3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho
abonos não integram a remuneração do empregado, não se
(RITRT, art. 97).
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de
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incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário."
É o relatório.
Pois bem.
Em audiência, o reclamante em depoimento pessoal assim
esclareceu:
"que trabalhou da reclamada de 2016 a 2020; que foi contratado na
função de atendimento; que de setembro a outubro de 2019 passou
FUNDAMENTAÇÃO
a ser supervisor do setor de atendimento; que para obter a
remuneração variável era necessário atender aos indicadores
aderência (pontualidade), repetida (o cliente entrar em contato
no período de 24hrs), nota de atendimento e o tempo médio;
ADMISSIBILIDADE
que a reclamada realizava um cálculo a partir dos indicadores e
havia três rankings possíveis: ouro, prata e bronze, o ouro
equivalia a R$400,00, o bronze R$100,00 e o prata o reclamante
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
não se recorda o valor; que durante os 4 anos sempre recebeu o
conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
valor da remuneração variável; que apenas em uma ocasião
houve o atraso do pagamento; que nos meses em que bateu as
metas recebeu corretamente o valor da RV; que era possível
acompanhar no sistema MIS os atendimentos realizados, contudo
entende que o calculo não era correto pois seu tempo médio de
MÉRITO
ligação era acrescido/penalizado quando precisava efetuar uma
ligação para o cliente; que o relatório mensal relativo aos
indicadores do reclamante era apresentado com atraso após o
fechamento da folha e não havia possibilidade de questionar os
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
registros."
O preposto da reclamada também ouvido em audiência esclareceu
que:
Eis a sentença:
[...]
A testemunha GLEYBSON CARLOS MARQUES inquirida sobre a
"[...]
remuneração variável assim esclareceu:
As expressões remuneração e salário correspondem ao conjunto de
[...]
parcelas contraprestativas recebidas pelo empregado, no contexto
A segunda testemunha ouvida, JOSÉ WILKER CIRQUEIRA,
da relação de emprego, denunciadoras do caráter oneroso do
inquirida sobre a remuneração variável assim esclareceu:
contrato de trabalho pactuado.
[...]
Quanto ao prêmio concerne à prestação de serviços com
A testemunha ANDREY DE SOUSA BORGES, arrolada como prova
implemento de condições previamente especificadas (alcance de
emprestada, inquirida nos autos do processo RT 0011860-
metas ou assiduidade, por exemplo), ou seja, trata-se de parcela-
90.2019.5.18.0006 da 6ª VT de Goiânia-GO, sobre a matéria objeto
condição, paga apenas em razão do resultado alcançado.
da presente ação informou que:
A natureza jurídica dos prêmios era salarial, conforme entendimento
[...]
já sedimentado no âmbito do STF, consubstanciado no verbete nº
A testemunha LUVANOR LAMARTINS DE SOUZA, arrolada como
209 da súmula de sua jurisprudência.
prova emprestada, inquirida nos autos do processo 0010745-
Contudo, com o advento da Lei 11.4657/2017, nova redação foi
73.2020.5.18.0014 da 14ª VT de Goiânia-GO, sobre a matéria
dada ao §2º do art. 457 da CLT, e as "importâncias, ainda que
objeto da presente ação informou que:
habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,
[...]
vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e
A testemunha CARLOS HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS,
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