6
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2020
SEGUNDO QUESITOS E NEGATIVAMENTE AO QUESITO GENÉRITO DA ABSOLVIÇÃO, QUE ABARCA A TESE
DE LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A RESPALDAR A ARGUMENTAÇÃO DO RÉU,
DE TER MATADO PARA SE DEFENDER. OPÇÃO DO JÚRI POR UMA DAS VERSÕES FACTÍVEIS APRESENTADAS EM PLENÁRIO. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 3. DOSIMETRIA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENABASE NO PATAMAR MÍNIMO, DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DE RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO. VIABILIDADE PARCIAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 04 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP (CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS) SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, DE FORMA INIDÔNEA OU EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NOM
BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA DESFAVORABILIDADE DE TODOS OS VETORES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE
NO MÍNIMO LEGAL QUE SE IMPÕE (12 ANOS). DUAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES DA ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFIDORA PARA DEFINIR A PENA EM ABSTRATO E
DA OUTRA NA SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTE, NO MONTANTE DE 02 ANOS. MEDIDA ESCORREITA
E QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA.
NÃO RECONHECIMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO
OU DIMINUIÇÃO. REPRIMENDA REDUZIDA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
DE NULIDADE E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU ANTÔNIO
INÁCIO DE SOUSA, ANTES FIXADA EM 16 ANOS, PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA
INICIALMENTE NO REGIME FECHADO. 1. Em sede de preliminar, que deve ser rejeitada, o apelante defende
a nulidade processual, sob a alegação de: a) ausência de lucidez do réu no momento do interrogatório em plenário;
b) profanação às prerrogativas da defesa em plenário; c) violação da incomunicabilidade dos jurados e; d)
omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato e do cerceamento de defesa. Ocorre que todas
essas nulidades apontadas, em tese, teriam ocorrido durante a sessão do júri e, portanto, caberia à parte tê-las
arguido ainda em plenário, nos termos do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal. A defesa, no
entanto, não arguiu as nulidades em plenário, conforme se pode observar da Ata de Julgamento, operando-se,
assim, a preclusão. - Do STJ: “As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no
momento em que acontecem, devendo ser registradas na ata de sessão de julgamento, sob pena de serem
fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, inciso VIII, do CPP. No caso, ausente
irresignação da Defesa na ata de julgamento, não há como se reconhecer o suposto vício no questionário.” (REsp
1449981/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 16/12/2019). 2. No mérito,
não há como acolher a tese de decisão contrária à prova dos autos, pois, além da inconteste materialidade,
demonstrada pelo laudo de exame cadavérico, a autoria delitiva restou configurada pelos depoimentos incriminatórios das declarantes. A alegação de legítima defesa, conforme decisão dos jurados, não encontra amparo
nas provas dos autos. - A tese de legítima defesa foi rechaçada pelos jurados, que acolheram a pretensão
condenatório apresentada pelo Ministério Público, ao responderem negativamente ao quesito genérico da absolvição, que contempla a tese defensiva. Essa opção por uma das versões arguidas em plenário, afastada a
nulidade de decisão contrária às provas dos autos, deve ser mantida, em obediência ao princípio da soberania
dos veredictos. - Do STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação lastreada no art.
