CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 11 »
TJPB 08/08/2018 -Fl. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2018

de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência
de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. ACORDA a Terceira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
reexame necessário.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0037257-28.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria de Fatima Lisboa. APELANTE: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. ADVOGADO: Thaís
Malta Bulhões ¿ Oab/al Nº 6.097, José Areias Bulhões ¿ Oab/al Nº 789 e ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha
¿ Oab/pb Nº 13.156. RECORRIDO: Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda. APELADO: Maria de
Fatima Lisboa. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha ¿ Oab/pb Nº 13.156 e ADVOGADO: Thaís Malta Bulhões
¿ Oab/al Nº 6.097, José Areias Bulhões ¿ Oab/al Nº 789. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS. PATOLOGIA GRAVE.
PROCEDIMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. RISCO DE PERDER A VISÃO DO OLHO ESQUERDO. NECESSIDADE DE INFUSÃO DE GÁS EXPANSOR. NEGATIVA DE
AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DANO MORAL. ABALO À SAÚDE. ATO ILÍCITO. REQUISITOS DA
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO
APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos
contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça. - A conduta
consistente na negativa de cobertura de procedimento de urgência solicitada pelo médico em favor do paciente,
enseja o dever de indenizar moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados. - A indenização
por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se,
ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido verificados tais critérios quando da fixação do quantum
indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso
apelatório e prover parcialmente o adesivo.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000566-98.2000.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Severino Bezerra da Silva. ADVOGADO: Manoel Floriano da Silva - Oab/sp
196843. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO - EMENDATIO LIBELLI
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - CONSTATAÇÃO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN
CONCRETO - PENA CONCRETA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTAS PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO
PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - A extinção da punibilidade,
face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em
concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo
lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Portanto, de ofício,
declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante SEVERINO BEZERRA DA SILVA quanto ao crime do art. 297 do
Código Penal, a que foi condenado, face o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva pela
pena em concreto.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000787-11.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizo da 5a. Vara Criminal da Capital E Nico Antonio
Bolama. SUSCITADO: Juizo da 1a. Vara de Bayeux. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO
POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTA PREVENÇÃO POR APURAÇÃO DE PRÁTICA CRIMINOSA CONEXA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CARACTERIZAÇÃO DE
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Quando membros do Ministério Público,
oficiantes perante juízos distintos, consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há
conflito de jurisdição, mas sim conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça,
nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito
não conhecido, com remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, em harmonia com o
parecer ministerial, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO e determino a
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93,
e art. 15, IX, da Lei Complementar nº 97/2010.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0000828-75.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juizado Especial Criminal De, Cabedelo, Jose
Valdeci Fernandes Valentim E Maria de Fatima Andrade - Defensora. SUSCITADO: Juizo da 1a. Vara de
Cabedelo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA NÃO OFERECIDA. DISCUSSÃO QUANTO À TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO E NATUREZA DO CRIME. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES. CARACTERIZAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. QUESTÃO A SER
DIRIMIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. - Quando membros do Ministério Público, oficiantes perante juízos distintos, consideramse carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição, mas sim conflito de
atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei
Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito não conhecido, com remessa
dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO e determino a remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 15, IX, da Lei
Complementar nº 97/2010. Oficie-se aos juízos em conflito.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000151-51.2014.815.0981. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Inacio
Cirino da Silva. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE. Art. 129, §1°, I, do Código Penal. Tese da legítima defesa. Ausência de uso
moderado da força. Lesão que resultou na incapacidade da vítima por mais de 30 dias. Laudo Traumatológico.
Desnecessidade de assinatura por mais de um perito. Exame pericial isento de irregularidades. Condenação
mantida. Recurso desprovido. - A ausência de moderação nos meios empregados pelo agente, impede o
acolhimento da causa excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa. - Ausente qualquer irregularidade no Exame Traumatológico, não há falar em nulidade quando o Laudo Pericial é assinado por apenas um
perito oficial. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000470-32.2016.815.0081. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ednaldo da
Silva Rodrigues. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DANO QUALIFICADO. Art. 306 da
Lei n° 9.503/1997 e art. 163, III, do Código Penal. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Provas suficientes de
autoria e materialidade. Teste de alcoolemia. Prova dispensável. Estado etílico evidente. Dano comprovado.
Prova testemunhal. Condenação que se mantém. Pena. Exacerbação. Inocorrência. Reprimenda de suspensão para dirigir veículo automotor. Redução. Necessidade. Proporcionalidade com a pena corporal. Delitos
apenados com detenção. Modificação do regime prisional para o semiaberto. Incabível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito. Recurso parcialmente provido. - Estando a materialidade e a
autoria dos delitos devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da sentença que
condenou o apelante em face do crime de embriaguez ma condução de veículo automotor e dano qualificado.
- O exame de alcoolemia é dispensável, podendo ser suprido por outros meios de prova, como por exemplo a
prova testemunhal, como ocorre no caso dos autos. - Ademais, o dano qualificado, também, restou consubstanciado, uma vez que o réu, ao pilotar sua moto colidiu na viatura policial, conforme depoimentos e laudos
constantes nos autos, incindido, portanto, nas iras do art. 163, III, do Código Penal. - Presentes circunstâncias
judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), e não havendo nenhum equívoco na
valoração das mesmas, não há que se falar em readequação das penas-bases. - A pena de suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve ser aplicada de forma
proporcional à pena de detenção cominada, impondo-se a sua redução, se fixada de forma excessiva. - Sendo
o réu reincidente e considerando tratar-se de crimes apenados com detenção, deve o regime prisional ser

