CNPJ Empresa Registro
CNPJ Empresa Registro CNPJ Empresa Registro
  • Home
  • Contato
« 16 »
TJPB 26/03/2019 -Fl. 16 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

16

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 25 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019

sem dedicação às atividades criminosas e sem envolvimento com organização criminosa. - Tendo em vista
a nocividade mediana da droga apreendida, reduzo a pena ao patamar de 1/6 (um sexto) 7) Mantenho o
regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, por força do disposto no art. 33, §2º, “b”, do CP. 8)
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso apelatório, para reduzir a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, TAMBÉM NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 600
(SEISCENTOS) DIAS-MULTA, POR FORÇA DA BENESSE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000400-94.2013.815.0121. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco Carlos de Oliveira.
ADVOGADO: Gabriela Fernandes Correia Lima. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II E IV1, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. QUESITO DA AUTORIA DELITIVA. RESPOSTA NEGATIVA, POR
MAIORIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO SEM ARRIMO NO
ARCABOUÇO PROBATÓRIO. VÍTIMA E TESTEMUNHAS QUE ATRIBUÍRAM A AUTORIA DO FATO TEORICAMENTE TÍPICO AO ACUSADO. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. 2) CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO
CONSELHO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1) A anulação da decisão absolutória do Conselho
de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do
recurso manejado com supedâneo no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, não viola a soberania dos
veredictos, máxime porque a controvérsia será novamente apreciada pelo Conselho de Sentença, que proferirá
novo veredicto. - Demonstrada que a decisão do Conselho de Sentença afigurou-se manifestamente contrária
à prova dos autos, deve ser cassada, e o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de
Caiçara/PB. - TJPB: “Tendo em vista que o Sinédrio Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos
convincentes, visto que a versão acolhida não encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão
dissociada do conjunto probatório, merecendo ser realizado novo julgamento”. (Processo Nº 00001613920018150371,
Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 17-07-2018) 2)
CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento ao recurso apelatório, para cassar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, submetendo o
réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Caiçara/PB, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000702-38.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Mayana Duarte Belarmino. ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira
(oab/pb 6.639). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA 1. RECURSO MANEJADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recebimento do recurso apelatório pelo
juízo a quo não inibe que o tribunal decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade
recursal. - In casu, a ré foi intimada pessoalmente da sentença aos 08/09/2015 e o seu advogado foi
intimado da sentença condenatória aos 14/09/2015, por meio de nota de foro. Assim, o prazo recursal teve
início aos 15/09/2015 e terminou no dia 21/09/2015 (segunda-feira), primeiro dia útil consecutivo. A apelação, no entanto, somente foi interposta aos 14/10/2015, ou seja, após o término do quinquídio previsto no
art. 593, caput, do CPP. - A apelação criminal interposta após o término do quinquídio previsto no art. 593,
caput, do CPP, é extemporânea, o que obsta o seu conhecimento. 2. Não conhecimento do recurso, diante
da sua intempestividade. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, não conhecer da apelação, diante da sua intempestividade, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001034-95.2006.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Rafael Valdrez Guimaraes. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso (oab/pb 3.562). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) PRELIMINARES. 1.1. PRESCRIÇÃO. PENA DE 03 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 08
ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DATA ATUAL.
