
1ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 02.09.2015.
AI SF 2013.000005277548-97. TATE 00.893/13-7. AUTUADA: DÂNICA TERMOINDUSTRIAL NORDESTE LTDA. IE 0271556-25.
RELATORA : JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0111/2015(05). EMENTA1. ICMS. 2. DENÚNCIA
DE OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA DA NÃO ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, NO LIVRO DE REGISTRO
DE ENTRADAS. COMPROVADO PELA DEFESA, E ACATADO PELO AUTUANTE, O CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES, ANTES
DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. 3. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento do Processo acima
indicado, considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa e que restou comprovada a inocorrência das operações de
aquisição que ensejaram o lançamento, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o Auto.
AI SF 2011.000003140971-90. TATE 00.620/14-9. AUTUADA: COMERCIAL E INDUSTRIAL FERRO E AÇO LTDA. CACEPE:
0338296-67. ADVOGADOS: ANDREA FEITOSA PEREIRA, OAB/PE 15.002 E DÓRIS DE SOUZA CASTELO BRANCO, OAB/PE
18.686. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0112/2015(12). EMENTA. ICMS. DENÚNCIA
DE VENDAS PARA CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS NO CACEPE SEM A RETENÇÃO DO IMPOSTO, NA QUALIDADE DE
CONTRIBUINTE-SUBSTITUTO, CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 58, INCISO XXIX, DO DECRETO ESTADUAL Nº 14.876/81.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE AUTUANTE
DE QUE OS DESTINATÁRIOS DAS MERCADORIAS EXERCEM ATIVIDADE DE NATUREZA COMERCIAL, QUE ENSEJASSE A
RETENÇÂO DO ICMS-ST.. No que pese o auto de infração elencar inúmeros artigos de forma genérica, pelos fatos denunciados, o
auto de infração não é nulo, pois se entende que o mesmo decorreu da venda para contribuintes não inscritos no CACEPE sem a
retenção do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, contrariando o disposto no art. 58, inciso XXIX, do Decreto Estadual nº
14.876/81, aplicando-se ao caso o disposto no § 3º, do art. 28, da Lei 10.654/91. Para que se aplique o comando do Art. 58, XXIX, duas
premissas são necessárias: a)Que o destinatário seja contribuinte não-inscrito; b) Que as saídas sejam superiores a R$ 1.500,00. Por
contribuinte, entenda-se como aquele que, consoante o inciso I, parágrafo único do artigo 121 do CTN, tem relação pessoal e direta com
a situação que constitua o respectivo fato gerador. É aquele exsurge da materialidade da hipótese de incidência. É aquele que realiza,
com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial operações e prestações sujeitas ao ICMS, conforme previsto no artigo
4º da Lei Complementar 87/1996. Por outro lado, consumidor final é o adquirente da mercadoria ou bem, para uso ou consumo próprio ou
integração no ativo imobilizado, onde efetivamente se encerra todas as etapas da circulação física, econômica ou jurídica da mercadoria
ou bem. A autoridade autuante considerou como contribuintes não-inscritos as vendas realizadas pelo impugnante para pessoas físicas,
tendo em vista a quantidade e habitualidade, caracterizando operações com intuito comercial. Ora, quantidade e habitualidade não
caracterizam o comprador de mercadorias como contribuinte. Estes dois requisitos são ínsitos ao vendedor, para caracteriza-lo como
contribuinte. Não existem provas nos autos de que os destinatários das mercadorias as adquirissem com o intuito comercial. A pretensão
do legislador ao inserir o artigo 58, XXIX c/c § 27, do Decreto 14.876/91 não foi estabelecer um valor através do qual se presumiria ser
destinada a comercialização, porque o conceito de contribuinte não pode ser diferente do expresso no artigo 56 do mesmo Decreto.
Caberia à autoridade autuante comprovar que as mercadorias que saíram da empresa impugnante não se destinavam a consumidores
finais e sim eram com intuito comercial. O ônus da prova é do Fisco e não do contribuinte autuado. Ademais, a mercadoria vendida pelo
impugnante, comparativamente a outros bens produzidos pelos setores primário e terciário, ferro/aço são mercadorias de alto valor,
motivo pelo qual no setor em que o autuado atua são extremamente comuns operações de compra e venda envolvendo montantes que
superam R$ 1.500,00, inclusive nas vendas efetuadas a pessoas físicas. Basta que o comprador de ferro/aço realize uma construção
de médio porte, como um galpão ou um prédio. Obras de construção civil de médio porte são orçadas em milhões de reais, sendo
Recife, 4 de setembro de 2015
que grande parte do valor nelas despendido é destinado à compra de estruturas metálicas. O entendimento do fisco de que pessoas
físicas adquirentes de aço/ferro em valor superior a R$ 1.500,00 são comerciantes e contribuinte do ICMS, representa uma ficção
jurídica, pois por menor que seja uma obra de construção civil, a título de exemplo, muito mais costuma ser despendido na aquisição de
estruturas metálicas. Ademais, para os padrões do setor siderúrgico, de forma alguma a característica dessas compras denota o propósito
de revenda futura das mercadorias. Sob pena, de violação do princípio da igualdade por desconsideração de atributos essenciais da
atividade exercida pelo autuado, um agente econômico que comercializa produtos de alto valor agregado, no caso de aço e ferro, não
pode ser equiparado a comerciantes de produtos primários, caso, por exemplo, dos vendedores de hortifrutigranjeiros. A 1ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA,
por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo impugnante e também, por unanimidade de votos, julgar
improcedente o auto de infração para desconstituir o lançamento.