11

abrandado para o semiaberto, por ser o único cabível na espécie. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para
reduzir a pena de suspensão do direito de dirigir para o período de 06 (seis) meses e modificar o regime prisional
para o semiaberto, mantidas as demais cominações.
APELAÇÃO N° 0000902-94.2014.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Sebastiao
Jose de Medeiros. ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio de Sousa. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14, da Lei 10.826/2003. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Desprovimento do apelo. - Sabido que o simples porte da arma de fogo
já configura o delito descrito no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, posto que se trata de incriminação de mera
conduta e de perigo abstrato, desprezando-se a exigência de produção de qualquer resultado naturalístico. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, mister a manutenção da sentença condenatória firmada em
primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000964-82.2015.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Andre Romualdo Graboski. ADVOGADO: Werton Soares da Costa Junior. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. Art. 180, caput, do Código Penal. Réu flagrado na posse de veículo que foi fruto de ilícito
penal. Alegado desconhecimento da situação ilegal do bem. Dever do acusado de provar a procedência legal da
coisa. Ausência de comprovação da origem lícita do automóvel ou da conduta culposa. Absolvição e desclassificação inviáveis. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo. Maus antecedentes
e personalidade. Constatada mais de uma ação penal transitada em julgado antes da data do fato. Aplicação de
modo proporcional. Regime inicial de cumprimento da sanção. Reprimenda abaixo de 04 anos de reclusão.
Disciplina inicial mais gravosa, em face da reincidência. Recurso desprovido. - Conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, quando a res for apreendida em poder
do acusado, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do
disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que isso se configure inversão do ônus da prova. Constatada a presença de maus antecedentes, não há como a pena-base permanecer no mínimo legal, cabendo
ao magistrado, dentro de uma discricionariedade vinculada, eleger a reprimenda que melhor servirá para a
prevenção e repressão do delito. - Não é possível a fixação do regime inicial aberto ao réu reincidente condenado
à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia parcial com o parecer.
APELAÇÃO N° 0019909-23.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Geraldo
Timoteo Leite Terceiro. ADVOGADO: Vagner Marinho de Pontes. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. Art. 306 da Lei n° 9.503/
1997. Sentença condenatória. Irresignação objetivando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Necessidade. Réu que atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal. Recurso provido. Preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade
cominada ao sentenciado por sanções restritivas de direitos é medida que se impõe. - Apelação provida para
substituir a reprimenda corporal fixada na sentença por uma restritiva de direitos, consistente na limitação de fim
de semana. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, para
substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0044466-50.2010.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alexandro Bezerra da Silva. ADVOGADO: Alberto Domingos Grisi Filho
E Claudius Augusto Lyra Ferreira Cajú. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art.
14, inciso II, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro. Absolvição. Irresignação do Ministério Público. Decisão
manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Circunstância em que foram apresentadas duas
versões aos jurados, ambas com arrimo no conjunto probatório constante do caderno processual. Escolha do
Conselho de Sentença por uma delas. Soberania do veredicto. Recurso conhecido e desprovido. - Ao Tribunal “ad
quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se
colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em
vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que
já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes
dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção
de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que
esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII da CF. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0002587-43.2013.815.0261. ORIGEM: 1 2ª Vara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Maxnoa Bezerra Leite. ADVOGADO: 1 Afonso José Vilar dos Santos
E Artemísia Bezerra. Leite Bezerra. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E REDUÇÃO DA PENA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPA COMPROVADA PELA NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA APLICADA
NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Impossível a absolvição do apelante, tendo em
vista, suficientemente, comprovada a materialidade e a autoria do crime, assim como a culpa, na modalidade da
negligência, haja vista a periculosidade dos materiais deixados em canteiro de obra sem obedecer as normas de
segurança e o risco de ocorrer acidentes, como o que levou a vítima a óbito. 2. De um reexame das circunstâncias judiciais depreende-se que todas são favoráveis ao réu e, em consequência, a pena-base foi fixada no
mínimo legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0070716-52.2012.815.2002. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro da Silva Nascimento, Conhecido Por ¿boró¿. ADVOGADO:
Paula Frassinette Henriques da Nobrega. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA
DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO. DA NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA.
PRECLUSÃO. SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS
JURADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA APLICADA DENTRO DA MARGEM ESTABELECIDA. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO
AS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM PROVA. SOBERANIA DA DECISÃO.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia
deverão ser arguidas logo em seguida ao apregoamento das partes e as do julgamento em Plenário, logo depois
que ocorrerem, sem o que serão consideradas sanadas”. 2. Não há que se falar em sentença do juiz-presidente
contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados se a decisão está compatível com a resposta dos jurados aos
quesitos formulados. 3. Não há que se falar em redução da pena se o juiz sentenciante, quando da sua aplicação,
obedeceu aos imperativos da necessidade e suficiência à prevenção e reprovação do crime no presente caso.
4. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento
quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No
presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório. 5. “Não é qualquer dissonância
entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.
Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada.
É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente
essa a melhor decisão”. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 15/AGOSTO/2018. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0800040-28.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO.
SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Associação dos Magistrados da
Paraíba – AMPB. (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 e outros). Requerido (01): Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; Requerido (02): Assembleia
Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANÍBAL PEIXOTO NETO – OAB/PB
10715. COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.05.2018: “SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM PELO RELATOR, NO
SENTIDO DE CONVERTER A APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA
PRÓPRIA AÇÃO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES JOSÉ RICARDO, ENTENDENDO PELA CONCESSÃO DE PRAZO DE 10 MINUTOS ÀS PARTES, PARA QUE SE MANIFESTASSEM ACERCA DA QUESTÃO, E
CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, MARIA DAS GRAÇAS

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.