REJEIÇÃO. 1.2. NULIDADE SUSCITADA. EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO AO RÉU. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUE NÃO
EXCLUI A POSSIBILIDADE DE COMETIMENTO DO TRÁFICO. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE GUARIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉU
PRESO EM FLAGRANTE TRANSPORTANDO COCAÍNA. INTUITO DE COMERCIALIZAR A DROGA SOBEJAMENTE COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. 2.2. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE SOMENTE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL,
CUJA FUNDAMENTAÇÃO SE MOSTROU INIDÔNEA. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 03
ANOS DE RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA, PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NA LEI Nº 6.368/79. 2.3 PEDIDO DE
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA QUANTO À CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI
11.343/06. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. VEDAÇÃO EXPRESSA NA SÚMULA 501 DO STJ. EQUIVOCO DO SENTENCIANTE, QUE APLICOU A LEI REVOGADA NA PRIMEIRA FASE DA
DOSIMETRIA (PENA EM ABSTRATO MENOR) E A NOVA, QUE PREVÊ A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
PRIVILÉGIO, NA TERCEIRA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DO RÉU, QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 1/3. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA PARA 02 ANOS
DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 33 DIAS-MULTA. 3. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DE OFÍCIO. INSTITUTO QUE SE OPEROU NA MODALIDADE RETROATIVA, EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA PENA. PRAZO
PRESCRICIONAL REDUZIDO PARA 04 ANOS. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU QUE SE IMPÕE.
4. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REDUZIR A PENA, COM
O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO RÉU. 1. O apelante suscitou as preliminares de prescrição intercorrente e de nulidade processual por
cerceamento de defesa. 1.1. Considerando a pena corporal imposta na sentença (03 anos de reclusão), não se
operou a prescrição intercorrente, pois não decorreu lapso temporal superior a 08 anos entre a publicação da
sentença (01/02/2013) e a data atual, impondo-se a rejeição da preliminar. 1.2. A dependência química do réu,
situação que a defesa pretendia ver demonstrada pelo exame, não é prova capaz de afastar, per si, eventual
prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que elas não são circunstâncias ou elementares incompatíveis. Ademais, a ausência de demonstração de prejuízo suportado pelo réu também obsta a nulidade pretendida. Acerca do tema, esta Corte assentou que “em consonância com o disposto no art. 563 do Código de Processo
Penal, cediço é que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio pas de nullite sans grief,
segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não ocasione prejuízo às partes.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050130420178152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 29-11-2018). A preliminar de nulidade, portanto, deve ser rejeitada. 2. No
mérito, o recorrente requereu a absolvição e, sucessivamente, a redução da pena-base e a aplicação da causa
de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima. 2.1. A materialidade e autoria delitivas restaram
sobejamente comprovadas pelo laudo de exame químico-toxicológico na droga apreendida e pela prisão em
flagrante do réu quando transportava mais de 100g (cem gramas) de cocaína de Natal/RN para João Pessoa/PB.
Assim, impossível acolher a pretensão absolutória ou de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o
de posse para uso pessoal. 2.2. Ao valorar os vetores, a magistrada considerou desfavorável ao réu somente
os “motivos do crime”. No entanto, diante da fundamentação inidônea, deve ser essa circunstância judicial
afastada e, por conseguinte, a pena-base, anteriormente estabelecida em 04 anos e 06 meses, fixada no mínimo
legal de 03 anos de reclusão e 50 dias-multa, em observância ao art. 12, da Lei 6.368/76, vigente à época do fato
sub judice e mais benéfica ao réu. 2.3. A magistrada sentenciante aplicou, na primeira fase da dosimetria, a Lei
n. 6.368/76, por ser ela mais benéfica ao réu e, equivocadamente, na terceira fase do processo dosimétrico, se
valeu da Lei n. 11.343/2006, fazendo, destarte, uma combinação das legislações, o que é vedado pelo ordenamento pátrio (Súmula 501, do Superior Tribunal de Justiça). Diante da impossibilidade de excluir essa causa de
diminuição, pois resultaria em prejuízo para o recorrente, mantenho a fração de 1/3 (um terço), que, aplicada
sobre a sanção intermediária de 03 anos de reclusão e 50 dias-multa, resulta na pena definitiva de 02 (dois) anos
de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. 3. Tomando por base o novo quantum de pena fixado (02 anos de
reclusão), é forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa. Com efeito,
entre a data do recebimento da denúncia, em 30/09/2008, e a publicação da sentença, em 01/02/2013, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, novo prazo prescricional. - É indubitável que resta prescrita a
pretensão punitiva, na modalidade retroativa, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do réu, nos termos do
art. 107, IV, do CP. 4. Rejeição das preliminares e provimento parcial da apelação para reduzir a pena, antes
fixada em 03 anos de reclusão e 50 dias-multa, para 02 (dois) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Em
consequência da redução da pena, de ofício, impõe-se a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da

pretensão punitiva estatal, na forma retroativa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento parcial à apelação para reduzir a
pena, antes fixada em 03 anos de reclusão e 50 dias-multa, para 02 (dois) anos de reclusão e 33 (trinta e três)
dias-multa. E, em consequência da redução da pena, de ofício, extinguir a punibilidade do réu Rafael Valdrez
Guimarães pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001406-80.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Joseane da Silva Cardozo. ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena (oab/pb
6.365). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA OFERTADA POR TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME TIPIFICADO NO ART.