593, III, d, do Código de Processo Penal (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos)
pressupõe, em homenagem à soberania dos veredictos, decisão dissociada das provas amealhadas no curso do
processo. Optando os jurados por uma das versões factíveis apresentadas em plenário, impõe-se a manutenção
do quanto assentado pelo Conselho de Sentença.” (HC 232.885/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015). 3. Quanto à dosimetria, de forma subsidiária, o
apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, no que lhe assiste razão. - A análise das circunstâncias
judiciais realizada na sentença está eivada de irregularidades, seja pela carência de fundamentação, pela
utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente determinados vetores ou pela utilização em
patente violação ao princípio do non bis in idem. A reapreciação, neste momento, das circunstâncias judiciais
evidencia que nenhuma subsiste em desfavor do réu, devendo a pena-base ser reduzida para o patamar mínimo,
qual seja, 12 anos de reclusão. - Por outro lado não há como afastar as qualificadoras reconhecidas pelo conselho
de sentença, diante da inexistência de provas incontestes capaz de demonstrar a ilegalidade e em respeito à
soberania dos veredictos. - O STJ, ao apreciar caso análogo, decidiu: “Cumpre assinalar que “a jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada
para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na
segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda,
como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal” (HC 402.851/SC, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017). Na hipótese em foco, o ora paciente fora
condenado por homicídio duplamente qualificado. Ao dosar a pena, o magistrado utilizou o motivo fútil para
qualificar o delito e a utilização do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para caracterizar a agravante
prevista no art. 61, II, c, do CP, razão pela qual não há falar em bis in idem.” (HC 488.967/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) - Imperiosa a manutenção da
agravante pertinente ao meio que impossibilitou a defesa da vítima e no montante de 02 anos arbitrado na
sentença, pois conforme jurisprudência pacífica, havendo duas qualificadoras, uma pode ser utilizada para
definir a pena (motivo fútil) e outra na segunda fase da dosimetria. - Considerando que a decisão dos jurados não
apresenta fundamentação, é impossível afirmar que a confissão, nos moldes realizada pelo réu, tenha servido
para a formação do juízo condenatório. Partindo dessa premissa, entendo que a Súmula 454 do STJ não é
aplicável à espécie. Ademais, o contexto e a forma qualificada como o réu apresentou sua versão dos fatos não
autorizam o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
- A redução da pena-base para 12 anos, a incidência exclusiva da agravante na segunda fase (02 anos) e a
inexistência de causas de aumento ou diminuição, típicas da terceira fase, impõem a fixação da pena em 14 anos
de reclusão. 4. rejeição da preliminar de nulidade e provimento parcial da apelação para reduzir a pena do réu
Antônio Inácio de Sousa, antes fixada em 16 anos, para 14 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime fechado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, dou provimento parcial à apelação para reduzir a pena
do réu Antônio Inácio de Sousa, antes fixada em 16 anos, para 14 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente
no regime fechado, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000493-30.2017.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Nilza Cordeiro de Lucena. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes (oab/pb
8.873). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA DENUNCIADA E CONDENADA POR
ESTUPRO DE VULNERÁVEL, SENDO A VÍTIMA A PRÓPRIA FILHA, MENOR COM 11 (ONZE) ANOS DE
IDADE. (ART. 217-A, C/C O ART. 13, § 2º, ‘A’, AMBOS DO CP). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS.
ATOS LIBIDINOSOS ATESTADOS POR EXAME MÉDICO, RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR, EXAMES