AI SF 2015.000002175589-22. TATE 00.609/15-3. AUTUADA: FRINSCAL-DISTRIBUIDORA ALIMENTOS LTDA. CACEPE:
0265198-01. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO. 1ª TJN.º0113/2015(12). EMENTA:1.MULTA
REGULAMENTAR. 2. ICMS. FRETE. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE O TRANSPORTE, ANTES DE INICIADA A
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA REGULAMENTAR COBRADA (ART. 10, XVI DA LEI 11.54/97), POR FORÇA
DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 11 DA REFERIDA LEI DE PENALIDADES. O FISCO NÃO PODE SE ABSTER
DE COBRAR A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PARA COBRAR A MULTA INCIDENTE SOBRE
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 3. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. A 1ª TJ/TATE, no exame e julgamento
do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos
julgar improcedente o auto de infração para desconstituir o lançamento.
AI SF 2014.000004147447-92. TATE 00.447/15-3. AUTUADA: LS TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: JANE MARY PARISI DE
AMORIM, OAB/PE 33.745. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0114/2015(12). EMENTA:
1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE SAÌDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. 3.PRELIMINAR DE NULIDADE DO
AUTO DE INFRAÇÃO REJEITADA. 4. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA EX VI ART. 173 DO CTN. 5. COMPROVAÇÃO
POR PARTE DO AUTUADO DE QUE NÃO HOUVE A SUPOSTA OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS APONTADA PELA
AUTORIDADE AUTUANTE. O auto de infração descreve de forma clara a infração imputada que é a omissão de saída de mercadorias
tributadas desacompanhadas de notas fiscais e sem o registro nos livros fiscais próprios, conforme exigido pela legislação tributária,
artigo 80, Inciso II, alíneas “a” e “c”, do Decreto Estadual n.º 14.876/91. O presente auto de infração decorre de refazimento de outro
auto de infração que foi anulado por vício formal. O artigo 173 do CTN prevê que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado. Como a decisão que anulou o auto de infração por vício formal foi declarada em 29.04.2014,
consequentemente, não ocorreu a decadência postulada. Uma simples análise das notas fiscais relacionadas pelo auditor, verificam-se
as seguintes situações: a) As operações de entradas não se destinam a comercialização, visto que o CFOP das notas fiscais são, em
sua maioria, 6923 - remessa por conta de terceiros e 6949 outras saídas, não correspondendo à aquisição para revenda. As notas fiscais
possuem a indicação que se trata de mercadoria de terceiros, remetidas o autuado por conta e ordem do adquirente. b) grande parte das
mercadorias recebidas corresponde à material promocional, como Display, folheto, painel, impressos etc., que são tributadas pelo ISS,
onde se verifica que não há o destaque do ICMS. c) Nas operações entre a coligada, estabelecida em SP e a autuada, constam também
produtos para distribuição (remetidos em pequena quantidade), que a defesa alega ser para distribuição; Nestas operações foi recolhido
o ICMS fronteiras para os produtos que havia destaque do ICMS. d) Foi verificado que o auditor relacionou como entrada de mercadorias
para comercialização, notas fiscais de aquisição de combustível, como se verifica nas cópias constantes as fls. 885 a 887. e) Em relação
à base de cálculo não é devido o acréscimo de 30% sobre o valor das operações, posto que essa antecipação não se aplica aos casos de
presunção de omissão de saídas (art. 29, II, Lei 11.514/07). Assim, está provado que o autuado recebeu mercadorias que em grande parte
são materiais promocionais destinados a divulgação de marca ou produto, como folhetos, encartes, banner etc. ou brindes a serem ofertados
aos clientes como porta CD, caixa para absorvente dentre outros, que por sua natureza não são mercadorias. Também, está provado que
houve também o recebimento de mercadorias (por conta e ordem) para distribuição, que tem natureza de consumo e não comercialização.
