DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
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PRATICA OS N[UCLEOS CENTRAIS DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO
RECURSO. Suficientemente demonstradas materialidade e autoria delitivas, é de rigor a manutenção do édito
condenatório. Se o agente anuncia o assalto e subtrai o bem da vítima, praticando, com isso, os núcleos centrais
do tipo penal capitulado no art. 157 do CP, não há como se considerar de menor importância a sua participação
no delito. APELAÇÃO CRIMINAL Roubo consumado. Condenação. SEGUNDO RECURSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS CONTUDENTES. RECONHECIMENTO PELo OFENDIDo,
CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA ESFERA JUDICIAL. TESE
DEFENSIVA QUE SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE MINORAÇÃO DA
PENA. Reprimenda básica fixada pouco acima do mínimo legal. Proporcionalidade. ATENUANTE DA menoridade. Reconhecimento. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA. DELITO PRATICADO POR 3 (TRÊS) INDIVÍDUOS, COM UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. O reconhecimento do réu pela vítima, confirmado por outros
elementos de prova, colhidos durante a instrução criminal, são provas suficientes para a condenação. As
declarações da vítima, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, revestem-se de
inquestionável eficácia probatória. A menos que exista situação específica que faça supor que o ofendido tenha
interesse em prejudicar o réu, o seu depoimento possui idoneidade para servir como prova em processo penal.
Faz jus à atenuante da menoridade o agente que, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos de idade
(art. 65, I, do CP). Se o delito é praticado por 2 (duas) ou mais pessoas, em unidade de desígnios e com divisão
de tarefas entre eles, não há dúvidas quanto à incidência da majorante prevista no inciso II do §2º do art. 157 do
CP. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DE LEDSON RAMOS BEZERRA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO DE ALEX DA
CONCEIÇÃO PARA REDUZIR A PENA PARA CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0042005-05.2010.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Sergio Ricardo da Silva
Maia. ADVOGADO: Carlos Roberto Maia. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME,
EM TESE, DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. ÔNUS DE PROVA. NÃO
DESINCUMBÊNCIA. PERFEITA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DESPROVIDO. Conforme leciona o artigo 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Logo, não se desincumbindo a Defesa do réu de comprovar a versão por ele apresentada sobre o ocorrido, e, em
contrapartida, estando a tese acusatória bem demonstrada nos autos, inclusive em harmonia com a confissão
extrajudicial do indigitado, deve ser a sentença condenatória mantida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0109658-53.2012.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Josivaldo da Silva
Pinho. ADVOGADO: Jeronimo Ferreira de Souza E Paulo Luciano Beserra. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VITIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. Restando comprovadas a materialidade e autoria do crime pelo qual o
acusado fora condenado, a manutenção do decisum é imposição legal. Nos delitos contra os costumes, quase
sempre praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de excepcional importância, máxime se confortada pelos demais elementos de convicção coletados nos autos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
4ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 12/ABRIL/2017. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Mandado de
Segurança nº 0801954-98.2016.8.15.0000. Impetrante: Sioni Alves Mangueira Fernandes (Advs.: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663 e outros). Impetrada: Exmª. Srª. Secretária de Saúde do Estado da Paraíba.
COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.12.2016: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.02.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.03.2017: ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.03.2017: ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMª.
SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). PJE - 2º) – Mandado de Segurança
nº 0803758-04.2016.8.15.0000. Impetrante: Josemar Minetto (Adv.: Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB no
1.663). Impetrada: Exmª. Srª. Secretária de Saúde do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMª.
SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). PJE - 3º) – Mandado de Segurança
nº 0803136-56.2015.8.15.0000. Impetrante: João Soares de Santana (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado
Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 4º) – Mandado de Segurança nº 080390734.2015.8.15.0000. Impetrante: Felipe Aragão Nogueira de Freitas, representado por sua genitora Ana Paula
Aragão (Adv.: Luciano Honório de Carvalho, OAB/PB nº 9378). Impetrado: Exmo. Sr. Carlos Tibério Limeira
Santos Fernandes, Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 5º) – Mandado de Segurança nº 080079523.2016.8.15.0000. Impetrante: Antônio Urtiga de Souza (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946).
Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 6º) – Mandado de Segurança nº 080345672.2016.8.15.0000. Impetrante: Jean Carlos Mendonça da Silva (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrados: Livânia Farias, Secretária de Administração do Estado da Paraíba, Estado da Paraíba e
Procuradoria Geral do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 7º) – Mandado de Segurança nº 080533517.2016.8.15.0000. Impetrante: Pedro Alves Júnior (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB
nº 17.281 e outros).
