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TJMS 07/10/2016 -Fl. 72 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3673

72

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE ADIAMENTO QUE OBTEVE COMO DECISÃO
A RETIRADA DO FEITO DE PAUTA - INTENSÃO DA DEFESA EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO DO
RECURSO SEM OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DA RELATORIA EM SUBSTITUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VENIRE
CONTRA FACTUM PROPRIUM - RECURSO PROVIDO. Na hipótese, em que a defesa pleiteou para que fosse adiada
a votação do recurso e obteve a manifestação judicial de retirada do processo da pauta, o julgamento sem possibilitar a
sustentação oral requerida além de evidente cerceamento de defesa, violou o princípio constitucional da ampla defesa, feriu
a segurança jurídica, acarretando em verdadeiro venire contra factum proprium. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
maioria, acolher a preliminar de anulação do julgamento, para que outro seja realizado, nos termos do voto do 1.º Vogal,
vencido o Relator.
Apelação nº 0000614-36.2016.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante : Celina Santos da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Igor César de Manzano Linjardi
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Rogério Augusto Calábria de Araújo
APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE
NARCÓTICOS - UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL E PARÂMETRO DE REDUÇÃO DA CONDUTA
EVENTUAL - BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO - DE OFÍCIO,
AFASTARAM A HEDIONDEZ DO DELITO. A valoração das mesmas circunstâncias na 1ª e 3ª fases da dosimetria de pena
caracteriza bis in idem. Não se mostrando suficiente para prevenção especial efetiva do delito praticado, resta impossibilitado
o abrandamento de regime prisional inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mormente
se a pena definitiva é superior a 04 (quatro) anos. Considerando que a ré foi beneficiada com a causa de diminuição do § 4º do
artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário afastar a hediondez do delito ex officio, por força da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no HC 118.533/MS (23/06/2016). Recurso provido em parte. De ofício, afastaram a hediondez do delito. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamentos, prover em parte unânime; ex officio, por maioria, afastar a hediondez, nos termos do voto
do REVISOR, vencido o RELATOR.
Apelação nº 0000914-82.2013.8.12.0007
Comarca de Cassilândia - 1ª Vara
Relator(a): Des. Dorival Moreira dos Santos
Interessado : Erlei Camacho Nunes
Apelantes : Hércules José da Silva e outro
DPGE - 1ª Inst. : Mariane Vieira Rizzo (OAB: 9757/MS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Adriano Lobo Viana de Rerzende
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS APELANTES - CRIME DE RECEPTAÇÃO: AUTORIA - CONDENAÇÃO
MANTIDA - CRIME DE FURTO QUALIFICADO: QUALIFICADORA DA ESCALADA - MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO
MÍNIMO LEGAL - PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO AFASTADAS - CONTINUIDADE
DELITIVA - APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA - CABÍVEL - RECURSOS NÃO
PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias
do crime constituem parâmetros para a avaliação do dolo. Restou comprovado nos autos que o apelante recebeu a res furtiva de
seu filho e vendeu por valor abaixo de mercado. O réu receptou objeto que sabia ser produto de crime, incidindo no tipo penal
previsto no caput do artigo 180 do Código Penal. Condenação mantida. II - Dosimetria do corréu em relação ao crime de furto:
Pena-base reduzida ao mínimo legal ante o afastamento das moduladoras da personalidade, conduta social e consequências do
crime, pois valoras na sentença sob fundamentação inidônea. III - Qualificadora da escalada mantida. Muito embora não tenha
sido confeccionado Laudo Pericial, a prova dos autos não deixa dúvida quanto à escalada, uma vez que foi produzida prova
técnica consistente em Auto de Constatação de Local de Crime, no sentido de que o réu superou obstáculo difícil ao pular o
muro da residência da vítima de 1,5 e 2 metros de altura. IV - A continuidade delitiva, deve ser analisada no juízo da execução,
considerando que a pretensão refere-se a outras condenações em outras ações penais, logo, inexistem elementos suficientes
nestes autos para análise, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei n. 7.210/84. V - Cabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos ao apelante condenado por furto, em face do quantum do apenamento, da primariedade e
considerando as circunstâncias judicias do art. 59 do CP favoráveis, restando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A
escolha da pena alternativa deve ser feita pelo juízo da execução penal. Em parte com o parecer, nego provimento ao recurso
de Hércules José da Silva, e dou parcial provimento ao apelo de Dennys Ângelo da Silva, para reduzir a pena-base ao mínimo
legal (pena definitiva em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
a ser fixada pelo juízo da execução penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em parte com o parecer,
negar provimento ao recurso de Hércules José da Silva e dar parcial provimento ao recurso de Dennys Ângelo da Silva.
Apelação nº 0000929-51.2014.8.12.0028
Comarca de Bonito - 1ª Vara
Relator(a): Des. Carlos Eduardo Contar
Apelante : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Prom. Justiça : Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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