Neste caso houve o recolhimento da diferença de alíquota – 058-2. Está evidente a configuração de uma relação de serviço de distribuição
de mercadorias e não de aquisição para revenda, uma vez que a natureza dos produtos recebidos (material promocional e brindes) não
permitem a sua comercialização, são destinados a promover um produto ou uma marca. Além disso, os códigos fiscais (6923 ou 6949) não
indicam comercialização, mas remessa por conta e ordem, o que por si descaracteriza a transmissão de propriedade. As mercadorias que
foram recebidas da coligada, foram internadas como mercadorias para consumo, mas o ICMS fronteiras foi recolhido. Neste último caso
haveria a necessidade de emissão de nota fiscal de saída, mas a operação seria pelo custo de aquisição, não havendo repercussão no
imposto a ser recolhido, pois o crédito apropriado seria anulado com o débito gerado com as notas emitidas. Por todas estas razões, ficou
comprovado que não houve a suposta omissão de saídas de mercadorias apontada pela autoridade autuante. A 1ª TJ/TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade
de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração e também a prejudicial de decadência. E por maioria de votos, julgar
improcedente o auto de infração para desconstituir o lançamento, vencido o julgador Wilton Cabral Ribeiro, que votou no sentido de
considerar em parte a procedência da autuação. Decisão sujeita à Remessa Necessária.
AI SF 2014.000006160501-39. TATE 00.637/15-7. AUTUADA: SC NAUTICA COMERCIO LTDA - ME CACEPE: 0321698-50. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0115/2015(12). EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA DE FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS-FRONTEIRAS. 3. AUTUADO JÁ HAVIA REGULARIZADO O DÉBITO. 4. FATO RECONHECIDO PELA
AUTORIDADE AUTUANTE. 5. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. Conforme se constata nos autos, o impugnante já havia regularizado
o débito, conforme formulário de fls.17, tratando-se a presente denúncia de fato que já fora solucionado. Por conseguinte, seria descabida
uma nova exigência relativa à situação anteriormente considerada, sob pena de se incorrer na figura esdruxúla do bis in idem, prática
não aceita no Direito Tributário Brasileiro. Tal fato inclusive é reconhecido pela autoridade autuante em suas informações. A 1ª TJ/TATE,
no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA, por
unanimidade de votos, julgar improcedente o auto de infração.
AI SF 2015.000000644394-18 TATE 00.532/15-0. AUTUADA: PAMESA DO BRASIL S/A CACEPE: 0265842-98. ADVOGADOS:
SILVANA R. GUERRA BARRETTO, OAB/PE 18.616; CARLOS FREDERICO C. SANTOS, OAB/PE 20.653 E OUTROS. RELATOR:
JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0116/2015(12). EMENTA: ICMS. DENÚNCIA DE INCLUSÃO NO
CÁLCULO DO INCENTIVO FISCAL DO PRODEPE DE OPERAÇÕES TERCEIRIZADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO POIS NÃO FICOU COMPROVADO A TERCEIRIZAÇÂO DOS PRODUTOS INCENTIVADOS. “Em
que pesem todos os ‘vícios formais’, o fato é que a irregularidade denunciada - ‘terceirização da produção’ - não está suficientemente
configurada. A denúncia está fincada em notas fiscais de ‘remessa para industrialização’. Tais documentos, contudo, servem apenas de
indício, mas não comprovam que todo o processo industrial, relativo aos produtos beneficiados pelo PRODEPE sejam industrializados por
outro estabelecimento (terceirização). Ademais, o beneficiamento pode se constituir tão somente em uma etapa da industrialização e/ou
recair apenas sobre determinados produtos. Portanto, a mera existência de notas fiscais de remessa para industrialização não comprova
que a autuada terceiriza a sua produção. Assim, diante da incerteza ou dúvida no que diz respeito à configuração do fato denunciado
(terceirização da produção) e diante do disposto no inciso II do art. 112 do CTN, o auto de infração improcede. A 1ª TJ/TATE, no exame
e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, ACORDA por maioria
de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto, vencido o relator, e por unanimidade de votos, julgou-se improcedente o auto de
infração nos termos do voto da julgadora Iracema de Souza Antunes, o que foi incorporado pelo relator.
Recife, 02 setembro de 2015.
Wilton Luiz Cabra Ribeiro
Presidente da 1ª TJ
EDITAL DPC nº 153/2015
EDITAL DE DESCREDENCIAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
A Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal, considerando o disposto nas Portarias SF nº 147 de 29.08.2008 e SF nº 089, de
10.06.2009, e alterações, que tratam das regras relativas a credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto,
quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, proferiu despacho referente ao descredenciamento dos
seguintes contribuintes.
A relação está publicada na internet mundial no site da Secretaria da Fazenda de Pernambuco www.sefaz.pe.gov.br
Recife, 31 de agosto de 2015
ABÍLIO XAVIER DE ALMEIDA NETO
DIRETOR GERAL
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA EMITIDO EM 03/09/15
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 03/09/2015
‘’NA REDISTRIBUICAO REALIZADA EM 03/09/2015 , OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
1A.TURMA JULGADORA
ICD IMPUGNACAO
00597/15-5
2012.000001105512-61
CORNELIO JATOBA BRENNAND
TOTAL DA NATUREZA
1
TOTAL DA TURMA
1
REL
05