LABORATORIAIS, ALÉM DO DEPOIMENTO FIRME E COESO DA CRIANÇA, QUE, EM CASOS DESSE JAEZ,
GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL, POR CONSELHEIRAS TUTELARES, NO MESMO SENTIDO DOS FATOS NARRADOS PELA IMOLADA E QUE FORAM DESCRITOS NA DENÚNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE
DEVE SER MANTIDA. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. NÃO ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA, NOS TERMOS DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO À LUZ DO ART. 71 DO CP NÃO REALIZADA. OMISSÃO DA TOGADA SENTENCIANTE QUE NÃO
PODE SER MODIFICADA, EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO ÓRGÃO DO PARQUET COM ATUAÇÃO PERANTE
O JUÍZO RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EXERCIDA EM SUA PLENITUDE, POR IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL. 1. Perlustrando os autos, tenho que a materialidade e autoria delitiva são incontestes. A vítima
E. L. B. da S., tinha apenas 11 anos de idade, à época da denúncia, conforme atesta certidão de nascimento
de f. 20, na qual consta a acusada como mãe da adolescente. A prova oral colhia em juízo (mídias digitais de
fls. 94 e 107) foi corroborada pelo Relatório do Conselho Tutelar (fls. 29/33), exames laboratoriais (fls. 27/28)
e Laudo Médico de fls. 34/35. - Por outro lado, a condição da vítima (com apenas 11 anos de idade à época da
denúncia) era indiscutivelmente conhecida pela ré que, mesmo na qualidade de mãe da imolada, se omitiu
quanto à prática de abusos sexuais que seu ex-companheiro Luiz Martins da Silva (corréu) praticou contra a
menor, havendo presenciado, por várias vezes, as condutas delituosas e nenhuma providência havendo
tomado quanto a isto. 2. A pena aplicada não foi objeto de sublevação recursal. Ao aplicar a pena, a togada
sentenciante procedeu à análise dos vetores do art. 59, do Código Penal, valorando todos positivamente,
motivo pelo qual fixou a pena-base no mínimo legal (08 anos de reclusão), a qual tornou definitiva, sob o
fundamento de que inexistia outras causas de modificação da sanção penal. Conforme relatado acima, não
houve recurso ministerial. - Pois bem! Em virtude da inércia pouco explicável do órgão de acusação, o Poder
Judiciário se encontra, mais uma vez, impedido de cumprir seu mister, qual seja: fazer justiça! No caso em
liça, deveria a togada sentenciante ter observado a regra estatuída no art. 226, II, do Código Penal,
elevando a reprimenda-base em metade, perfazendo um quantum de 12 (doze) anos de reclusão, pelo
menos, conquanto presentes em ostensivas evidências circunstâncias judiciais desfavoráveis, olvidadas
na fixação da pena-base. Isto além da continuidade delitiva, ausente na “pena” da eminente juíza de 1º grau.
- Outrossim, considerando a comprovação de que a mãe da infante, ora acusada, se omitiu perante os fatos
delituosos praticados contra a própria filha, por várias vezes (desde quando ela tinha 06 anos), deveria a
ilustre sentenciante ter feito incidir a regra do art. 71, do Código Penal, exasperando a reprimenda em 2/3
(dois) terços, totalizando 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pena esta que seria
proporcional e razoável face à assustadora, espantosa, aterrorizante e horrorosa conduta da acusada.
Entretanto e infelizmente, nada disso pode ser feito, em virtude da ausência de recurso do órgão ministerial
que atua perante o juízo recorrido e por força do princípio do non reformatio in pejus. 3. Recurso desprovido,
em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000515-80.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Joselito da Costa Lima. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais (oab/pb 6.571).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL (FOGO). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE OCORRIDA DURANTE
O JÚRI. INCONFORMISMO COM A QUESITAÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO REALIZADA EM PLENÁRIO, CONFORME
SE VERIFICA DA ATA DE JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. 2.