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000517-29.2016.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA NOVA. RELATOR:
do Desembargador João Benedito da Silva. PARTE AUTORA: Juizo da Comarca de Alagoa Nova. PARTE RÉ:
José Carlos Alves da Silva. ADVOGADO: João Moura de Araujo. REEXAME NECESSÁRIO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. LEGITIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REFORMA PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE PREVIA O RECURSO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A Lei 11.689/2008, trouxe nova redação para os arts. 411 e 415 do Código
de Processo Penal, assim, inexiste previsão legal, para o reexame necessário, ocasionando o não conhecimento
do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO
CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR: EXMO. SR. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. PJE - 8º) – Mandado de Segurança nº
0802821-91.2016.8.15.0000. Impetrante: Maria Regina Cassemiro Chaves (Adv.: Antônio Fernandes de Oliveira
Filho, OAB/PB nº 10.402). Impetrada: Exmª. Srª. Secretária de Administração do Estado da Paraíba.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). PJE - 10º) – Embargos de Declaração opostos à
decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0803024-87.2015.8.15.0000. Embargante: Estado da
Paraíba, representado por seu procurador Roberto Mizuki. Embargado: José Roberto de Oliveira Lins (Adv.:
Arthuro Queiroz e Souza de Leon Oliveira, OAB/PB nº 19.394).
APELAÇÃO N° 0002289-95.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wagner Rodrigues Pereira. ADVOGADO: Roberio
Silva Capistrano. APELADO: Justica Publica. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO
PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. RECONHECIMENTO DO RECORRENTE PELA VÍTIMA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE INTIMIDAÇÃO POR MEIO DE PALAVRAS. GRAVE
AMEAÇA CONTRA A PESSOA. REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGALMENTE
PREVISTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Havendo provas certas tanto da materialidade quanto da
autoria, não há que se falar em absolvição. 2. Impossível acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo
para o delito de furto, considerando que a subtração ocorreu mediante o emprego de grave ameaça, exercida com
intimidação por meio de palavras. 3. Não há que se falar em redução da pena quando a magistrada de primeiro
grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais, já fixando-a no mínimo legalmente previsto.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso. Expeça-se mandado de prisão.
APELAÇÃO N° 0004736-36.2014.815.0371. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Everaldo Carneiro de Meneses, Conhecido Por ¿carneiro¿. ADVOGADO: Helio Stalin Gomes Ribeiro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA. TESE DE LEGÍTIVA DEFESA. PEDIDO ALTERNATIVO PARA
INCIDIR O PERDÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA. HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS (TESTEMUNHAL E
DOCUMENTAL – LAUDO PERICIAL). LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. RÉU QUE INICIOU AS AGRESSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE PLEITEADA. INVIABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se o fólio processual revela,
de forma incontestável, a materialidade e a autoria delituosas, diante do robusto acervo probatório, que evidencia
a prática, no âmbito doméstico e familiar, do delito de lesão corporal em face da ex-companheira, há de ser
mantida a condenação do apelante pela prática do tipo penal previsto no art. 129, § 9°, ambos do Código Penal.
2. No processo penal moderno o juiz não está mais jungido ao obsoleto regime da prova legal ou axiomática,
cabendo-lhe, ao reverso, apreciar com ampla liberdade as provas e julgar segundo a sua livre convicção. 3. Não
há como configurar a legítima defesa em favor do apelante, porque foi este quem praticou as agressões físicas
contra a vítima, que sequer as revidou, e, como é sabido, somente se caracterizará tal excludente de ilicitude
para repelir injusta agressão, que deve ser atual ou iminente, situação que não se observa nos autos. 4. Como
é cediço, o benefício do perdão judicial somente é concedido nas hipóteses previstas na legislação penal, com
ênfase às modalidades culposas dos crimes, situação que não ocorreu nos autos, pois o acervo probatório
demonstrou que o apelante praticou, de forma dolosa, o delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 9°, do CP,
visto ter agredido, fisicamente, a sua ex-companheira, sendo, portanto, inviável a aplicação da aludida benesse.
5. Impossível a aplicação do perdão judicial no crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica por
ausência de previsão legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Não havendo Recurso Especial
ou Extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para execução definitiva. Caso haja Recurso
Especial ou Extraordinário, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à
Presidência do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0019592-25.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Dejailson da Silva Felix. ADVOGADO: Cynthia
Denize Silva Cordeiro. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ART. 157, § 3º, 1ª PARTE E 157, § 2º, I E II, AMBOS DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NA PARTICIPAÇÃO DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. DA REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A análise do pedido para aguardar o julgamento em liberdade resta
prejudicado. Isso porque, além do apelo está sendo decidido neste exato momento, o juiz sentenciante bem
fundamentou as razões de sua decisão. 2 - Havendo provas para evidenciar que o apelante praticou o crime em
análise, deve ser desacolhida a alegação insuficiência de provas e mantida a condenação que lhe foi imposta em
primeiro grau. 3 - Se o juiz fixou a reprimenda em quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção de
crimes, atendendo ao princípio da proporcionalidade, mostrando equilíbrio entre o mal cometido e a retributividade
da pena, não há que se falar em redução da pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento
ao apelo. Comunique-se.