33 DA LEI Nº 11.343/2006. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO
OBJURGADAS. 1) TESE DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, PELA CONFIGURAÇÃO DA COAÇÃO
MORAL IRRESISTÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DA ACUSADA DE SE NEGAR À PRÁTICA DELITIVA. APELANTE QUE RECEBIA A DROGA A
MANDO DO MARIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ESTAR SOFRENDO MAL GRAVE E IMINENTE. INSTITUTO
QUE NÃO PODE SERVIR COMO GARANTIA DE IMPUNIDADE. 2) REQUERIMENTO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA APLICADA. AFERIÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE,
PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (ART. 59 DO CP) E DA
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE, INCLUSIVE EM PATAMAR ACIMA DO FIXADO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA PENAL,
APÓS ANÁLISE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. 3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE
DE COLABORAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI Nº 11.343/06). NÃO CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. ACUSADA QUE NÃO CONTRIBUIU COM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. 4) PEDIDO
DE RECOGNIÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4,º DA
LEI Nº 11.343/2006). DESACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AO AGENTE PRIMÁRIO, DE
BONS ANTECEDENTES, SEM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E NEM INTEGRE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRETENSÃO DA LEGISLAÇÃO DE FAVORECER O TRAFICANTE EVENTUAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ACUSADA QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS. 5)
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA PENA DE MULTA COMINADA. NÃO PROVIMENTO DO PLEITO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL EXISTENTE ENTRE O NUMERÁRIO DO DIA-MULTA E A PARTE QUE CONSTA POR EXTENSO. TESE DE DEFESA DE SE CONSIDERAR A
PARTE POR EXTENSO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO ESTABELECIDO CONSIDERANDO O VALOR NUMÉRICO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 6) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, PARA, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE ENTRE O NUMERÁRIO DO DIAMULTA E A PARTE POR EXTENSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do
conjunto probatório coligido nos autos. - STJ: “O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita
de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). 1) A coação moral irresistível é uma causa de exclusão de culpabilidade, na qual o coacto, em razão de constrangimento moral insuperável que sobre ele é exercido, é forçado
a adotar um comportamento contrário a ordem jurídica. Para o seu reconhecimento é indispensável a ocorrência de prova maciça, imbatível, a cargo da defesa (art. 156, CPP), pena de se transformar em válvula de
escape e garantia de impunidade para aqueles que a invocam. 2) A magistrada singular considerou em
desfavor da ré a culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime (art. 59 do
CP) e a quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11343/06), fixando a pena-base em 06 (seis) anos e
06 (seis) meses de reclusão e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, ou seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão e 160 (cento e sessenta) dias-multa acima do marco mínimo. - STJ: “No que diz respeito ao
quantum de aumento da pena-base, “o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a
critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos
elementos concretos constantes dos autos. No entanto, o quantum de aumento, decorrente da negativação
das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da
suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena” (REsp
1599138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/
2018). - A desfavorabilidade de 04 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime) e a quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/06)
ampara, sobremaneira, a fixação da reprimenda-basilar inclusive em patamar acima do estabelecido na
sentença vergastada, tendo em vista a reprovação e prevenção delituosa, principalmente diante da preponderância prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 3) Não tendo sido preenchido os requisitos cumulativos dispostos
no art. 41 da Lei 11.343/06, não há que se falar no reconhecimento da delação premiada, uma vez que a ré não