MÉRITO (EXCLUSIVAMENTE CONTRA A DOSIMETRIA) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 03 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP (CULPABILIDADE,
CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 18
ANOS QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXISTÊNCIA
DE DUAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE UMA
QUALIFIDORA PARA DEFINIR A PENA EM ABSTRATO (12 A 30 ANOS) E DA OUTRA NA SEGUNDA FASE,
COMO AGRAVANTE, NO MONTANTE DE 03 ANOS. MEDIDA ESCORREITA E QUE ENCONTRA RESPALDO NA
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. MONTANTE QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO, DIANTE DAS
PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO E DOS PARÂMETROS DA PENA. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE
AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. REPRIMENDA DEFINITIVA DE 21 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, QUE DEVE SER CONFIRMADA. 3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE E DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Em sede de preliminar, que deve ser rejeitada,
o apelante defende a nulidade do julgamento, sob a alegação de irregularidade na quesitação. Ocorre a nulidade
apontada, em tese, teria ocorrido durante a sessão do júri e, portanto, caberia à parte tê-la arguido ainda em
plenário, nos termos do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal. A defesa, no entanto, não arguiu a
suposta nulidade em plenário, conforme se pode observar da Ata de Julgamento, operando-se, assim, a
preclusão. - Do STJ: “As nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento em
que acontecem, devendo ser registradas na ata de sessão de julgamento, sob pena de serem fulminadas pela
preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, inciso VIII, do CPP. No caso, ausente irresignação da
Defesa na ata de julgamento, não há como se reconhecer o suposto vício no questionário.” (REsp 1449981/AL,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 16/12/2019). 2. No mérito e de forma
subsidiária, o réu se insurge, sem sucesso, quanto à dosimetria, requerendo a redução da pena. - A análise das
circunstâncias judiciais realizada na sentença está idônea e concretamente fundamentada. Considerando a pena
em abstrato (12 a 30 anos) e a valoração negativa de 03 (três) vetores (culpabilidade, conduta social e
circunstâncias do crime), a fixação da pena-base em 18 anos de reclusão está em consonância com os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade. - De igual modo, as duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de
Sentença foram corretamente aplicadas, uma para definir a pena em abstrato e outra para agravar a pena na
segunda fase da dosimetria. - Na segunda fase, a qualificadora do motivo fútil, reconhecida na sentença e
prevista como agravante genérica no art. 61, II, “a”, do CP, foi aplicada no montante de 03 anos, que, ao contrário
do alegado pelo recorrente, não se mostra exagerado, diante da peculiaridade do caso e dos parâmetros de pena
previstos para o crime em comento. - Inexistindo causas de aumento ou diminuição, típicas da terceira fase do
processo dosimétrico, a pena definitiva, estabelecida em 21 anos de reclusão, em regime fechado, deve ser
confirmada. 3. Rejeição da preliminar de nulidade e desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer
ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar de nulidade e, NO MÉRITO, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001984-06.2019.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Railson dos Santos Silva, APELANTE: Antonio dos Santos Silva. ADVOGADO: Antonio
Teotonio de Assuncao (oab/pb 10.492). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIOS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ENCONTRAM-SE COMPROVADAS PELO AUTO
DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E PELAS DEMAIS PROVAS JUDICIALIZADAS. APREENSÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) “TROUXINHAS” CONTENDO SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA E 14 (CARTORZE) EMBALAGENS PLÁSTICAS CONTENDO SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A “CRACK”. LAUDO DE CONSTATAÇÃO ATESTANDO POSITIVO PARA MACONHA (33,1G - TRINTA E TRÊS
VÍRGULA UM GRAMAS) E CRACK (1,95G - UM VÍRGULA NOVENTA E CINCO GRAMAS). APREENSÃO DE
DINHEIRO EM CÉDULAS DE PEQUENO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A
CONDUTA DE MEROS USUÁRIOS. DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE PRENDERAM OS ACUSADOS, ALÉM DO PRÓPRIO CONTEXTO DA FLAGRÂNCIA, DEMONSTRA DESTINAREM-SE
AO COMÉRCIO ILEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 2. DOSIMETRIA. NÃO INSURGÊNCIA POR PARTE DOS RÉUS.