RELATOR: EXMO. SR. DR. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A EXMª.
SRª. DESª. MARIA DAS NEVES DO EGITO DE ARAÚJO DUDA FERREIRA). PJE - 9º) – Ação Rescisória nº
0803637-10.2015.8.15.0000. Autora: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Adv.: Paulo
Fernando Paz Alarcón, OAB/PR nº 37.007). Réus: Erivan Pereira Lucena e outros (Adv.: Tasso Batalha Barroca,
OAB/MG no 51.556).
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMa. SRa. DESa. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). PJE - 11º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800279-03.2016.8.15.0000. Embargante: Consórcio Teltronic Paraíba Tetra, representado por sua Consorciada líder, Teltronic Brasil LTDA. (Adv.: Caius
Marcellus Lacerda, OAB/PB nº 5207). Embargada: Livânia Farias, Secretária de Administração do Estado da
Paraíba (Advs.: Ana Amélia Ramos Paiva, OAB/PB nº 12.331 e outros).
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. PJE - 12º) – Agravo Interno oposto à decisão proferida
nos autos do Mandado de Segurança nº 0802068-37.2016.8.15.0000. Agravante: Maria Luíza Peixoto Dantas
(Advs.: Rafael Furtado de Oliveira, OAB/PB nº 20.289 e outro). Agravada: Livânia Farias, Secretária de
Administração do Estado da Paraíba (Advs.: Ana Amélia Ramos Paiva, OAB/PB nº 12.331 e outros).
PROCESSOS FÍSICOS
RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O
EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). 1º) – Ação Rescisória nº 0101782-76.2011.815.0000.
Autor: Estado da Paraíba representado por seu Procurador WLADIMIR ROMANIUC NETO. 1º Réu: Rosângela
Silva de Medeiros e outros (Advs.: Belkiss de Fátima de Morais Frota Alves OAB/RN nº 6.184 e Leonel Wagner
Chaves Morais de Lima OAB/PB nº 14.982). 2º Réu: Maria de Lourdes Santos Morais. (Advs.: Leandro Luiz de
Souza OAB/PB nº 17.369 e Jason Viana Silva, OAB/PB nº 22.689). COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.02.17:
“REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO APÓS O VOTO DO RELATOR JULGANDO IMPROCEDENTE A
RESCISÓRIA, PEDIU VISTA, O EXMO. SENHOR DES. LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.
DE ILEGITIMIDADE, A UNANIMIDADE. USARAM DA PALAVRA, PELOS AUTOR E RÉUS, RESPECTIVAMENTE, A PROCURADORA DO ESTADO DRA. SANCHA ALENCAR, O DR. JASON VIANA SILVA E O DR. LEONEL
WAGNER.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.03.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.03.2017: ADIADO EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA.”
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 2º) – Mandado de
Segurança nº 0804941-64.2003.815.0000. Impetrante: Eulina Praxedes de Araújo (Adv.: Ângelo Amaro Vegas
Viana, OAB/PB 8.633). Impetrada: Exmª. Srª. Secretária de Estado da Administração da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba representado por sua Procuradora WALQUÍRIA PEIXOTO VELOSO BORGES PEREIRA DE
LIMA. Litisconsorte Passivo Necessário: Instituto de Previdência do Estado da Paraíba – IPEP. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 14.12.2016: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.02.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.03.2017: ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.03.2017: ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 3º) – Embargos de
Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0002488-12.2015.815.0000.
Embargante: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto,
OAB/PB nº 17.281 e outros). Embargada: Maria das Graças Barros da Cruz (Advªs.: Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva, OAB/PB nº 15.729 e outra). COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.02.2017: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.03.2017: “ADIADO
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 29.03.2017: ADIADO EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMa. SRa. DESa. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). 4º) – Mandado de Segurança nº
0002685-64.2015.815.0000. Impetrante: Eliziane de Oliveira Balduíno (Adv.: Hélder Farias Diniz, OAB/PB nº
17.254). Impetrado: Exmo. Sr. Secretário de Educação do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja.
RELATOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR A
EXMa. SRa. DESa. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). 5º) – Mandado de Segurança nº
0001114-58.2015.815.0000. Impetrante: Ivonete Alves Rodrigues (Adv.: Robson Espínola Feitosa, OAB/PB nº