contribuiu com a investigação criminal. 4) A benesse prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 destinase a hipóteses em que se constate ser o agente primário e de bons antecedentes, sem dedicação às atividades
criminosas e sem envolvimento com organização criminosa, o que não se observa no caso, posto que a
acusado responde por outro crime de tráfico de drogas (Processo nº 0032738-02.2016.815.2002). - O artigo 33,
§4º, da Lei de Tóxicos, estabelece que “pode” o julgador reduzir a pena, quando as condições pessoais e as
circunstâncias forem benéficas ao réu, diante da menor gravidade do crime cometido, o que não se observa
no caso. 5) Em que pese existir erro material entre o numerário do dia-multa e a parte extensa, de toda a análise
do processo dosimétrico, quanto à acusada Joseane da Silva Cardozo, constata-se que o valor do dia-multa
fixado na sentença pela d. julgadora foi de 600 (SEISCENTOS) dias-multa, não podendo afirmar que este
desacerto possa configurar reformatio in pejus. 6) REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA, PARA, DE OFÍCIO,
CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE ENTRE O NUMERÁRIO DO DIA-MULTA E A PARTE POR EXTENSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação e, de ofício, corrijir erro material existente
na parte “Pena Final” estabelecida para Joseane da Silva Cardozo, para, aonde se lê “600 (QUINHENTOS)
DIAS-MULTA”, LEIA-SE “600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA”, mantendo os demais termos da sentença, nos
termos do voto do relator,, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001487-44.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Mateus Fernandes de
Souza. ADVOGADO: Claudio de Sousa Barreto (oab/pb 2.612). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO
DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). CONDENAÇÃO. INCONFOMISMO MINISTERIAL. 1. INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS NO
CASO CONCRETO. RECORRIDO DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS RELACIONADOS AO TRÁFICO, DENTRE OUTROS. SENTENÇA MODIFICADA EM RELAÇÃO ÀS
PENAS APLICADAS E AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. INSURREIÇÃO QUE DEVE PROSPERAR. 2. PROVIMENTO DO APELO. 1. “Conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico
privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. Precedentes.” (HC 457.637/
SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018)- In casu,
quando da fixação das penas, a ilustre juíza a quo após valorar concreta e corretamente as circunstâncias
judiciais, fixou as penas-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/
30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Posteriormente, à míngua da existência e circunstâncias
atenuantes e agravantes, aplicou a causa de diminuição de pena, objeto do inconformismo ministerial neste
recurso de apelação, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois
terços). Ocorre que, as penas deveriam ser reduzidas para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 333
(trezentos e trinta e três) dias-multa. Entretanto, a magistrada sentenciante, após aplicar a fração legal de
2/3 (dois terços), tornou-as definitivas em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto e 166 (cento e
sessenta e seis) dias-multa. Todavia, a sentença deve ser reformada para não mais incidir, na terceira fase
da dosimetria, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Assim, na
condenação do réu/apelado Mateus Fernandes de Souza permanecerão as penas definitivas de 05 (cinco)
anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época vigente, por
inexistir circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causa de aumento ou de diminuição de pena.
Consequentemente, o cumprimento da sanção corporal também deverá ser modificado do regime aberto
para o inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, ‘b’, do Código Penal. Por fim, deixo de aplicar ao réu a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não preencher o apelado o requisito
objetivo estatuído no art. 44, I, do Código Repressor, qual seja, sanção corporal não superior a quatro anos.
2. Provimento do apelo. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo para subtrair da sentença condenatória o privilégio
estabelecido no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, modificando as penas aplicadas ao réu/apelado Mateus
Fernandes de Souza, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tornando-as definitivas em 05
(cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época vigente,
devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

CNPJ Empresa Registro © 2025.