REPRIMENDA CORPORAL APLICADA OBEDECENDO O CRITÉRIO TRIFÁSICO E AOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 3. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de
forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido, a condenação é medida que se impõe. - A materialidade do crime de tráfico de drogas restou suficientemente assentada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo
termo de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação que teve o resultado positivo para “MACONHA”
e “CRACK”, além da quantia de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), em cédulas de pequeno valor. - A
autoria, por sua vez, restou patente pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos dos policiais militares
que presenciaram o fato e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. - Apesar da
quantidade de entorpecente apreendido não ser de grande expressividade, não é prova capaz de afastar, per si,
eventual prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que ela não é circunstância ou elementar
incompatível com a conduta de traficante e usuário, já que não é raro que dependentes químicos realizem vendas
de entorpecentes com a finalidade de sustentar o vício. - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui
meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não
ocorreu no presente caso” (HC 464.064/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/
2018, DJe 26/09/2018) (ementa parcial) - A responsabilização pelo crime de tráfico é medida que se impõe, não
merecendo prosperar a tese de não comprovação da concorrência dos acusados para a prática delitiva, ou de que
inexistem provas suficientes para a condenação. Além disso, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo
flagrante foram firmes, ricos em detalhes e uníssonos, acerca da prática delitiva, além da confissão dos réus
em juízo. Assim, impossível acolher a pretensão absolutória ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas
para o de posse para uso pessoal. 2. A dosimetria da pena não foi objeto de insurgência pelos réus, tampouco
há retificação a ser feita de ofício. Registro que a sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico e aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na definição da reprimenda estatal. - Quanto ao réu Railson dos
Santos Silva, na primeira fase da dosimetria, após análise desfavorável de 03 (três) circunstâncias judiciais, a
togada sentenciante fixou a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, um pouco acima do mínimo legal,
a reprimenda encontra-se bem dosada, dentro dos limites de discricionariedade da julgadora, revelando-se
proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato. Em segunda fase, na ausência de agravantes reconheceu a
atenuante da confissão espontânea minorando a pena em 01 ano e 100 dias-multa, sanção esta que não foi
alterada na fase seguinte, tornando-se definitiva em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, a ser cumprida no
regime inicial semiaberto. - Em relação ao réu Antônio dos Santos Silva, na primeira fase da dosimetria, após
análise desfavorável de 05 (cinco) circunstâncias judiciais, a togada sentenciante fixou a pena-base em 8 anos
de reclusão e 800 dias-multa, um pouco acima do mínimo legal, a reprimenda encontra-se bem dosada, dentro
dos limites de discricionariedade da julgadora, revelando-se proporcional e suficiente à reprovabilidade do fato.
Em segunda fase, a juíza de primeiro grau, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, bem como a
agravante de reincidência, compensando-as integralmente, sanção esta que não foi alterada na fase seguinte,
tornando-se definitiva em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa a ser cumprida no regime inicial fechado. 3.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos apelos, mantendo a condenação, nos termos definidos na sentença, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007448-70.2018.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Fabiano Moreno Alves, APELANTE: Fabio Barreto Pedrosa Brasil. ADVOGADO: Adelk
Dantas Souza (oab/pb 19.922) e ADVOGADO: Marllon Laffit Torres Feitosa (oab/pe 44.485). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL DE FÁBIO BARRETO PEDROSA BRASIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INADMISSIBILIDADE DA INSURGÊNCIA. INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO DO RÉU, SOLTO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CPP. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. A intimação válida da sentença dos
embargos de declaração ocorreu aos 08/08/2019, com a intimação em cartório do advogado do réu, e o prazo se
iniciou aos 09/08/2019 (sexta-feira). Contando-se o quinquídio legal, o prazo se encerrou aos 13/08/2019 (terçafeira), nos termos do art. 593, caput, do Código de Processo Penal. A apelação, no entanto, só foi interposta aos
16/08/2019, ou seja, fora do prazo legal. - Do STJ: “O Código de Processo Penal dispõe, no art. 392, II, que a
intimação da sentença será feita ao réu pessoalmente ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto,
ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança. Com efeito, tratando-se de réu solto, basta a intimação
do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado.” (HC
481.476/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
07/08/2019). 2. Não conhecimento da apelação de Fábio Barreto Pedrosa Brasil, diante da intempestividade.
APELAÇÃO CRIMINAL DE FABIANO MORENO ALVES. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 1. PLEITO
ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS, FULCRADO NA NEGATIVA DE AUTORIA. TESE
QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE DEMONSTRADA PELO AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E PELO LAUDO PERICIAL. APREENSÃO DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO, SACOS